Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
- Advogados
- MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB 234478/RJ), RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB 215381/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016619-25.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: JULIANO BATISTA FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478, RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381 REU: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A Advogado do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, no qual o autor pleiteia a atribuição de pontuação em sua prova prático-profissional da segunda fase do XXXV Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.
Afirma que a correção deixou de considerar diversos pontos devidamente abordados e previstos no espelho de prova fornecido pela FGV, os quais elevariam sua nota final para 8,25, tornando-o aprovado e apto à habilitação profissional. Defende que não está discutindo os critérios de correção da banca, mas apenas a desconsideração injustificada de respostas que cumpriram o que foi exigido no espelho. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja atribuída a pontuação correta à sua prova.
Por fim, quer a conformação da tutela provisória, a fim de, in verbis: SEJA ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO ILEGALMENTE SUPRIMIDA (SUPRESSÃO ILEGAL DE PONTUAÇÃO) aos ITEM (2 da questão A), valorada em (0,60 PONTOS), ITEM (4), valorada em (0,40 PONTOS), ITEM (7), valorada em (0,50 PONTOS), ITEM (8), valorada em (0,50 PONTOS), ITEM (9), valorada em (0,50 PONTOS), DA PROVA PRATICOPROFISSIONAL DE DIREITO (DO TRABALHO), somando (2,50 PONTOS), e, que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para (8,25) pontos, tornando-se o a parte autora aprovada no XXXV Exame da Ordem – 2 ª Fase e, por consequência, efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital, sob pena de astreinte diária, aqui requerida em R$ 1.000,00 (mil reais).
Os autos, inicialmente distribuídos à Subseção Judiciária de São Paulo, foram remetidos a esta vara em razão de declínio de competência. A tutela provisória foi indeferida (ID 290299854). As rés apresentaram contestação, após o que sobreveio a réplica do autor.
