PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016642-86.2018.4.03.6183 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX FERNANDO LARRAYA - SP176526-A APELADO: IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão de ID 376152924, por meio do qual esta Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, mantendo a decisão que negara provimento à apelação e preservara a sentença que declarou inexigível o débito atribuído à parte autora.
O acórdão embargado concluiu que a realização de saques após o falecimento do titular do benefício, por si só, não demonstrava conduta fraudulenta, sobretudo diante da ausência de outros elementos concretos capazes de afastar a boa-fé da autora. Assentou, ainda, que os precedentes invocados pelo INSS tratavam de situações nas quais a fraude ou a atuação dolosa haviam sido efetivamente comprovadas. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à distinção entre a hipótese de erro administrativo, submetida ao Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, e o recebimento de valores mediante fraude.
Afirma que a autora, embora ciente do falecimento do titular, efetuou saques do benefício previdenciário, circunstância que caracterizaria má-fé e afastaria a aplicação do referido precedente qualificado. Aduz que o art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 impõe a restituição dos valores indevidamente recebidos, sendo a boa-fé relevante apenas para a forma de desconto ou parcelamento do débito. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão, ainda que apenas para fins de prequestionamento do art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
A parte embargada apresentou resposta no ID 389079164. Requer a rejeição dos embargos, a aplicação da multa prevista no .026, § 2º, do Código de Processo Civil e a majoração dos honorários advocatícios.
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Não há omissão a ser sanada. O acórdão examinou expressamente a alegação de que os saques realizados após o óbito do titular demonstrariam fraude e má-fé da autora. Com efeito, o voto consignou que a mera realização de saques, isoladamente considerada, não autorizava a conclusão automática de que houve atuação dolosa. Assentou, ainda, que a má-fé não se presume e que incumbia à Administração demonstrá-la, ônus do qual não se desincumbiu.
Também houve pronunciamento específico acerca dos precedentes invocados pelo INSS. O acórdão distinguiu aquelas hipóteses da situação dos autos, ao fundamento de que tratavam de benefícios concedidos mediante fraude comprovada ou atuação dolosa do beneficiário, circunstâncias não identificadas no presente processo. A distinção jurídica pretendida pela embargante pressupõe, portanto, o reconhecimento da premissa fática de que houve fraude.
Essa premissa, contudo, foi expressamente rejeitada pelo colegiado. Não se deixou de examinar a diferenciação entre erro administrativo e fraude. Concluiu-se, isto sim, que não estavam demonstrados os elementos necessários à caracterização da segunda hipótese. A tese fixada no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os pagamentos decorrentes de erro administrativo material ou operacional são, em princípio, repetíveis, ressalvada a situação em que o beneficiário demonstre sua boa-fé objetiva, especialmente quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Foi precisamente à luz das circunstâncias concretas que o acórdão reconheceu a boa-fé da autora. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar os fatos e atribuir aos saques significado probatório distinto daquele adotado no julgamento do agravo interno, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A invocação do art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 tampouco evidencia omissão.
A controvérsia sobre a restituição dos valores e a influência da boa-fé foi enfrentada e decidida. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos indicados pelas partes, desde que examine, de forma suficiente, a questão jurídica submetida a julgamento. O pedido de prequestionamento não altera essa conclusão. A finalidade de viabilizar o acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina os efeitos do prequestionamento ficto, mas não autoriza o acolhimento de embargos desacompanhados de vício efetivo. Não se justifica a aplicação da multa requerida pela embargada. Embora os argumentos deduzidos não sejam suficientes para o acolhimento do recurso, houve indicação minimamente compreensível da omissão alegada e pedido expresso de prequestionamento, não se evidenciando intuito manifestamente protelatório.
Incide, no particular, a orientação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Também não cabe nova majoração dos honorários advocatícios. A regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vincula a majoração ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não a cada recurso sucessivamente interposto no mesmo grau de jurisdição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Indefiro os pedidos de aplicação de multa e de majoração dos honorários advocatícios formulados pela parte embargada. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. SAQUES APÓS O ÓBITO DO TITULAR. ALEGADA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que preservou sentença declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de saques de benefício previdenciário realizados após o falecimento do titular. A autarquia sustenta omissão quanto à distinção entre erro administrativo e recebimento de valores mediante fraude, requer o enfrentamento do art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de distinguir a hipótese de erro administrativo da hipótese de recebimento de valores mediante fraude; (ii) estabelecer se a mera realização de saques após o óbito do titular caracteriza má-fé e afasta o reconhecimento da boa-fé objetiva; (iii) determinar se o art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 impõe solução diversa da adotada; e (iv) definir se são cabíveis a multa por embargos protelatórios e a nova majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a alegação de fraude e conclui que a mera realização de saques após o óbito do titular, desacompanhada de outros elementos probatórios, não demonstra atuação dolosa, pois a má-fé não se presume e deve ser comprovada pela Administração. O acórdão distingue os precedentes invocados pelo INSS por tratarem de situações em que a fraude ou a atuação dolosa estavam efetivamente comprovadas, circunstância inexistente no caso concreto.
A distinção entre erro administrativo e fraude foi efetivamente apreciada, tendo o colegiado concluído que não estavam demonstrados os elementos necessários à caracterização da fraude, razão pela qual a pretensão recursal demanda reexame da valoração probatória, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A aplicação do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça decorre do reconhecimento da boa-fé objetiva da autora à luz das circunstâncias concretas do caso, não sendo possível modificar essa conclusão por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia relativa ao art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 foi suficientemente apreciada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a questão jurídica foi devidamente enfrentada. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível, pois os embargos apresentam fundamentação minimamente plausível e finalidade de prequestionamento, inexistindo caráter manifestamente protelatório. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não é devida em razão da interposição de recurso sucessivo no mesmo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A mera realização de saques de benefício previdenciário após o falecimento do titular não caracteriza, por si só, fraude ou má-fé, cuja demonstração incumbe à Administração. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da valoração das provas nem à rediscussão da premissa fática adotada no julgamento. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a demonstração de vício integrativo no acórdão.
A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto intuito de procrastinação. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vincula-se ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não à interposição de sucessivos recursos no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e § 1º; CPC, arts. 1.025, 1.026, § 2º, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979; STJ, Súmula
98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e indeferiu os pedidos de aplicação de multa e de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
Advogado
ALEX FERNANDO LARRAYA (OAB 176526/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de agosto de 2026 Processo n° 5016642-86.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 15-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
Advogado
ALEX FERNANDO LARRAYA (OAB 176526/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016642-86.2018.4.03.6183 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX FERNANDO LARRAYA - SP176526-A ATO ORDINATÓRIO Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 24 de julho de 2026.
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
Advogado
ALEX FERNANDO LARRAYA (OAB 176526/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016642-86.2018.4.03.6183 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX FERNANDO LARRAYA - SP176526-A APELADO: IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 288015948) em face da r. decisão que negou provimento à sua apelação (ID 284322420), mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débito decorrente do recebimento de benefício previdenciário, bem como para determinar que a autarquia se abstenha de promover qualquer medida tendente à sua cobrança (ID 253521184).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento firmado quanto à irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé, aduzindo que, no caso concreto, restaria configurada a má-fé da parte autora, uma vez que teria procedido ao saque de valores relativos a benefício de titularidade de terceiro já falecido (ID288015948). Alega, ainda, que o ordenamento jurídico impõe o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos, independentemente da boa-fé do beneficiário, em observância aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do patrimônio público e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo interno para reforma do julgado. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID288771348).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria, não tendo o agravante logrado êxito em infirmar os elementos que lhe dão suporte. De início, cumpre assinalar que o julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a decidir o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou desta Corte Regional.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em hipótese na qual reconhecida a boa-fé da beneficiária. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a restituição de valores indevidamente pagos pela Administração Pública é indevida quando demonstrada a boa-fé do beneficiário, sobretudo em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias, entendimento que se harmoniza com a orientação do
C. Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. No mesmo sentido, ao apreciar o Tema 979, aquela Corte Superior assentou que a devolução de valores recebidos indevidamente não prescinde da análise das circunstâncias do caso concreto, notadamente quanto à presença ou não de boa-fé por parte do segurado. No presente caso, a sentença, mantida pela decisão ora agravada, reconheceu a boa-fé da parte autora, destacando a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a ocorrência de fraude ou conduta dolosa.
Com efeito, a mera circunstância de terem sido realizados saques após o óbito do titular do benefício, por si só, não autoriza a conclusão automática acerca da existência de má-fé, notadamente quando verossímil a alegação de desconhecimento quanto à sistemática de pagamento do benefício de pensão por morte, situação que demanda análise casuística e não comporta presunções desfavoráveis ao segurado.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, incumbindo à Administração o ônus de demonstrá-la, o que não se verificou na hipótese dos autos. De outro lado, os precedentes colacionados pelo agravante não se mostram aptos a infirmar a conclusão adotada, porquanto versam sobre situações fáticas diversas, nas quais restou comprovada a ocorrência de fraude ou a atuação dolosa do beneficiário, circunstâncias não evidenciadas no presente feito.
Assim, ausente demonstração inequívoca de má-fé, incide, na espécie, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, o que afasta a pretensão de ressarcimento ao erário. Cumpre destacar, ainda, que o agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo imprescindível a demonstração de desacerto na decisão agravada, o que não ocorreu, porquanto o recorrente limita-se a reiterar argumentos já devidamente analisados.
Diante desse contexto, não há razão para a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de valores percebidos a título de benefício previdenciário.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário quando ausente comprovação de má-fé do beneficiário; e (ii) se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso está em conformidade com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, nos termos do art. 932 do CPC.
III. Razões de decidir O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar.
Nos termos do Tema 979 do STJ, a restituição de valores indevidamente pagos pela Administração Pública exige a análise do caso concreto, especialmente quanto à presença de boa-fé do beneficiário. A má-fé não se presume, incumbindo à Administração o ônus de demonstrá-la, não sendo suficiente a mera realização de saques após o óbito do titular do benefício. Ausente comprovação de conduta fraudulenta ou dolosa, incide o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, afastando-se a pretensão de ressarcimento ao erário.
O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo necessária a demonstração de erro na decisão agravada, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por possuírem natureza alimentar, são irrepetíveis.
2. A restituição ao erário exige comprovação de má-fé do beneficiário, cujo ônus incumbe à Administração Pública.
3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida sem demonstração de erro na decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 979.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
Advogado
ALEX FERNANDO LARRAYA (OAB 176526/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de abril de 2026 Processo n° 5016642-86.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS Advogado do(a) APELADO: ALEX FERNANDO LARRAYA - SP176526-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016642-86.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DUARTE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS Advogado do(a) APELADO: ALEX FERNANDO LARRAYA - SP176526-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra r. sentença proferida nos autos de ação movida por IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo ente previdenciário em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.224.312-8 e para condenar o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de adotar qualquer medida tendente à cobrança de valores decorrentes do débito em comento.
Indeferida a antecipação de tutela (ID 253521098). Provido o agravo de instrumento interposto por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região para determinar a suspensão dos descontos efetivados na renda mensal do benefício da autora (ID 253521125). Asseverou o Juízo a quo, em sede de sentença, que a má-fé no recebimento da aludida aposentadoria não restou comprovada, não devendo prosperar, deste modo, a pretensão do INSS em restituir os valores pagos, revestidos de caráter alimentar e amparados pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos (ID 253521184).
A autarquia previdenciária, em suas razões recursais, aduziu, em breve síntese, que: (i) não se pode falar em boa-fé da apelada no recebimento indevido do benefício previdenciário, uma vez que os valores foram percebidos mediante fraude (ii) a percepção irregular da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser ressarcida, independentemente de boa-fé ou se a concessão foi proveniente de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito, consoante o ditame do artigo 115 da Lei nº 8.213/1993 e da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário; (iii) a necessidade de cessação do pagamento indevido nada mais é que o exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos, conforme enunciados nºs 346 e 373 do E.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
Advogado
ALEX FERNANDO LARRAYA (OAB 176526/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016642-86.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ALEX FERNANDO LARRAYA - SP176526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ªRegião. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
Advogado
ALEX FERNANDO LARRAYA (OAB 176526/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016642-86.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ALEX FERNANDO LARRAYA - SP176526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando anulação de débito em razão de suposta irregularidade constatada pelo réu. Narra que o INSS está cobrando débitos originados do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição 42/088.224.312-8. Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça. Indeferida a antecipação de tutela.
Interposto agravo de instrumento, que foi provido pelo e. TRF 3 para antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos efetivados na renda mensal do benefício da autora. Citado, o réu apresentou contestação em que pugnou pela improcedência. Não houve réplica. Após regular processamento, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento imediato. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. Ao apreciar o Conflito de Competência 21188, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Paulo Fontes, o Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região fixou entendimento de que a ação de ressarcimento de valores supostamente pagos de forma indevida a título de benefício previdenciário tem natureza previdenciária, o que atrai a competência do Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Compete ao Órgão Especial conhecer do conflito entre Juízo Cível e Especializado, cujas competências têm relação com distintas Seções desta Corte.
2. No caso, a ação subjacente na qual foi suscitado o presente conflito, diz respeito à ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS objetivando a condenação da ré a restituir à autarquia previdenciária os valores de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição - indevidamente recebidos, uma vez que a concessão administrativa do referido benefício se alicerçou em vínculos empregatícios posteriormente reconhecidos como inexistentes.
3. Ação originária, relativa ao ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente que possui natureza previdenciária, o que denota a competência do Juízo Especializado suscitante. 4.Conflito negativo de competência a que se julga improcedente (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21188 - 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 11/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ) Nesta perspectiva, passo à análise pormenorizada do caso concreto, à luz da documentação trazida aos autos. DO MÉRITO. Nestes autos, a autora, titular do benefício de pensão por morte 21/131.924.711-0, requerido em 12/11/2003, em razão do óbito do segurado Jair Almeida Ramos, ocorrido em 29/10/2003, alega que, após o óbito do segurado instituidor, teria efetuado o saque das parcelas do benefício, utilizando o cartão referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/088.224.312-8, sem notar a existência de qualquer irregularidade, pois acreditava que o pagamento do benefício de pensão por morte seria realizado por meio mesmo cartão do benefício de aposentadoria do de cujus.
Postula, por fim, declaração de inexistência do débito, com a condenação da autarquia ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de adotar qualquer medida tendente à cobrança. O INSS aduz que, após regular processo administrativo, restou comprovado que a parte autora recebeu indevidamente o benefício previdenciário em comento. Sendo dever da Administração Pública proceder à revisão dos atos administrativos, mormente em casos de suposta fraude, não se vislumbra abusividade na conduta do réu pela revisão administrativa que, oportunizando o contraditório, apurou débito remanescente.
É cediço que o INSS tem o poder-dever de revisar os seus benefícios quando houver constatação de irregularidade ou ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF, bem como artigo 69, “caput”, da Lei 8212/1991, concretizando seus atos administrativos por meio do poder de autotutela. Todavia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a boa-fé se presume, sendo que a má-fé deve ser comprovada, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Logo, entendo que as pretensões do INSS de restituir valores pagos não devem prosperar. A devolução dos valores pagos mostra-se incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, recebidas de boa-fé pela parte beneficiária. Ademais, ainda que no Recurso Especial referente ao Tema 979/STJ, publicado em 23/04/2021, os Ministros da Corte Superior tenham modulado os efeitos da decisão para aplicá-la aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão, fato é que a mesma ratio da tese fixada se aplica ao caso em exame, vez que segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei, salvo boa-fé, com exame caso a caso.
Ressalto, ainda, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas de observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé e da natureza alimentar do benefício previdenciário. Por oportuno, colaciono ementa de julgado do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Restou pacificado, pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Agravo desprovido. (Ap 00015367020184039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nesta perspectiva, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS em relação ao benefício NB 42/088.224.312-8 e para condenar o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de adotar qualquer medida tendente à cobrança de valores decorrentes do débito declarado inexigível por esta sentença. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos.
Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, inciso II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de novembro de 2021.
Supremo Tribunal Federal, e a má-fé é pertinente apenas para a definição da possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, nos termos do artigo 115, da Lei nº 8.213/1991; (iv) a Administração está jungida ao princípio constitucional da legalidade, razão pela qual se mostra inarredável a revisão e cobrança dos valores recebidos indevidamente; (v) deve buscar o ressarcimento dos valores recebimentos indevidamente, com respaldo no artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999; (vi) o entendimento de irrepetibilidade de verba alimentar é contrário às disposições dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil (ID 253521185).
Em contrarrazões, a parte apelada destacou que não se pode falar em devolução da quantia percebida, tendo em vista que se trata de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, devendo ser observado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Pugnou a beneficiária pelo não provimento do recurso, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos (ID 253521188). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A controvérsia suscitada na apelação cível em comento versa sobre a possibilidade de devolução dos valores alegadamente pagos a maior à parte apelada. A autarquia reconheceu a existência de erro administrativo no pagamento do benefício em favor da apelada, todavia afirmou que os recebimentos indevidos de verba previdenciária devem ser ressarcidos, independentemente da presença da boa-fé. Acerca do tema, foi proferido veredicto pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado Recurso Especial nº 1.381.734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, no deslinde do Tema 979, tendo sido fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”.
Como é cediço, o artigo 932, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os poderes do relator e traz, em seus incisos IV e V, a autorização do julgamento monocrático dos recursos, por meio da prolação de decisão de mérito final, enquanto hipóteses excepcionais ao princípio da colegialidade das decisões do Tribunal. Especificamente na alínea “b”, do inciso IV, do referido artigo, é estabelecido que cabe ao relator negar provimento ao recurso contrário ao acórdão proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como no caso dos autos. É o disposto: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator nos casos de jurisprudência dominante é corroborada no enunciado da Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante aceca do tema”. Dessa forma, com a devida aquiescência legal e atendendo aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, passa-se à apreciação monocrática do recurso. No julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, como já mencionado, o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a eventual determinação de devolução dos valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença ou não de boa-fé objetiva em sua percepção. Colaciono o respectivo julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021). O Código Civil estabelece, em seu artigo 884, uma cláusula geral que proíbe o enriquecimento sem causa, determinando que quem, sem justo motivo, enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que foi obtido indevidamente.
No direito previdenciário, a possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente ou recebidos além do devido a título de benefício previdenciário ou assistencial, mediante descontos da renda mensal do benefício, está prevista no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 154, inciso II, do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999. Desta forma, o próprio legislador reconheceu que, embora as prestações previdenciárias apresentem natureza de verbas alimentares, são passíveis de repetição em algumas circunstâncias.
Isso porque a Previdência Social é custeada pela coletividade e quando um beneficiário recebe valores indevidamente, há o comprometimento do equilíbrio financeiro de todo o sistema e, em última instância, põe-se em risco à continuidade de toda a rede de proteção. Nos casos de benefícios concedidos ou mantidos indevidamente em razão de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não pode haver a repetição dos valores recebidos pelos beneficiários.
A jurisprudência vinha dando este mesmo tratamento jurídico quando o pagamento de valores indevidos era oriundo de erros materiais e operacionais da Administração, no entanto, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, o
C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nestes casos a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do beneficiário para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Portanto, na hipótese de erro material ou operacional do INSS na concessão ou manutenção de benefícios, deve-se verificar caso a caso a presença da boa-fé objetiva do beneficiário e se lhe era exigível comportamento diverso.
Neste sentido, para além da ementa do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, colacionada acima, é de suma relevância registrar o asseverado no voto condutor do v. acórdão proferido pelo Eminente Ministro Relator Benedito Gonçalves, que arrojadamente esclarece o teor do respectivo julgado: “(...) A literalidade dos normativos contidos no caput e no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991, a princípio, autoriza o desconto dos benefícios pagos além do devido, sendo inequívoco que a norma assegura o exercício do dever-poder à Administração Pública de exigir o estorno daquilo que pagou a mais na via administrativa, desde que, respeitado o devido processo legal.
Assim, os dogmas de que o beneficiário age de boa-fé ao receber além do que lhe é devido, ou de que a importância paga é valor alimentar, são fundamentos expostos em quase todas as decisões judiciais que respaldam a não devolução, mas que devem ser observados cum grano salis em qualquer hipótese, principalmente porque a ausência de interpretação da lei, sem declaração expressa de sua inconstitucionalidade pelo órgão competente, poderá ir de encontro ao que dispõe o artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 10/STF. (...) Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.
Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade.
Conforme fixado no precedente precitado, ‘descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido.’. Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento.
Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. (...)” – grifos acrescidos. Haveria, assim, a possibilidade de ressarcimento de valores recebidos indevidamente quando se tratar de erro da Administração Previdenciária, sendo imprescindível para a não devolução de tais valores averiguar a presença da boa-fé objetiva do beneficiário.
Essa orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça tem sido seguida pela
C. 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDEVIDO. VERBA ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESP 1.381.734/RN. TEMA 979. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Trata-se de ação objetivando a declaração de inexigibilidade do débito ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente ao recebimento indevido do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e seu restabelecimento. - A restituição de valores recebidos indevidamente da autarquia previdenciária encontra previsão no artigo 115, da Lei 8.213/91. - A questão relativa à ‘Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social’ foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade – Tema 979 (REsp 1.381.734/RN). - De acordo com a tese firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, houve diferenciação de duas situações: a) errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, situação em que firmou entendimento no sentido de que não cabe devolução de valores recebidos objetivamente de boa-fé; b) de erro administrativo (material ou operacional), ou seja, erro não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, situação em que entenderam, caso não demonstrada a boa-fé, cabível a devolução de valores (modulando os efeitos, no entanto, para atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão repetitivo). - Não há nos autos elementos que comprovem dolo ou má-fé da parte autora.
Ausência de documentos que comprovem que o autor tenha omitido, intencionalmente, informações à autarquia ao tempo da concessão do benefício assistencial. - Não comprovado o dolo/má-fé da parte autora. Sentença que declara a inexigibilidade do débito mantida. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício. - Sucumbência recursal da autarquia.
Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. - Considerando o não provimento do recurso autoral, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, no montante fixado na r. sentença, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora desprovida.” (ApCiv 5000897-41.2021.4.03.6125, Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN: 15/08/2023) - grifos acrescidos. “PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A teor de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, não é cabível a devolução de valores pelo segurado exceto se provada a má-fé.
2. Analisado o processado, verifica-se que em nenhum momento a parte autora omitiu à autarquia fato ou documento capaz de induzir a concessão do benefício.
3. Não há como afastar o erro administrativo na avaliação do caso, pois a irregularidade deveria ter sido verificada pelo servidor técnico responsável no momento da implantação. Não se evidencia má-fé.
4. E não se pode afirmar que o homem médio perceberia o erro, pois a foi a própria autoridade competente quem identificou o cabimento do benefício a partir da análise dos fatos e das informações contidas nos sistemas de controle. Precedentes desta
C. Corte Regional em casos análogos.
5. Apelação do INSS improvida.” (ApCiv 5000024-30.2019.4.03.6119, Des. Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma do TRF-3, DJEN: 13/06/2023) – grifos acrescidos. “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art.
37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação. - A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação.
Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. - A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial. - O
C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema repetitivo n. 979 (‘Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social’), firmou a seguinte tese: ‘Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.’ - In casu, consoante documentação juntada com a exordial, o INSS concedeu administrativamente à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 31/126.913.358-3).
Todavia, devido à revisão administrativa, houve a alteração da data do início da incapacidade para período em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurada, restando indevido o benefício, quando, então, se apurou o valor de R$7.697,48 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), recebido de forma indevida. - Como se observa, no requerimento administrativo para a concessão do benefício, a segurada cumpriu todas as exigências feitas pelo INSS.
Cumpre salientar que a data de início da incapacidade deve ser apurada com base no exame clínico e documentos médicos apresentados no momento da perícia médica. Não há nos autos elementos que possa demonstrar a participação da parte autora no erro perpetrado pela administração ao conceder o benefício. Em nenhum momento a autarquia demonstrou a existência de conduta praticada pelo segurado contrária ao princípio da boa-fé. - Na espécie, caracterizado o erro administrativo, o caráter alimentar do benefício e demonstrada a boa-fé da parte autora, indevida a restituição dos valores recebidos de forma indevida, restando mantida a improcedência da demanda. - Sucumbência recursal.
Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. - Apelação não provida.” (ApCiv 5000024-30.2019.4.03.6119, Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN: 12/05/2023) - grifos acrescidos. “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO AFASTADA. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de ação em que se pleiteia o restabelecimento de benefício de prestação continuada ao deficiente cumulada com declaração de inexigibilidade de débito.
2. Cabe ressaltar, de início, que o benefício, concedido em 23/10/2009, foi cessado em 01/08/2021, em virtude de irregularidade encontrada pelo INSS, consistente em apuração de renda superior às regras estabelecidas do BPC (ID 123796567 - origem).
3. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
4. Acresce relevar, ainda, que a Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), salvaguardou a boa-fé do segurado, conforme tese fixada: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
5. O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/4/2021).
6. Agravo de instrumento provido em parte, para que seja cessada a cobrança dos valores referentes ao benefício assistencial, até o julgamento final da ação principal.” (AI 5004973-19.2022.4.03.0000, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma do TRF-3, DJEN: 29/11/2022) – grifos acrescidos. No caso dos autos, denota-se que não há elementos que comprovem a má-fé a cargo do apelado ou que tenha este participado no suposto erro perpetrado pela Administração ao manter o pagamento do benefício assistencial NB nº 87/519.946.285-3.
Previamente ao advento da Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada aposentadoria por tempo de serviço, reconhecia a forma proporcional e a integral, tendo por direito a sua concessão aqueles que comprovem tempo de mínimo de serviço de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral.
Respectiva regra é aplicada sob amparo do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Dessa forma, os segurados contribuintes que não atendiam o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20/98, poderão ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde que observadas as regras de transição expressas em seu artigo 9°, como a conjugação do requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem), e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, e para o homem para completar 30 anos).
Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a edição da EC 103/2019, era necessário preencher os requisitos de acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência e o recolhimento temporal de 30 anos para a mulher e 35 para o homem. Salienta-se que o tempo prestado anteriormente à aludida Emenda equivale a tempo de contribuição, conforme artigo 4° da EC 20/98.
Após a publicação da EC 103/2019, houve alteração na redação do artigo 201, §7° da Constituição Federal no tocante a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao RGPS, verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. ... Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, foram criadas quatro regras de transição, conforme os artigos 15 a 17 e o artigo 20, para os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS na data de entrada em vigor da EC 103/2019, quais sejam: i) transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade); ii) transição por tempo de contribuição e idade mínima; iii) transição sem idade mínima, com pedágio de 50% e fator previdenciário e, por fim, iv) transição com idade mínima e pedágio de 100%.
No entanto, importa referir que, nos termos do artigo 3° da EC 103/2019, é certificada a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelecido pela EC n° 20/1998, ao segurado que tiver totalizado 35 anos de contribuição se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data de entrada em vigor da nova regra. Importante salientar que para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é necessário o cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais, consoante artigo 20, inciso II da Lei 8.213/91.
In casu, não se discute o direito da autora à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mas a possibilidade ou não da devolução de valores recebidos a maior em caso de erro administrativo. Isto porque, segundo informou o INSS, Jair Almeida Ramos recebeu aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.224.312-8 com data de início do benefício fixada em 21/03/1991 e cessada em 29/10/2013, data do óbito do beneficiário.
Além disso, consta que a recorrida, esposa do de cujus, requereu pensão por morte NB 21/131.924.711-0 em 12/11/2003 após o falecimento do segurado, sendo concedido o benefício. Ocorre que, conforme análise apresentada em monitoramento operacional realizado pelo INSS, a apelada efetuou saques das parcelas da pensão por morte, utilizando o cartão referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após o óbito do segurado, ato que foi apontado como irregular pela autarquia.
Por conseguinte, o ente previdenciário apontou o débito totalizado em R$ 13.773,26 (treze mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos) e exigiu a cobrança desta quantia. Pois bem. Analisando os autos, observo que não há indícios de que o recebimento de valores a maior a título de pensão por morte foi resultado de ato doloso ou revestido de má-fé por parte da segurada. A bem da verdade, a apelada, pessoa de idade avançada, não recebeu nenhum aviso ou comunicação por parte da autarquia a respeito da obrigatoriedade de não poder mais utilizar o cartão referente ao benefício de aposentadoria para efetuar o saque das parcelas relacionadas à pensão por morte.
Ademais, faz-se mister ressaltar que, ao protocolizar o pedido da pensão por morte, o ente previdenciário deveria cessar os pagamentos no cartão referente à aposentadoria ou ainda comunicar à beneficiária que, se ocorresse tal conduta, o INSS deveria ser imediatamente alertado, o que não aconteceu. Deste modo, e levando em consideração que a beneficiária percebeu os valores por determinado período sem qualquer protesto do INSS, entendo ter ela assumido que lhe eram devidas as parcelas de seu benefício, recebendo-as de boa-fé.
Nesse sentido entendeu a Quinta Turma do E. STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em má-fé da beneficiária que continuou a receber a aposentadoria do falecido marido, e deixou de requerer a pensão que, ressalte-se, corresponde a 100% do valor da aposentadoria, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente na data do óbito), por ter o INSS deixado de cancelar o pagamento da aposentadoria quando do conhecimento do óbito do segurado.
2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após seu óbito, do caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas.
3. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2o. e 475-O do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no Ag n. 1.115.362/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 17/5/2010.) Não obstante os argumentos da autarquia previdenciária, conforme ressalvado nesta fundamentação erigida, a qual perquire o assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.381.734/RN), à míngua da ocorrência de má-fé, resta a impossibilidade da devolução pleiteada pela entidade autárquica federal dos valores percebidos pela beneficiária. Destarte, pelas razões acima expostas, deve ser negado provimento à apelação cível, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do mesmo diploma legal, porquanto contrária ao acórdão proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.381.734/RN).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS a fim de declarar inexigível a cobrança dos débitos pela autarquia previdenciária. Intimem-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal