PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5016604-32.2018.4.03.6100 RELATOR: 15º Juiz Federal da TRU AUTOR: EVILAZIO PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Advogado do(a) REU: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A Advogado do(a) REU: JOSE CANDIDO MEDINA - SP129121-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5016604-32.2018.4.03.6100 RELATOR: 15º Juiz Federal da TRU AUTOR: EVILAZIO PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Advogado do(a) REU: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A Advogado do(a) REU: JOSE CANDIDO MEDINA - SP129121-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no §3º do artigo 10 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução nº 3, de 23/08/2016, do Conselho da Justiça Federal da 3ª.
Região, contra decisão que negou seguimento ao pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal. No incidente o agravante almeja a uniformização entre julgados de turmas distintas da 3ª região, para afastar a exigência de observância do prazo de um ano para a solicitação da cobertura por invalidez do mutuário do SFH. A decisão que não admitiu o pedido de uniformização tem o seguinte teor: “No caso concreto, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, senão vejamos: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MUTUÁRIO/SEGURADO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização/cobertura relativa ao seguro habitacional obrigatório é ânuo (art. 206, § 1º, II, do Código Civil). Precedentes do STJ e da TNU.
2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve a ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278 do STJ).
3. Incidente conhecido e desprovido” (TNU, PEDILEF 5005325-02.2018.4.04.7206/SC, rel. juiz federal Gustavo Melo Barbosa, j. 25/3/2021, public. 26/3/2021, grifo no original). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO E DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COM AMPARO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À ALÍNEA A. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação tem o prazo de apenas 1 (um) ano para cobrar a indenização securitária em caso de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado.
2. Nos termos das Súmulas n. 229 e 278 desta Corte, o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
3. Na hipótese, a aposentadoria do segurado por invalidez ocorreu em 23/2/2012 e o pedido administrativo de indenização securitária foi realizado em fevereiro de 2013, ou seja, transcorrendo aproximadamente um ano. O aludido pleito foi negado em 11/4/ 2013 e a presente demanda foi ajuizada em 10/6/2015, somando-se mais de dois anos ao lapso anterior. Assim, considerando o transcurso de pouco mais de 3 (três) anos entre a data da ciência inequívoca da invalidez do segurado e o ajuizamento da presente demanda, é mister reconhecer o advento da prescrição.
4. A conclusão constante da decisão monocrática ora agravada está amparada apenas no quadro fático delineado no acórdão recorrido, sobretudo em relação às datas supracitadas, inexistindo, com isso, incursão no conjunto de fatos e provas do presente feito, o que afasta a alegada incidência da Súmula 7/STJ. [...]
6. Agravo interno desprovido” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.423.604/RJ, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2019, DJe 21/11/2019, grifo no original); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA 283 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que em tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. [...]
7. Agravo interno não provido” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.390.788/PR, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 2/4/2019, DJe 8/4/2019). Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
É o relatório do essencial. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5016604-32.2018.4.03.6100 RELATOR: 15º Juiz Federal da TRU AUTOR: EVILAZIO PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Advogado do(a) REU: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A Advogado do(a) REU: JOSE CANDIDO MEDINA - SP129121-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em análise está correta a decisão que não admitiu o pedido de uniformização.
O prazo de um ano para solicitação da quitação de financiamento imobiliário em decorrência da invalidez do mutuário foi corretamente fixado no caso concreto com os seguintes fundamentos: (...) “Consta dos autos que o autor teve concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez em 01.07.2008, data em que inequivocamente se tornou conhecedor de sua condição. Não obstante, o requerimento de quitação do financiamento em decorrência da invalidez somente foi formulado em 15.12.2011, quando já se havia esgotado o prazo prescricional de 1 ano previsto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
A questão é pacífica na jurisprudência do STJ, como ilustro a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ.
PRETENSÃO PRESCRITA. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO E DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COM AMPARO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À ALÍNEA A. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação tem o prazo de apenas 1 (um) ano para cobrar a indenização securitária em caso de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado. (...) (AgInt no AREsp 1423604/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019). Nesse sentido, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” A decisão objeto do pedido de uniformização, como se constata, está em consonância com o entendimento da TNU a respeito da matéria.
Nestes termos, incide no caso a Questão de Ordem nº 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU PEDIDO DE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERER QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. PRAZO DE UM ANO.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM
13. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.