CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 5016654-58.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MASTERCAM SERVICOS DE PORTARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY FRANCISCO LORENZ - SP204008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MASTERCAM SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA (MASTER CAM SEGURANÇA) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que a parte autora requer o deferimento do depósito no valor de R$361.322,36 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) e, ao final, a declaração da suficiência dos valores depositados para a quitação do montante creditado em duplicidade no mês de agosto de 2016.
Relata a parte autora que, devido a falha no sistema de compensação interbancária, no dia 05/08/2016 não houve creditamento na sua conta de vários depósitos e pagamentos aguardados de seus clientes, acarretando diversos prejuízos. Afirma que, como o defeito na prestação de serviço ocorreu justamente no exato dia da liquidação de compromissos de extrema importância para a empresa, fez-se necessário utilizar de recursos de outras instituições financeiras.
Narra a postulante que, malgrado o problema tenha ocorrido no dia 05/08/2016, no dia 08/08/2016 o autor recebeu e-mail da ré dando conta da tardia regularização do sistema, bem como que, em virtude de todo o ocorrido, teriam sido creditados, em duplicidade, títulos na conta do autor, perfazendo a quantia de R$ 342.051,93, os quais deveriam ser depositados em conta para restituir a instituição financeira.
Nesse cenário, aduz a demandante que acenou para a necessidade de apuração mais detalhada do ocorrido e valores, em tese, depositados em duplicidade, porque a essa altura os acessos à conta do autor foram ceifados, lhe retirando o direito de apurar os valores efetivamente pagos em duplicidade, passíveis de devolução, bem como os outros títulos que sabe-se terem sido creditados em conta, possibilitando alcançar a exata quantia devida a título de restituição por culpa da ré, que não creditou qualquer valor na conta do autor na data devida, fazendo-o a destempo em valores duplicados.
Assevera, ainda, que no dia 23/08/2016 a CEF apontou que o valor duplicado utilizado pelo autor (R$ 342.051,93) foi debitado da conta e, ao tempo da reunião, computados juros e correções, teria atingido a cifra de R$ 380.844,22, conforme ofício datado de 16/08/2016. Afirma a autora que “não concordou com a cobrança porque não deu causa ao creditamento em duplicidade; porque a ré em reunião impôs como única alternativa a restituição de valor excessivo integral, com cômputo de juros e correções indevidos e porque a ré, que assumiu o erro e compromisso, se negou a compensar os prejuízos sofridos pela empresa, instalando-se, nessa quadra, o impasse que motiva a postura de consignação judicial, eis que após tal reunião as partes permaneceram conversando sobre o assunto até a presente data, com intervenção, inclusive, das instâncias superiores da ré, ou seja, da superintendência, que reconhece o erro, o evento danoso e suas consequências, mas se nega em liquidar e compensar, impondo a autora, até a presente data, a liquidação integral do saldo negativo da conta mantida na instituição ré, de acesso completamente bloqueado, enquanto a autora entende devida a restituição do valor creditado em duplicidade com a correção do período, e apuração dos prejuízos, que serão apurados em ação apartada”.
Ao ID 12167461 a autora comprovou o depósito judicial no valor de R$ R$ 361.322,36 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos). Citada, a CEF contestou o feito (ID 14330773) sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a inexistência de recusa injustificada da credora ou impossibilidade de pagamento. No mérito, defende que, mesmo ciente de que o valor creditado em sua conta superava os créditos que deveria receber, a empresa autora utilizou o valor em sua totalidade, efetuando transferências via internet banking de sua conta para outras instituições financeiras, ficando sua conta com saldo devedor.
Nessa medida, sustenta que o valor a ser devolvido deve contemplar juros, correção, tarifas, IOF, CROT, CA, ADEP entre outros valores. Por fim, ressalta a insuficiência do valor depositado (R$ 361.322,26), pois desconsiderou os juros, a correção monetária, tarifas, IOF, CROT, CA e outros consectários incidentes na espécie. Com relação ao valor efetivamente devido, a CAIXA informa que, por ocasião da audiência conciliatória ou mesmo da especificação de provas, apresentará relatório com o valor total que deverá ser pago.
Contudo, desde logo informa que o valor proposto pela parte autora está bastante aquém do quantum efetivamente devido, eis que o mesmo entrou em CA por R$ 463.942,81. Frise-se que ainda deverão ser somados os consectários legais e eventualmente contratuais, situação que certamente fará com que o valor seja ainda muito superior. Resultou negativa a tentativa de acordo, conforme Termo de Audiência anexado ao ID 18158998.
Houve réplica (ID 19707007). Ao ID 129731659, a CEF informou que ajuizou ação que tem por objeto a cobrança do saldo negativo existente na conta mantida pela Autora junto a ela, a qual foi distribuída perante à 17 ª Vara Federal. Afirma que requereu a reunião dos processos neste Juízo, mas o pedido foi indeferido em primeira instância e está aguardando decisão em sede de agravo de instrumento. Assim, requereu a suspensão do feito até a decisão do TRF3.
Ademais, a CEF colacionou aos autos o extrato da conta do autor e planilha de evolução da dívida (ID 129731670) e informou que o montante devido alcançou R$ 911.668,63, para 10/09/2021. Assevera a CEF, por fim, que mesmo que utilizados os parâmetros de cálculo da Autora (atualização de agosto/2016 até junho/2018 pelo IPCA –IBGE ), o importe apurado seria superior à quantia ofertada, consoante planilha de cálculo apresentada, ratificando a impossibilidade de considera-la como suficiente para saldar o débito.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que este corresponde à necessidade da via judicial como forma de obter a declaração jurisdicional do direito aplicável ao caso concreto litigioso. No caso dos autos, o requerente ajuizou a demanda para a defesa do direito que julga possuir. O interesse de agir, assim, não se confunde com o mérito da pretensão. Quanto ao mais, determina o artigo 539 do Código de Processo Civil que o devedor ou terceiro poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Por quantia devida entende-se o valor integral do principal, acrescido de atualização. No caso dos autos, a parte autora não se propõe a consignar o total da quantia devida e seus acessórios; ao revés, pretende depositar em Juízo o valor que entende devido, o que não encontra amparo nas disposições legais e não acarreta o efeito pretendido. Do que consta nos autos, a parte autora recebeu, em 08/08/2016, R$ 342.051,93 em duplicidade e pretende ver declarada a quitação da dívida com o depósito de R$ 361.322,36, realizado mais de dois anos depois, em outubro de 2018.
Ainda que se admita a falha no serviço pela instituição financeira, certo é que a autora, ao receber os valores em duplicidade, transferiu todo o dinheiro de sua conta, terminando o mês de agosto/2016 com R$ 410.303,24 negativos, como se verifica do extrato anexado ao ID 129731665. Nessa medida, resta evidente a insuficiência do valor depositado nos autos, uma vez que a autora, em que pese tenha indicado que o crédito em duplicidade na conta por ela mantida ocorreu em 08.08.2016, confirmando a utilização da quantia, somente depositou em juízo em outubro de 2018, tendo apenas atualizado a quantia que ela entendia devida, sem aplicar qualquer outro encargo, em especial juros.
Outrossim, como apontado pela CEF ao ID 129731659, mesmo que utilizados os parâmetros de cálculo da Autora (atualização de agosto/2016 até junho/2018 pelo IPCA –IBGE - ID 9297648), o importe apurado seria superior à quantia ofertada, consoante planilha de cálculo apresentada ao ID 129731674, ratificando a impossibilidade de considera-la como suficiente para saldar o débito. Assim, a oferta não é integral e, por isso, não é dotada do efeito liberatório previsto pela lei.
Por fim, não se verifica dos autos a recusa injustificada do credor em receber a dívida, na medida em que, se o pagamento ofertado é parcial e a destempo, justificada a recusa do credor em recebê-lo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Custas de lei. Ao trânsito em julgado, poderá o requerente/consignante levantar o depósito realizado sob o ID 12167464.
Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal