ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016606-97.2025.4.03.6183 AUTOR: DIANE BARBOSA LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO VIANNA ROLAND - PR77700 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA - PR89299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por DIANE BARBOSA LUIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/650.797.250-2, DIB: 09.07.2024) desde a cessação, ocorrida aos 26.07.2024, e, alternativamente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu AJG e a concessão de tutela de urgência.
Com a inicial, vieram documentos. Certidão de prevenção negativa (Id. 527272390). Deferida a AJG e determinada a verificação de data para realização de perícia (Id. 535232264). Manifestação de agendamento (Id. 543734747). Determina a realização de perícia médica, no dia 22.04.2026, nomeando, para tanto, o(a) Sr(a) Perito(a) Dr. Paulo Cesar Pinto (Id. 543917608). A parte autora juntou laudo médico e informou a apresentação de quesitos no SISPERJUD (Id. 577237436).
Laudo pericial encartado (Id. 577687372). Intimadas as partes e citado o INSS (Id. 584025903). O INSS apresentou proposta de acordo ofertando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 19.12.2025, DII em 19.11.2025 e DCB em 22.01.2027. Juntamente, apresentou contestação, em caso de não aceitação da proposta, pugnando pela improcedência dos pedidos em caso de não aceitação da proposta (Id. 584270154).
Determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo (Id. 584722323). A parte autora apresentou concordância parcial com a proposta ofertada. Impugnou a DII/DIB e requereu o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, ocorrida em julho/2024. Subsidiariamente, requereu fosse o perito intimado a manifestar-se acerca da permanência da incapacidade laborativa no período de julho/2024 a novembro/2025, reiterando o pedido de tutela de urgência (Id. 586551883).
Determinado ao Sr. Perito que fossem prestados os esclarecimentos solicitados (Id. 593777917). Esclarecimentos periciais apresentados (Id. 595238677). A parte autora apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais, requerendo o reconhecimento da incapacidade desde a cessação do benefício em julho/2024, com a retificação da DII pericial para 27.07.2024, bem como a implantação do benefício “no período incontroverso de 01/05/2026 a 22/01/2027, independentemente do prosseguimento da discussão quanto ao marco retroativo da DII” (Id. 596170749).
O INSS reiterou a proposta de acordo, integralmente, “sem qualquer ajuste” (Id. 596444419). Determinada nova intimação da parte autora para se manifestar sobre a reiteração da proposta de acordo pelo INSS (Id. 597691645). A parte autora reiterou o teor da manifestação anterior, postulando pelo reconhecimento da incapacidade desde a cessação indevida o reconhecimento da incapacidade desde a cessação do benefício em julho/2024, com a retificação da DII pericial para 27.07.2024, bem como a implantação do benefício “no período incontroverso de 01/05/2026 a 22/01/2027, independentemente do prosseguimento da discussão quanto ao marco retroativo da DII” (Id., 598873697).
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
2) FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofertou proposta de acordo consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 19.12.2025, DII em 19.11.2025 e DCB em 22.01.2027 (Id. 584270154). Intimada para se manifestar em duas oportunidades (Id. 586551883 e Id. 586551883), a parte autora apresentou concordância parcial com a proposta, discordando da DII/DIB fixada. O INSS, instado a se manifestar, manteve integralmente os termos da proposta (Id. 596444419).
A parte autora, em nova manifestação, reiterou sua discordância quanto a DII/DIB proposta, postulando pela retificação (Id. 598873697). Portanto, inviável a homologação do acordo formulado pelo INSS diante da não concordância da parte autora com os termos propostos. O feito encontra-se maduro para julgamento. Incapacidade para o trabalho A Constituição Federal de 1988, ao tratar do Regime Geral de Previdência Social, dispõe, no inciso I do artigo 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, o que foi disciplinado na Lei 8.213/1991.
A incapacidade para o trabalho pode ser definida como a ausência de aptidão física e/ou intelectual da pessoa, causada por doença ou lesão, para desempenhar as atividades inerentes ao trabalho. Para a constatação da incapacidade laboral, exige-se a realização de perícia médica (art. 42, §1º, e art. 60, §4º, Lei 8.213/1991). A incapacidade será total, quando acarreta a inaptidão da pessoa para toda e qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, ou parcial, quando a torna inapta para o seu trabalho habitual, mas há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
Ocorre a incapacidade definitiva quando a pessoa é insusceptível de recuperação para o trabalho pela impossibilidade de cura da doença ou lesão, enquanto se verifica a incapacidade temporária quando a doença ou lesão é passível de cura em um período razoável. É importante ressaltar que a existência de doença ou lesão não implica, necessariamente, em incapacidade, sendo possível que a incapacidade somente seja caracterizada tempos após o início da enfermidade ou a ocorrência da lesão, por sua progressão.
Benefícios por incapacidade A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do caput do artigo 42 da Lei 8.213/1991, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Segundo dispõe o §1º do artigo 43 da mesma lei, deve haver incapacidade total e definitiva para o trabalho. De acordo com o §2º do artigo 42, “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Caso a perícia médica ateste que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa, a aposentadoria será concedida com um acréscimo de 25%, na forma do artigo 45 da Lei 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária, conforme disposto no caput do artigo 59 da Lei 8.213/1991, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
O fato gerador do benefício é a incapacidade total e temporária para o seu trabalho habitual. Segundo o §1º do artigo 59, “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”. Para ambos os benefícios, exige-se o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/1991), a qual é dispensada “nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado” (art. 26, II, Lei 8.213/1991).
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada, devem ser consideradas aquelas indicadas no artigo 151 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, conclui-se que, para a percepção dos referidos benefícios, deve haver a concorrência dos seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, total e definitiva ou total e temporária, a depender do tipo de benefício, se aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, respectivamente;
2) qualidade de segurado na data do início da incapacidade; e
3) cumprimento da carência, salvo as hipóteses de dispensa. Por sua vez, o auxílio-acidente, nos moldes do caput do artigo 86 da Lei 8.213/1991, “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No julgamento do Tema 156, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
O §1º do artigo 18 da Lei 8.213/1991 estabelece que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, assim, o contribuinte individual e o segurado facultativo. A carência é dispensada pelo inciso I do artigo 26 da Lei 8.213/1991. Em suma, são requisitos para a concessão do auxílio-acidente:
1) consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitual em virtude de sequelas derivadas do acidente; e
3) qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente do qual são oriundas as lesões. Data de início do benefício (DIB) A data de início do auxílio por incapacidade temporária, segundo o caput do artigo 60 da Lei 8.213/1991, será, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a data do início da incapacidade. JÁ o §1º dispõe que, se o benefício for requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento (DER).
Para a aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o caput do art. 43 da Lei 8.213/1991, a data de início será a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Não havendo benefício anterior, o §1º estabelece que, para o segurado empregado, a DIB será a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, desde a data do início da incapacidade.
Se decorridos mais de 30 dias, a DIB será a data de entrada do requerimento. JÁ o auxílio-acidente, conforme o §2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Caso não haja benefício antecedente, a DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Tema 862: “O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo” (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021).
No entanto, para todos os benefícios, é preciso que a análise da perícia judicial quanto à data de início da incapacidade (DII) autorize a fixação da DIB nos eventos antes referidos. Sendo a DII aferida em data posterior à DER e anterior à citação, o termo inicial será a data da citação da parte requerida. Se a incapacidade for posterior à citação, a DIB deve ser fixada na DII. Por fim, na hipótese de benefício cessado indevidamente, a DIB do seu restabelecimento será o dia seguinte ao da cessação indevida do benefício, se constatado que o segurado permanecia incapaz nesta data.
Caso concreto A parte autora relata que, em virtude de comorbidades relacionadas a doenças do reto, ânus e intestino, que se agravaram a partir de 2023, formulou requerimento de benefício por incapacidade temporária NB: 31/650.797.250-2, o qual foi deferido pelo período de 09.07.2024 (DIB) a 26.07.2024 (DCB), cessado por ausência de incapacidade laborativa. Alega que, embora o referido benefício tenha sido cessado, permanece incapacitada para as atividades laborais, razão pela qual postula o restabelecimento do NB 31/650.797.250-2, desde a sua cessação, aos 26.07.2024.
Conforme dossiê médico (Id. 527402466, p. 23), a autora foi submetida a perícia médica na DCB (26.07.2024) do benefício NB 31/650.797.250-2, a qual constatou incapacidade laborativa pretérita. Interpôs recurso ordinário, aos 16.08.2024, ao qual foi negado provimento (Id. 483325637, p. 11 e Id. 483345601). Submetida a perícia judicial (Id. 577687372), o laudo médico diagnosticou que a parte autora é portadora de constipação, retocele, espasmo anal, distúrbios da atividade e da atenção e transtorno depressivo, sendo atestada sua incapacidade laborativa total e temporária.
A data de início da doença foi fixada aos 09.04.2023, sendo estabelecida a data de início da incapacidade (DII) aos 19.11.2025. Ressalto que a data de início da doença não se confunde com o início da incapacidade, pois esta pode ocorrer em momento posterior, decorrente do agravamento da enfermidade, como no caso dos autos. Ainda, consta que, no momento, a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade atual), tendo sido fixado prazo de 9 (nove) meses para recuperação.
Em sede de esclarecimentos (Id. 595238677), o Sr. Perito informa que “Embora os referidos atestados médicos descrevem um quadro clínico potencialmente incapacitante em continuidade à interrupção do benefício previdenciária em julho de 2024, a própria autora declarou durante a perícia médica que trabalhou durante um mês de junho a julho de 2025 na empresa VQ Joias como vendedora e depois na empresa Avinya Joias durante 3 meses de outubro a dezembro de 2025.
Portanto, não há como afirmar que houve incapacidade laborativa de forma ininterrupta desde julho de 2024, podendo ter ocorrido períodos de melhora e de piora” (foi grifado, Id. 595238677). É verdade que o julgador não está adstrito aos termos do laudo pericial (art. 479, CPC). Entretanto, a avaliação do quadro clínico da parte autora foi realizada por perito judicial imparcial, equidistante das partes, com base em exame físico e apreciando os documentos acostados aos autos, sendo a conclusão do laudo bem fundamentada pelo profissional.
Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que sejam suficientes para o convencimento em sentido contrário. Os documentos médicos juntados pela requerente não tem o condão de atestaram, de forma peremptória, a incapacidade laborativa em momento anterior, sendo que a menção nesse sentido constante de atestado médico particular não é suficiente para desconstituir laudo devidamente fundamento elaborado pelo perito judicial, sob o crivo do contraditório.
Afinal, a prova produzida por médico/perito particular é despida da necessária isonomia presente no laudo emitido por perito judicial. Desse modo, incide a hipótese de auxílio por incapacidade temporária, restando a análise dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, devendo ser ressaltado que, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, deverá ser observada a data do início da incapacidade (art. 335, § 2º, da IN INSS/PRES nº 128/2022), fixada em 19.11.2025.
No tocante à qualidade de segurado, a sua manutenção é incontroversa nos autos. Não obstante, consta do CNIS o recolhimento de contribuição previdenciária de 05.2013 a 11.2024 (Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.) e de 10.2025 a 12.2025 (Avinya Joalheria Ltda.), vindo, ainda, a gozar de benefício por incapacidade temporária de 19.11.2025 a 18.12.2025 (NB: 31/726.906.001-1). Assim, a autora estava vinculada à Previdência Social quando do início da incapacidade.
Em relação à carência, além de também não ser objeto de controvérsia, extrai-se do CNIS que houve o recolhimento de 12 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, tanto é que a parte autora gozou de benefício por incapacidade NB: 31/726.906.001-1, concedido administrativamente, aos 19.11.2025 – data da DII fixada na perícia. Quanto ao termo inicial, conforme fundamentação supra, a DIB do restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária deve ser o dia seguinte ao da cessação indevida do benefício, se constatado que o segurado permanecia incapaz nesta data, o que não é o caso.
Ademais, verifico que a parte autora já recebeu o benefício de NB 726.906.001-1 desde a data de início da incapacidade (19.11.2025) até 18.12.2025 (ID 528885143). Portanto, a DIB do benefício ora reconhecido deve ser 19.12.2025. No que se refere a data da cessação, não obstante a perícia, realizada em 22.04.2026, tenha estimado prazo de 9 (nove) meses para recuperação, verifico que o laudo médico mais recente, de 14.07.2026, indica que o quadro clínico da parte autora persiste, não apresentando condições de alta fisioterapêutica (Id. 598875102).
Além disso, o Sr. Perito informa que “A pericianda encontra-se em programa de fisioterapia pélvica e em caso de insucesso poderá haver indicação de abordagem cirúrgica” (Id. 577687372, p. 4). Assim, nos termos do art. 62, §1º, da Lei 8.213/91, ante a imprevisibilidade da recuperação da parte autora para a atividade habitual, o benefício deverá ser mantido até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por incapacidade permanente.
Por fim, deixo consignado que não há violação ao §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, pois a norma estabelece que a duração do benefício deve ser fixada quando for possível, o que não é o caso. Ainda, o determinado não afasta a possibilidade de convocação administrativa para reavaliações periódicas, nos termos dos arts. 60, §10, e 101, da Lei 8.213/91.
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 19.12.2025, devendo proceder ao cálculo da RMI e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O benefício deverá ser mantido até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por incapacidade permanente.
As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, sendo que, inicialmente, deve ser observada a tese firmada no Tema 905/STJ, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, deve ser observado o art. 3º da EC 113/2021, com incidência unicamente da taxa Selic. Com a publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ, já que revogada a norma que determinava a incidência da taxa Selic.
Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de atestado o direito da parte autora em cognição exauriente, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 30 dias (Ofício Circular CNJ n. 37/2025/SEP, que encaminhou a Ata n. 2214418 do Comitê Deliberativo do PrevJud), após regular intimação, à implantação em favor da parte autora do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 19.12.2025, nos moldes explicitados acima, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior fase procedimental executória definitiva.
Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença, para cumprimento da tutela. Considerando a sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), a ser pago pela parte autora.
Custas na forma da lei, sendo o INSS isento (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observada a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIANE BARBOSA LUIZ
Advogados
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016606-97.2025.4.03.6183 AUTOR: DIANE BARBOSA LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO VIANNA ROLAND - PR77700 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA - PR89299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSS reiterou a proposta de acordo (Id. 596444419).
Intime-se a representação judicial da parte autora para que se manifeste sobre a reiteração da proposta de acordo oferecida pelo INSS, no prazo de 5 (cinco) dias. Observo que o acordo proposto não vincula o Juízo e que, em caso de não aceitação, existe a hipótese, em tese, de o feito ser julgado improcedente ou de forma menos favorável que a constante na proposta de acordo. São Paulo, 3 de agosto de 2026.
FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIANE BARBOSA LUIZ
Advogados
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
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Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIANE BARBOSA LUIZ
Advogados
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
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DESPACHO
Intime-se a representação judicial da parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo oferecida pelo INSS (Id. 584270154 e anexos), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não tenha interesse na proposta, manifeste-se sobre o laudo pericial no prazo fixado na decisão de Id. 543917608, cuja intimação já foi feita por meio do ato ordinatório Id. 584025903. Após, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIANE BARBOSA LUIZ
Advogados
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016606-97.2025.4.03.6183 AUTOR: DIANE BARBOSA LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO VIANNA ROLAND - PR77700 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA - PR89299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na r. decisão, anexado o laudo pericial aos autos, fica o INSS citado, bem como, ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, CPC).
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIANE BARBOSA LUIZ
Advogados
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016606-97.2025.4.03.6183 AUTOR: DIANE BARBOSA LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI - PR111846 ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO VIANNA ROLAND - PR77700 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA - PR89299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 22/04/2026 às 11h30min - PAULO CESAR PINTO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 1 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
SÃO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIANE BARBOSA LUIZ
Advogados
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016606-97.2025.4.03.6183 AUTOR: DIANE BARBOSA LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO VIANNA ROLAND - PR77700 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA - PR89299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 543734747: Determino a realização de perícia médica, no dia 22.04.2026, às 11h30min, nomeando, para tanto, o(a) Sr(a) Perito(a) Dr.
Paulo Cesar Pinto. Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela do CJF. Os quesitos são os que constam no SisperJud. Intimem-se as representações judiciais das partes para que apresentem eventuais quesitos não abarcados pelo SisperJud. Destaco que os eventuais quesitos complementares devem ser apresentados diretamente na referida plataforma, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ ,em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia.
Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Observo que a adoção do novo Sistema de Perícias Judiciais pelo Poder Judiciário é imperativa, conforme determinado na Resolução n. 595, de 21 de novembro de 2024, do CNJ. Fica a parte autora intimada, na pessoa do representante judicial, para o devido comparecimento, com 30 minutos de antecedência, à perícia agendada a ser realizada no consultório localizado na Av.
Pedroso de Morais, 517, cj.
31 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05419-000, munida de documento de identificação, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receita, etc, se porventura os tiver. A ausência injustificada à perícia será interpretada como falta de interesse processual superveniente, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o Sr. Perito. O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias úteis, sendo que depois de juntado aos autos deverá ser oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, CPC). Após o decurso do prazo para oferta de quesitos suplementares ao SisperJud, sobrestem-se os autos até a entrega do laudo. Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários do(a) Sr(a) Perito(a).
Após a apresentação do laudo, cite-se o INSS.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal