PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016599-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO FLAVIO MARCONDES SOARES Advogado do(a)
APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016599-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AUGUSTO FLAVIO MARCONDES SOARES Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por AUGUSTO FLAVIO MARCONDES SOARES, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade A r. sentença (ID 135411571) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: 02/06/2016, bem como no pagamento das diferenças atrasadas, as quais deverão ser pagas após o trânsito em julgado, com a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo, a ser especificado em liquidação, incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em razões recursais (ID 135411574), postula a reforma do decisum, ao fundamento, em síntese, de que o período necessário não foi comprovado, não havendo se falar em afastamento do fator previdenciário na forma da Lei nº 13.183/2015.
Acrescenta que não houve prova do tempo de contribuição. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016599-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AUGUSTO FLAVIO MARCONDES SOARES Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O recurso de apelação interposto pela Autarquia não comporta conhecimento. Compulsando os autos, verifico que o demandante postulou a retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo, quando já teria preenchido os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. decisão vergastada, após detalhar os fatos e efetuar mera conta aritmética, julgou procedente a demanda por entender que, na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora contava com tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tal é a fundamentação exarada na sentença monocrática, verbis: "Postula a parte autora pela alteração da DER do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que alega que, desde o primeiro requerimento administrativo (NB: 176.531.582-1, DER: 02/06/2016), já possuía direito ao benefício, que foi concedido apenas após a apresentação do segundo requerimento administrativo (NB: 185.908.949-3, DER: 17/04/2018).
Verifico que o autor ingressou com requerimento administrativo em DER: 02/06/2016 (NB: 176.531.582-1) requerendo o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de período especial trabalhado como dentista de 1982 a 1995, o que foi indeferido pelo INSS, conforme consta na decisão de Id. 11462646 – Pág.2. O INSS fundamentou sua decisão no fato de que não poderia reconhecer como especial a atividade de dentista do autor, visto que ele possuía vínculos concomitantes a mencionado período.
Posteriormente, o autor ingressou com novo requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 185.908.949-3, DER: 17/04/2018), que foi deferido, após o reconhecimento do período especial trabalhado como dentista de 01/09/1982 a 30/11/1993, conforme consta no Id. 11463104 – Pág. 80 com o fundamento de que os períodos concomitantes com atividade administrativa deveriam ser excluídos da contagem do tempo especial, mas o período restante deveria ser computado como tal.
No primeiro requerimento administrativo, o INSS chegou a contagem de tempo de contribuição do autor de 32 anos, 00 meses e 5 dias (Id. 11462249 – Pág. 243). Com o acréscimo de 04 anos, 6 meses e 0 dias do reconhecimento como especial do período de 01/09/1982 a 30/11/1993, verifico que o autor, na ocasião do primeiro requerimento administrativo, já fazia jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe concendo ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo NB: 176.531.582-1, DER: 02/06/2016” (destaques nosso). A seu turno, as razões de apelação se distanciaram por completo dos fundamentos da r. decisão impugnada, alinhando suas motivações de inconformismo na impossibilidade de se aplicar a Medida Provisória nº 676/2015, bem como na ausência de prova do tempo de contribuição.
De fato, sustentou o INSS: “Caso se trate de benefício requerido antes de 18/06/2015, a parte não fará jus à aplicação da fórmula, em obediência ao princípio do tempus regit actum. A legislação previdenciária posterior não retroage para alcançar benefícios de aposentadoria requeridos antes de sua vigência, salvo se, no curso de processo administrativo, o segurado optar pela reafirmação da DER para data posterior à vigência da nova lei.
No caso concreto, a parte autora, alega que o somatório da sua idade com os períodos comuns e aqueles supostamente especiais alcança a pontuação necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme decisão administrativa, o período necessário não foi comprovado.
Ante o exposto, descabe afastar a aplicação do fator previdenciário na forma da Lei nº 13.183/2015. (...) Em matéria previdenciária, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é a fonte primária para a contagem do tempo de contribuição (art. 29-A da Lei nº 8.213/91). O INSS faz uso dessa base de dados, primariamente, para a contagem do tempo de contribuição. Faculta-se ao segurado, no entanto, solicitar a sua alteração (art. 29-A, §2º da mesma lei).
Mesmo quando o vínculo está presente no CNIS, o INSS pode exigir, em caso de dúvida sobre a sua regularidade, os documentos que serviram de base à averbação (art. 29-A, §5º da mesma lei). Um dos casos em que a autarquia pode exigir prova da existência do vínculo, mesmo quando ele está presente no CNIS, é o de extemporaneidade (art. 29-A, §4º da mesma lei). São extemporâneos todos os vínculos informados depois do prazo por meio de documento (RAIS, FGTS ou GFIP), anterior ou posterior a julho de 1994, utilizado pela empresa para cadastramento no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e na Caixa Econômica Federal – CAIXA.
Os documentos para a prova do vínculo devem ser apresentados, como a norma do artigo 29-A, § 5º, deixa claro, pelo próprio segurado ou, quando se trata de requerimento de pensão por morte, por seus dependentes. O início de prova material deve ser formado por documentos que comprovem o exercício da atividade e sejam contemporâneos aos fatos a serem demonstrados (art. 55, §3º da mesma lei). As anotações em carteira de trabalho não constituem prova absoluta, mas meramente relativa, nos termos da súmula nº 225 do e.
Supremo Tribunal Federal. (...) Contudo, constata-se que no primeiro requerimento administrativo a 1ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social não reconheceu o direito à concessão do benefício (...) (destaques nossos). Saliente-se que não há discussão nos autos sobre tempo comum ou especial, tratando-se a demanda, em suma, de direito adquirido ao benefício na data do primeiro requerimento administrativo.
Ademais, pela carta de concessão, a aposentadoria do autor foi concedida, no segundo requerimento administrativo, com a incidência do fator previdenciário, portanto, não há que se cogitar de sua não aplicação (ID 135411555). Não obstante, ainda que fosse concedida uma RMI sem a incidência do fator previdenciário, este ato não seria passível de mudança, uma vez que compete ao INSS conceder o melhor benefício ao autor.
Desta feita, verifica-se que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015. Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).
2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial.
3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 505273 / SP, rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, j. 03/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1381583 / AM, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013) (grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.
3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação.
4. Remessa necessária e Apelação não conhecidas." (AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - O recurso de apelação interposto pela Autarquia não comporta conhecimento.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o demandante postulou a retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo, quando já teria preenchido os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - A r. decisão vergastada, após detalhar os fatos e efetuar mera conta aritmética, julgou procedente a demanda por entender que, na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora contava com tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - A seu turno, as razões de apelação se distanciaram por completo dos fundamentos da r. decisão impugnada, alinhando suas motivações de inconformismo na impossibilidade de se aplicar a Medida Provisória nº 676/2015, bem como na ausência de prova do tempo de contribuição.
5 - Saliente-se que não há discussão nos autos sobre tempo comum ou especial, tratando-se a demanda, em suma, de direito adquirido ao benefício na data do primeiro requerimento administrativo.
6 - Ademais, pela carta de concessão, a aposentadoria do autor foi concedida, no segundo requerimento administrativo, com a incidência do fator previdenciário, portanto, não há que se cogitar de sua não aplicação. Não obstante, ainda que fosse concedida uma RMI sem a incidência do fator previdenciário, este ato não seria passível de mudança, uma vez que compete ao INSS conceder o melhor benefício ao autor.
7 - Desta feita, verifica-se que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11 - Apelação do INSS não conhecida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.