EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP), JOSE GENESIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 388338/SP), CINTIA YOSHIE MUTO (OAB 309295/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016624-52.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295, JOSE GENESIO DA ROCHA JUNIOR - SP388338 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO (DEMAC/SPO) D E S P A C H O Diante do recurso adesivo interposto pela União Federal, dê-se vista ao Impetrante para contrarrazões no prazo legal.
Após, com a devida vista do DD. Representante do Ministério Público Federal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 14/02/2022.
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP), JOSE GENESIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 388338/SP), CINTIA YOSHIE MUTO (OAB 309295/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016624-52.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295, JOSE GENESIO DA ROCHA JUNIOR - SP388338 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO (DEMAC/SPO) D E S P A C H O Diante do recurso adesivo juntados aos autos pelo Impetrante, dê-se vista à União Federal para contrarrazões no prazo legal.
Após, com a devida vista do DD. Representante do Ministério Público Federal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 19/11/2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogados
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP), JOSE GENESIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 388338/SP), CINTIA YOSHIE MUTO (OAB 309295/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016624-52.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295, JOSE GENESIO DA ROCHA JUNIOR - SP388338 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO (DEMAC/SPO) D E S P A C H O Diante do recurso de apelação juntados aos autos, dê-se vista ao Impetrante para contrarrazões no prazo legal.
Após, com a devida vista do DD. Representante do Ministério Público Federal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 14/10/2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogados
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP), JOSE GENESIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 388338/SP), CINTIA YOSHIE MUTO (OAB 309295/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016624-52.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295, JOSE GENESIO DA ROCHA JUNIOR - SP388338 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO (DEMAC/SPO) S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante NESTLÉ BRASIL LTDA. em face da sentença proferida em 29.06.2021 (ID 56376776), que acolheu os embargos opostos. Sustentou a embargante a existência de erro material na sentença proferida, pelos motivos elencados (ID 57526263). Intimada, a embargada requereu nova intimação após o julgamento dos embargos. Os autos vieram conclusos para sentença.
É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifico a ocorrência de erro material na sentença proferida, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS. Diante dos erros materiais apontados, os quais efetivamente prejudicam o regular prosseguimento do processo, passo às correções, determino que: ONDE SE LÊ “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar à impetrante, a redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, prevista nos Decretos nºs 8.415/2015 e 9.393/2018 (de 2% para 0,1%), pelo prazo de 1 (um ) ano, em observância à anterioridade anual, contado da publicação dos referidos Decretos (em 27.2.2015 e em 30.5.2018, respectivamente), bem como o direito de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor ( da , com a redação dada pela , e -A do Código Tributário Nacional).” LEIA-SE
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogados
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP), JOSE GENESIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 388338/SP), CINTIA YOSHIE MUTO (OAB 309295/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016624-52.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295, JOSE GENESIO DA ROCHA JUNIOR - SP388338 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO (DEMAC/SPO) S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 5018976-51.2018.403.6100
Vistos em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora NESTLÉ DO BRASIL LTDA. em face da sentença proferida em 21.05.2021, a qual concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar à impetrante, a redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, prevista nos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 (de 2% para 0,1%), pelo prazo de noventa dias, contados da publicação do mencionado Decreto (30 de maio de 2018)”.
Alega a embargante que a sentença padece de contradição por ter considerado que a autora busca a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal em relação aos Decretos 8.415/15, 8.543/15 e 9.393/18, quando, na realidade, busca a aplicação do princípio da anterioridade anual em relação aos Decretos nº 8.415/15 e 9.393/18. Além disso, alegou que a r. sentença embargada determinou que a redução do REINTEGRA deveria observar o prazo da anterioridade contado a partir da publicação do Decreto 9.393/18, ou seja, a partir de 30.5.2018, quando, na realidade, deveria ter determinado a observância do prazo da anterioridade anual a partir das datas de publicação dos Decretos 8.415/15 e 9.393/18 (em 27.2.2015 e em 30.5.2018, respectivamente).
Intimada, a embargada pugnou pelo desprovimento dos embargos (ID 56335902). Os autos vieram conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogados
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP), JOSE GENESIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 388338/SP), CINTIA YOSHIE MUTO (OAB 309295/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016624-52.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295, JOSE GENESIO DA ROCHA JUNIOR - SP388338 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Processo n° 5016624-52.2020.4.03.6100
Vistos em sentença. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado NESTLÉ BRASIL LTDA. contra ato do Senhor DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO) E OUTROS, objetivando seja reconhecido o direito de permanecer utilizando o crédito do REINTEGRA no percentual em vigência na legislação com a redação anterior àquela dada pelos Decretos nº 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, de modo a ser respeitada a anterioridade das receitas de exportação.
Alegou a Impetrante que é pessoa jurídica cujo escopo contratual é a fabricação de produtos alimentícios, destinando seus produtos também ao mercado externo, assim fazendo jus ao benefício do Regime Especial de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (“REINTEGRA”). Que, segundo este benefício, instituído pela MP nº 540 de 2011, convertida na Lei 12.546/2011, pode reintegrar os valores relacionados aos tributos pagos através de ressarcimento parcial ou integral, devendo tais valores serem calculados mediante aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Que, com a publicação do Decreto 9.148 em 28 de agosto de 2017, foi alterado o conteúdo do inciso III do Art. 2º do Decreto 8.415/2015, passando a viger no ano de 2018 o percentual de 2% sobre as receitas auferidas com a exportação dos bens. Porém, em 30 de maio de 2018, foi editado o Decreto nº 9.393/2018 que, em seu art. 2º, §7º, inc. IV, reduziu o percentual para um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018.
art. 74
Lei nº 9.430/96
Lei nº 10.637/2002
art. 170
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar à impetrante as reduções das alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, previstas no Decreto nº 8.415/2015 (de 3% para 1%), para os meses de junho a dezembro de 2015 e Decreto nº 9.393/2018 (de 2% para 0,1%), para os meses de setembro a dezembro de 2018, bem como o direito de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à restituição ou compensação dos valores dos créditos que deixaram de ser aproveitados, em razão da adoção imediata dos percentuais reduzidos previstos no Decreto 8.415/15 e no Decreto 9.393/18, nos meses de junho a dezembro de 2015 e de setembro a dezembro de 2018, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, e art. 170-A do Código Tributário Nacional).”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e lhes dou PROVIMENTO para os erros materiais na forma como acima disposto. No mais, mantenho a sentença como proferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2021.
DECIDO. Admito os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos. Analisando as razões dos embargos, verifico a ocorrência de hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual ACOLHO estes embargos para sanar a sentença embargada, determinando que: ONDE SE LÊ “Sendo assim, considerando que o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) prevê a possibilidade de reintegração de valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS, a redução da alíquota deverá observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: “§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"”.
Vale dizer que o entendimento acima explanado atende ao princípio da segurança jurídica, evitando assim mudanças significativas no planejamento tributário das empresas, a ponto de garantir o regular exercício de suas atividades.
Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar à impetrante, a redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, prevista nos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 (de 2% para 0,1%), pelo prazo de noventa dias, contados da publicação do mencionado Decreto (30 de maio de 2018), bem como o direito de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, e art. 170-A do Código Tributário Nacional).” LEIA-SE “Sendo assim, considerando que o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) prevê a possibilidade de reintegração de valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS, a redução da alíquota deverá observar o princípio da anterioridade anual.
De se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões que discutem a vigência imediata da redução do percentual de crédito do REINTEGRA, fixou o entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais, sendo, portanto, necessária a observância da anterioridade geral e nonagesimal na redução do percentual de crédito sobre receita com exportações do REINTEGRA.
A respeito do tema, destaco recentes decisões das turmas do Supremo Tribunal Federal.: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os princípios da anterioridade geral e nonagesimal são aplicáveis à redução dos percentuais de compensação relativos ao benefício fiscal do Reintegra, instituído pela Lei 13.043/2014 e concretizado pelos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1266419 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ANTERIORIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O aumento indireto de tributo, mediante a redução da alíquota de incentivo fiscal, atrai a incidência do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constantes no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1267993 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 11-09-2020 PUBLIC 14-09-2020) Nesse mesmo sentido, tem-se posicionado a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DECRETO nº , 8.415/15 REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL.
EXIGÊNCIA NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DE DECORRIDOS NOVENTA DIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), é um benefício fiscal instituído inicialmente em 2011 por meio da Lei 12.546/2011, e reinstituído pela Lei 13.043/2014, como forma de estimular as empresas exportadoras brasileiras que manufaturassem produtos no país, para que fossem reduzidos os custos tributários residuais pagos ao longo da cadeia produtiva mas que não foram compensados, de modo a aumentar sua competitividade no mercado global.
2. Tais custos tributários residuais são calculados por meio da aplicação de uma alíquota de até 3% (fixada por meio de ato infralegal do Poder Executivo) sobre a receita decorrente da exportação de bens industrializados (de acordo com o setor econômico e tipo de atividade exercida pelas empresas). Essa alíquota, originalmente fixada em 3%, foi alterada pelo Decreto 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, sendo reduzida para 1% entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016.
Após, depois, foi editado o Decreto 8.543 de 21 de outubro de 2015, que também passou a produzir efeitos na data de sua publicação (22/10/2015), e reduziu novamente as alíquotas do REINTEGRA para 0,1% entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016.
3. Com razão a apelante é certo que tais alterações desrespeitaram frontalmente os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, expostos no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal, o que definitivamente se aplica ao presente caso com a redução das alíquotas do REINTEGRA. Tanto é assim que este posicionamento vem sendo reiterado em várias decisões recentes que ressaltam a necessidade de observação de tais princípios no caso da redução das alíquotas do REINTEGRA promovidas pelo Decreto 8.415/15, por se tratar de majoração indireta de tributos
4. Ademais, a controvérsia trazida aos autos não comporta grandes questionamentos haja vista o entendimento pacificado no âmbito do STF quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos decretos nº 8.415/15, no âmbito do REINTEGRA diante da ofensa ao princípio da anterioridade, em seu aspecto anual e nonagesimal.
5. Ora, se - conforme dito pelo STF - a redução da alíquota que impactou a cadeia de importação resultou no aumento de carga tributária - o certo é que incida a limitação constitucional referente a anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF), porquanto houve alteração da base de cálculo com o expurgo na apuração de crédito pela pessoa jurídica exportadora.
6. Com efeito, reduzido o percentual de crédito, houve aumento, ainda que indireto, da carga tributária, onerando o contribuinte repentinamente, razão pela qual o princípio da anterioridade é aplicável ao caso justamente a fim de evitar o elemento surpresa.
7. Desse modo, é de ser assegurado à impetrante o direito ao ressarcimento dos valores a título de crédito do REINTEGRA, no percentual requerido de 2%, conforme requerido.entre 06.2018 a 12.2018 e para deferir a apuração e habilitação do crédito do REINTEGRA, considerando-se os percentuais de 3% no período de 01.03.2015 a 31.12.2015, e de 1% entre 01.01.2016 e 20.01.2016, em atenção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal vistos no artigo 150, III, "b" e "c" da CRFB.
8. Apelação provida. Sem honorários. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003058-74.2018.4.03.611:, ..RELATORC: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/07/2020) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PELO PODER EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL E NONAGESIMAL. NECESSIDADE.
MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. O STF pacificou entendimento quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos decretos nº 8.415 e 8.543 - e, consequentemente, também pelo decreto nº 9.393/18 - no âmbito do REINTEGRA diante da ofensa ao princípio da anterioridade, em seu aspecto anual e nonagesimal. Nesse cenário jurisprudencial, deve ser assegurado à impetrante que as alíquotas previstas nos referidos normativos passem a valer apenas no exercício financeiro seguinte ao da publicação das normas.
2. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005935-80.2019.4.03.6100. RELATORC: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020 TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.043/14. REINTEGRA. DECRETOS Nº 8.415 Nº 8.543, DE 2015 E 9.393/18. BENEFÍCIO REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. Verifica-se que se trata de mandado de segurança preventivo, para futura compensação de valores indevidamente cobrados, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
2. Insta consignar que "o mandado de segurança que visa à obtenção de declaração do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração" (STJ, AgRg no REsp 1329765/BA).
3. O tema foi objeto de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal encontrando-se pacificado o entendimento quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos Decretos nº 8.415 e nº 8.543/15 no âmbito do REINTEGRA diante da ofensa ao princípio da anterioridade, em seu aspecto anual e nonagesimal.
4. Embora seja possível ao Poder Executivo promover as alterações que entender necessárias à implementação do benefício veiculado pela Lei nº 13.043/15, deve ser observado o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).
5. O mesmo se diga em relação à redução do benefício do REINTEGRA pelo Decreto nº 9.393/18 que também deve observar o princípio constitucional da anterioridade.
6. Mister reconhecer à impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente por força do Decreto nº 8.415/15, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com correção pela Taxa SELIC, observado o prazo prescricional quinquenal.
7. Apelo da impetrante provido. Apelo e remessa oficial desprovidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5020067-79.2018.4.03.6100. RELATORC: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/06/2020) Vale dizer que o entendimento acima explanado atende ao princípio da segurança jurídica, evitando assim mudanças significativas no planejamento tributário das empresas, a ponto de garantir o regular exercício de suas atividades.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar à impetrante, a redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, prevista nos Decretos nºs 8.415/2015 e 9.393/2018 (de 2% para 0,1%), pelo prazo de 1 (um ) ano, em observância à anterioridade anual, contado da publicação d dos referidos Decretos (em 27.2.2015 e em 30.5.2018, respectivamente), bem como o direito de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, e art. 170-A do Código Tributário Nacional).”
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e DOU-LHES provimento, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 29 de junho de 2021.
Que, apesar da publicação do referido Decreto, que reduziu o percentual do benefício, ter ocorrido em 30/05/2018, tal alteração já vem sendo aplicada desde 01/06/2018, e é justamente em relação a esta questão que o impetrante se insurge. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 37638377). Houve emenda da inicial (ID 37928403). A União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 38013856).
Notificada, a impetrada prestou informações (ID 38287338 e 38633724). Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 39427538). Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Da preliminar de Ilegitimidade passiva Afasto a alegada ilegitimidade passiva da autoridade aduzida pelos impetrados, pois as divisões internas dos órgãos administrativos (ente público) não vinculam terceiros, não estando o Juízo adstrito a tais divisões, mormente se elas não forem impeditivas da análise do pedido (AMS-97.03.060391-2, relator Desembargador Federal Newton de Lucca, julgado em 12/11/97, por unanimidade, publ.
DJ-23/06/98, p. 351; RMS 17802/PE; 2004/0012783-8; Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma; DJ 20/03/06; REsp n. 729.658, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 22/07/2007. Com efeito, não é outro entendimento proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário n.º 020214-50.2005.4.03.6100, assim ementado, verbis: “CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTIMAÇÃO POSTAL - ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72 - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CERCEAMENTO - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA - INOCORRÊNCIA.
1. A toda evidência, não se afigura razoável que a Fazenda Nacional invoque, a fim de demonstrar a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, as complexas e numerosas divisões internas de competência e de atribuições dentro de sua estrutura. Até porque o sujeito passivo da ação mandamental é a pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade indicada como coatora e não a própria autoridade, porquanto é a pessoa jurídica que suporta as consequências da procedência ou improcedência do pedido deduzido na inicial do mandado de segurança.
Precedentes: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AMS-97.03.060391-2, relator Desembargador Federal Newton de Lucca, julgado em 12/11/97, por unanimidade, publ. DJ-23/06/98, p. 351; RMS 17802/PE; 2004/0012783-8; Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma; DJ 20/03/06; REsp n. 729.658, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 22/07/2007. (....)
14. Sentença mantida. Preliminar afastada. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0020214-50.2005.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014) Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A Lei nº 12.546/2011 instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de restituir valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de tais empresas.
O artigo 2º, caput e parágrafos 1º e 2º, da lei supracitada estabelece: “Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. § 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida”.
Por sua vez, o Decreto nº 8.415/2015 regulamentou a aplicação do REINTEGRA e, após as alterações inseridas pelo Decreto nº 9.148/2017, estabeleceu a aplicação do percentual de 2% sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior, no período de 01/01/2017 a 31/12/2018 (artigo 2º, parágrafo 7º, inciso II). Em 30 de maio de 2018, Decreto nº 9.393/2018, estabeleceu “in verbis”: “Art. 1º O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art 2º ....................................................................... § 7º
II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e
IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. ...................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.(grifos nossos) Observa-se, portanto, que o Decreto nº 9.393/2018, reduziu a alíquota do REINTEGRA, a partir de 01 de junho de 2018, de 2% para 0,1%, acarretando, indiretamente, a majoração de tributos.
Quanto às "Limitações ao Poder de Tributar", determina a Constituição Federal o seguinte: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a revogação de benefício fiscal deve observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, quando acarretar a majoração indireta de tributos, como observado abaixo: “REINTEGRA – DECRETOS Nº 8.415 E Nº 8.543, DE 2015 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006”. (Supremo Tribunal Federal, RE 1014747/RS, relator Ministro MARCO AURELIO, Primeira Turma, data do julgamento: 08.05.2018, DJe 27.06.2018). “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).
2. Nesse sentido, o RE 964.850 AgR, desta 1ª Turma, Relator o ilustre Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 8/5/2018; e o RE 1.081.041 AgR, 2ª Turma, Relator o ilustre Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2018.
3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem”. (Supremo Tribunal Federal, RE 1040084 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15-06-2018 PUBLIC 18-06-2018). “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
PROGRAMA REINTEGRA. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento da ADI 2.325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, esta Suprema Corte decidiu que a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno conhecido e não provido”. (Supremo Tribunal Federal, RE 983821 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018). Acerca do ressarcimento à pessoa jurídica produtora que efetua exportação de bens manufaturados, dispõe o artigo 2º, § 11, da Lei nº 12.546/2011: “§11. Do valor apurado referido no caput:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da Cofins”. Sendo assim, considerando que o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) prevê a possibilidade de reintegração de valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS, a redução da alíquota deverá observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: “§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"”.
Vale dizer que o entendimento acima explanado atende ao princípio da segurança jurídica, evitando assim mudanças significativas no planejamento tributário das empresas, a ponto de garantir o regular exercício de suas atividades.
Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar à impetrante, a redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, prevista nos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 (de 2% para 0,1%), pelo prazo de noventa dias, contados da publicação do mencionado Decreto (30 de maio de 2018), bem como o direito de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, e art. 170-A do Código Tributário Nacional).
Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/09. Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.