PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016682-74.2019.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ROBERT BOSCH LIMITADA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ROBERT BOSCH LTDA. em face de r. sentença que, nos autos da tutela antecipada antecedente ajuizada em face da UNIÃO, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como determinou, após o trânsito em julgado, a conversão em renda, em favor da União, do depósito judicial realizado.
A parte autora ajuizou a presente demanda com pedido de tutela de urgência para que fosse autorizada a garantia do crédito tributário constituído no auto de infração MPF nº 0810400.2012.00780, mediante depósito judicial do montante integral, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e o afastamento de restrições, inclusive inscrição no CADIN, protesto e registros negativos em órgãos de proteção ao crédito.
Afirmou que, após a apreciação do pedido urgente, promoveria o aditamento para deduzir, em caráter principal, a pretensão de anulação do débito fiscal. Acostou aos autos comprovante de depósito judicial (ID 159059149), manifestando a União no sentido da suficiência da garantia e da consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sobreveio aditamento à inicial (ID 159059157), formulando pedido para anulação do auto de infração decorrente do processo administrativo n. 10830.720724/2013-87, sustentando, em síntese, que, embora equiparada a estabelecimento industrial para fins de incidência do IPI, faria jus também ao benefício fiscal previsto no artigo 5º da Lei n. 9.826/1999, relativo à suspensão do IPI, inclusive em relação às operações de revenda de produtos importados às montadoras, realizadas no período de julho a dezembro de 2008.
Alegou que a autuação fiscal decorreu da suposta falta de recolhimento de IPI, fundada no entendimento de que não teria direito à mencionada suspensão legal. Sustentou, em síntese, que a equiparação a estabelecimento industrial não poderia produzir efeitos apenas para impor obrigações tributárias, devendo também alcançar os benefícios previstos na legislação; defendeu, ainda, a ilegalidade da restrição veiculada pela Instrução Normativa SRF/RFB n. 296/2003, por reputá-la incompatível com a Lei n. 9.826/1999.
No curso do feito, a parte autora requereu a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária, pedido ao qual a União se opôs e que foi indeferido por decisão interlocutória (ID 159059177). Citada, a União apresentou contestação, defendendo a legalidade do lançamento e a improcedência do pedido. Posteriormente, noticiou o julgamento do Tema 906/STF e requereu o julgamento da demanda. Na r. sentença, o d.
Juízo de origem entendeu, em síntese, que a controvérsia dizia respeito ao alegado direito da autora à suspensão do IPI na saída de produtos por ela importados, no período de julho a dezembro de 2008, e concluiu que o benefício não se aplicava à hipótese dos autos. Assentou que o artigo 5º da Lei n. 9.826/1999 contempla, em regra, o estabelecimento industrial, e que o § 6º do referido dispositivo apenas estende a suspensão a hipótese específica de estabelecimento equiparado a industrial, qual seja, a prevista no § 5º do artigo 17 da Medida Provisória n. 2.189-49/2001, não abrangendo indistintamente todos os estabelecimentos equiparados.
Destacou, ainda, que os produtos importados pela autora possuíam classificação fiscal diversa daquela mencionada no caput do artigo 5º da Lei n. 9.826/1999 e que a Instrução Normativa n. 296/2003 apenas explicitou o conteúdo da própria lei, sem extrapolar o poder regulamentar. Por fim, consignou que o
C. STF, no julgamento do Tema 906, reconheceu a constitucionalidade da incidência de IPI no desembaraço aduaneiro e também na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em benefício do réu, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos art. 85, § 4º, III do CPC. (ID 159059187).
Em suas razões recursais (ID 159059191), suscita a parte autora, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a apresentação de réplica à contestação, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Com relação ao mérito, sustenta, em síntese, que a r. sentença incorreu em interpretação restritiva indevida do artigo 5º da Lei n. 9.826/1999, porquanto a equiparação legal a estabelecimento industrial deve produzir efeitos tanto no plano das obrigações quanto no dos direitos tributários, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Afirma que a interpretação por ela defendida já teria sido acolhida em precedente do antigo Conselho de Contribuintes, segundo o qual a faculdade de utilização da suspensão do imposto e da manutenção de créditos alcançaria também os estabelecimentos equiparados a industrial. Argumenta, ainda, que a exigência do IPI nas operações por ela realizadas implicaria tratamento tributário desigual entre produtos importados e nacionais, em afronta às regras do GATT, ao artigo 98 do CTN e aos princípios constitucionais da igualdade e da vedação de discriminação em razão da procedência dos bens.
Insurge-se, também, quanto à classificação fiscal das mercadorias, sustentando que os códigos TIPI mencionados no artigo 5º da Lei n. 9.826/1999 diriam respeito aos veículos cuja montagem se pretende desonerar, e não às autopeças individualmente consideradas, de modo que não seria necessária correspondência entre a classificação fiscal dos produtos por ela importados e os códigos mencionados no dispositivo legal.
Sucessivamente, requer a redução da verba honorária sucumbencial, sob o fundamento de que o percentual de 10% sobre o valor da causa se mostraria excessivo e desproporcional diante da singeleza da controvérsia e da ausência de dilação probatória, postulando sua fixação no patamar mínimo legal. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. A apelação foi recebida no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC (ID 160360677).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Da Preliminar A r. sentença foi proferida sem que a Apelante tivesse sido previamente intimada para apresentar réplica à contestação de ID 159059180, circunstância que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Embora o artigo 350 do CPC preveja a possibilidade de manifestação da parte autora sobre a contestação, a ausência de abertura de prazo para réplica não gera nulidade automática, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos é essencialmente jurídica, relativa à interpretação do artigo 5º da Lei n. 9.826/1999 e à possibilidade de extensão do benefício de suspensão do IPI a estabelecimento equiparado a industrial.
Os fatos relevantes encontram-se documentalmente demonstrados e não foram objeto de controvérsia fática entre as partes, razão pela qual a ausência de réplica não comprometeu o exercício do contraditório nem influenciou o resultado do julgamento. Ademais, os fundamentos adotados na sentença dizem respeito à interpretação da legislação tributária aplicável, matéria que prescinde de dilação probatória ou de manifestação adicional das partes.
Assim, inexistindo demonstração de prejuízo processual concreto, não há nulidade a ser reconhecida. Nesse sentido, já se manifestou o
C. STJ e esta E. Quarta Turma e Corte Regional: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
3. "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos" (AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).
4. A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021).
5. Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega. Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de prejuízo pela ausência de intimação. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
9. Para alterar o acórdão recorrido, no sentido de aferir a qualidade inovadora dos referidos documentos, bem como apurar sua influência na solução da controvérsia, exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
11. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DOS ADVOGADOS DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA RECONVENÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento do Tribunal a quo coaduna-se à jurisprudência do STJ, que já decidiu que a ausência de intimação dos advogados do reconvindo para o oferecimento de contestação à reconvenção não enseja nulidade quando inexiste prova do prejuízo à parte, exatamente como o caso dos autos, em que houve ciência inequívoca da reconvenção por parte da recorrente.
2. Tendo o Tribunal local decidido em conformidade com a jurisprudência desta Casa - no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais, caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes -, incide, à hipótese, a Súmula 83/STJ. Por outro lado, verificar a ocorrência ou não de prejuízo demandaria, in casu, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir pela necessidade de produção de provas pericial e testemunhal seria preciso o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos.
4. Ademais, o STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula
7. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.707.702/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO DO POLO PASSIVO PARA O POLO ATIVO DA AÇÃO. INTERESSE PÚBLICO EXISTENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. - A demanda originária é uma ação civil pública inicialmente proposta pelo Ministério Público Federal contra as duas empresas agravantes e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, o qual, posteriormente, em razão de seu pedido apresentado em preliminar de contestação, ao qual o autor não apresentou oposição, foi deslocado para o polo ativo da demanda. - Segundo o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 e o artigo 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, é plenamente possível a migração de pessoa jurídica de direito público do polo passivo da ação para o ativo quando há interesse público.
Nesses termos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de ação civil pública que cuida de direito ambiental, como a do caso concreto (AgRg no REsp 1012960/PR e REsp 1391263/SP). - Não é imprescindível que haja comunhão entre os pedidos dos sujeitos, mesmo porque, consoante a jurisprudência do STJ: A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos (item 3 da ementa do REsp 1391263/SP).
Assim, ao requerer a sua migração para o polo ativo, o ICMBio implicitamente reconheceu que procedem os pedidos do MPF de necessidade de compensação/reparação pelas agravantes dos danos ambientais objeto da lide, inclusive no que se refere à extensão da área impactada indicada na inicial (item “a” do pedido), bem como do acompanhamento e fiscalização desse procedimento pelo instituto (item “b” do pedido).
Obviamente, com o deslocamento, as empresas não terão que responder sozinhas pelo item “b” e não há violação ao princípio da congruência. - No que toca à ausência de intimação das empresas para manifestação acerca do pedido do ICMBio em sua contestação, não foi demonstrada qualquer necessidade desse procedimento, notadamente em virtude de que o único que poderia reclamar tal pronunciamento era o autor da ação, que foi devidamente intimado e não apresentou oposição.
Ademais, não restou evidenciado prejuízo às recorrentes com a migração do polo, mesmo porque, com o interesse público envolvido, a manutenção do instituto no polo passivo em nada as beneficiaria – frise-se que cabe ao órgão o exercício do poder de polícia ambiental (artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 11.516/2007) - de modo que não há que se falar em nulidade, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1468820/MG). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006753-33.2018.4.03.0000, Rel.
JUIZ CONVOCADO SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CF. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À CLÍNICA AUTORA.
APELO IMPROVIDO.
01. A controvérsia trazida à baila visa a analisar se restou configurado o cerceamento de defesa dos apelantes, à vista da alegada ausência de intimação para manifestação em sede de réplica, e se há (ou não) intempestividade no manejo dos embargos de declaração, opostos pela União, na origem.
02. A r. sentença foi publicada em 12/09/2015, conforme certificado nos autos, e o coautor, Clínica Paulista Terapêutica Cardio-Vascular Ltda., interpôs o presente recurso de apelação em 02/12/2016, conforme protocolo.
03. Durante o intervalo temporal entre a intimação da sentença e a interposição recursal, o juízo de origem determinou a republicação da sentença, para a produção dos efeitos somente para a parte ré Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, conforme despacho de fl. 67 (ID 89832774), publicado em 22/06/2016 - fl. 69 (ID 89832774.
04. Posteriormente, a União Federal tomou ciência em 22/07/2016 e opôs embargos de declaração, em 26/07/2016, tempestivamente certificados.
05. Ainda que se não fosse, verifica-se a alteração no resultado da sentença, por ocasião do julgamento dos aclaratórios da União – que arbitrou o valor dos honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa -, remanescendo, portanto, o direito da apelante quanto ao juízo de admissibilidade da tempestividade recursal.
06. A sentença que julgou os embargos de declaração foi proferida em 21/10/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 08/11/2016 e publicada em 09/11/2016 (fls. 84/86, ID 89832774, e fl. 01, ID 259271594).
07. O presente recurso de apelação foi interposto em 02/12/2016, sendo, portanto, tempestivo, considerando a suspensão dos prazos em 14/11/2016 (Portaria nº 479, de 23/10/2015) e o feriado legal de 15/11/2016.
08. Pedido de justiça gratuita da clínica autora deferido, ante a juntada do instrumento particular de distrato social e o registro para fins de publicidade e eficácia contra terceiros.
09. Não se verifica prejuízo para os autores quanto à ausência de intimação para impugnação, em sede de réplica, na medida em que a matéria controvertida nos autos não envolve interesse público federal, a ensejar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, nos moldes do art. 109, I da CF/88.
10. Depreende-se dos autos que o contrato de prestação de serviços médicos foi pactuado entre a Clínica Paulista Terapêutica Cardio-Vascular Ltda. – ME e a demandada Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, não envolvendo o ente público federal.
11. Vale ressaltar que o simples fato da União integrar o Sistema Único de Saúde não traduz e pela alegada rescisão contratual se a inicial sequer imputa qualquer ação ou omissão sua que tenha levado diretamente ao resultado danoso discutido.
12. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004356-61.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 03/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022) Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Ao mérito. O IPI tem natureza de imposto de consumo, e com essa nomenclatura fora instituído inicialmente, ainda sob a égide da Constituição de 1946, pela Lei n. 4.502, de 30/11/1964, que, naquela ocasião, criou o chamado Imposto sobre Consumo, incidente sobre os produtos industrializados.
No ano seguinte, com o advento da Emenda Constitucional (EC) n. 18, de 1965, foi estabelecida a denominada Reforma Tributária, a qual convolou o então imposto sobre o consumo no atual imposto sobre produtos industrializados (IPI). Assim, continuou durante a Constituição de 1967 e sua EC n. 1, de 1969. E, da mesma forma, o referido diploma legal foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, eis que a competência para a instituição do IPI permaneceu com a UNIÃO, nos termos das normas insertas no artigo 153, inciso
IV. O aspecto material da hipótese de incidência do IPI tem como núcleo a operação de colocação do produto industrializado na cadeia de consumo. Esse processo prevê que determinada matéria-prima seja submetida a processo industrial e, após, siga até o consumidor final, conforme foi estabelecido pelo parágrafo único do artigo 46 da Lei n. 5.172, de 25/10/1966, o Código Tributário Nacional (CTN). O parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 4.502/1964 prevê que a industrialização é entendida, basicamente, como um processo que altera o produto inicial em sua natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação.
Eis o texto do artigo, in verbis: “Art. 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, (...).” O Regulamento do IPI (RIPI), editado pelo Decreto n. 7.212, de 15/06/2010, descreve em seu artigo 4º, a partir das diretrizes previstas pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 4.502/1964, as modalidades de industrialização, in verbis: “Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único) :
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.” Com efeito, no que diz respeito ao elemento quantificativo da hipótese de incidência do IPI, necessária uma averiguação acerca da composição da base de cálculo do referido imposto, com o objetivo de, a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico tributário, propiciar a estrita aplicação do princípio da tipicidade a fim de evitar inclusão indevida de valores.
A Constituição da República confere à lei complementar a disciplina de normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre bases de cálculo dos tributos, nos termos do artigo 146, III, “a”, in verbis: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...).
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;” O CTN, recepcionado com autoridade de lei complementar, dispõe sobre os aspectos material e quantificativo da hipótese de incidência do IPI nos artigos 46 e 47, cujos termos devem ser observados pela lei ordinária federal.
Eis as regras, in verbis: “Art.
46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”. Art.
47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.” Com isso, a teor do disposto no artigo 47, inciso II, “a”, do CTN, em se tratando de produtos de origem nacional, a base de cálculo do IPI é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria. O CTN, recepcionado com autoridade de lei complementar, dispõe sobre os aspectos material e quantificativo da hipótese de incidência do IPI nos artigos 46 e 47, cujos termos devem ser observados pela lei ordinária federal.
Eis as regras, in verbis: "Art.
46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo". Art.
47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação." No tocante ao contribuinte, observa-se o disposto no artigo 51 do Código Tributário Nacional: "Art.
51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. Com isso, a teor do disposto nos artigos 46, I, e 51, I, do CTN, em se tratando de produtos de origem estrangeira, a base de cálculo do IPI é o valor do seu desembaraço aduaneiro a ser recolhido pelo importador ou quem a lei a ele equiparar.
Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 946648, em repercussão geral, fixando a seguinte tese no Tema 906: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno", in verbis:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BENS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto sobre produtos industrializado - IPI é compatível com a Constituição.
2. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". (RE 946648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020) Ressalte-se que o E.
Supremo Tribunal já havia firmado entendimento em repercussão geral (RE 723651), no sentido de que incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio (Tema 643), in verbis: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO - CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final. (RE 723651, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016) No plano da legislação infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.403.532/SC, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 912), firmou entendimento no sentido de que a saída do estabelecimento importador para fins de comercialização no mercado interno configura fato gerador do IPI, ainda que os produtos não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização no território nacional.
Assentou-se, ainda, que tal sistemática não implica violação ao artigo 110 do Código Tributário Nacional: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9º, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.
Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos EREsp. nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.
5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".
6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.10.2015, DJe 18.12.2015) A controvérsia cinge-se à possibilidade de a autora, na qualidade de estabelecimento equiparado a industrial, usufruir do regime de suspensão do IPI previsto no artigo 5º da Lei n. 9.826/1999 nas saídas de produtos por ela importados e posteriormente comercializados no mercado interno.
Sustenta a apelante que a expressão “estabelecimento industrial”, constante do referido dispositivo legal, deveria compreender também o estabelecimento equiparado a industrial, circunstância que lhe permitiria usufruir do benefício fiscal. Ocorre que nem o Código Tributário Nacional, nem a legislação específica do IPI tratam o estabelecimento industrial como conceito equivalente ao de estabelecimento equiparado a industrial.
A própria lógica da equiparação revela que se trata de instituto de aplicação limitada e finalística, criado para produzir efeitos apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Caso contrário, seria desnecessária a própria figura da equiparação, bastando que o legislador tivesse incluído tais sujeitos diretamente no conceito de estabelecimento industrial. Nesse sentido, o artigo 51 do CTN distingue expressamente os contribuintes do IPI: Art.
51. Contribuinte do imposto é:
I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar. Assim, embora tanto o industrial quanto o equiparado possam figurar como sujeitos passivos do imposto, desempenham atividades econômicas distintas, sendo a equiparação conferida apenas para determinados efeitos definidos pelo legislador. O próprio conceito de estabelecimento industrial é delimitado pelo artigo 46, parágrafo único, do CTN, segundo o qual se considera industrializado o produto submetido a operação que modifique sua natureza ou finalidade ou o aperfeiçoe para consumo.
Desse modo, estabelecimento industrial propriamente dito é aquele que realiza operação de industrialização, ao passo que os demais apenas recebem equiparação legal para efeitos tributários específicos. Sendo a equiparação criação legal, somente a própria lei pode definir seus limites e efeitos. Nesse contexto, revela-se plenamente aplicável o disposto no artigo 111 do CTN, segundo o qual a legislação tributária que disponha sobre suspensão, exclusão ou isenção do crédito tributário deve ser interpretada literalmente.
O mesmo raciocínio decorre do artigo 150, §6º, da Constituição da República, que exige lei específica para concessão de benefícios fiscais. Por essa razão, quando o legislador pretende estender determinado benefício aos estabelecimentos equiparados a industrial, o faz de maneira expressa, como demonstram diversos exemplos na própria legislação do IPI. A título ilustrativo: – Decreto-Lei n. 400/1968, artigo 11: autoriza a saída de produtos com suspensão do imposto por estabelecimentos industriais ou equiparados; – Decreto-Lei n. 1.455/1976, artigo 15, §3º: prevê a saída com isenção de tributos de estabelecimento industrial ou equiparado; – MP n. 2.158-35/2001, artigo 56, §2º: estende determinado regime de crédito presumido expressamente aos estabelecimentos equiparados a industrial.
Esses exemplos demonstram que, quando a lei pretende alcançar os equiparados, o faz explicitamente. No caso em testilha, o artigo 5º da Lei n. 9.826/1999 dispõe que:“Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados (...) sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.” O dispositivo legal identifica de forma clara o beneficiário da suspensão do imposto, restringindo-o ao estabelecimento industrial, sem estender o benefício, de forma geral, aos estabelecimentos equiparados.
Embora o §6º do referido artigo preveja a aplicação do regime a determinadas pessoas jurídicas que atuem na comercialização dos produtos ali referidos, trata-se de hipótese específica definida pelo legislador, não autorizando interpretação ampliativa que alcance indistintamente todos os estabelecimentos equiparados. Assim, não se pode presumir que toda referência legal ao estabelecimento industrial inclua implicitamente os equiparados, sob pena de se subverter a lógica do sistema tributário do IPI.
A interpretação restritiva também encontra fundamento no artigo 109 do CTN, que assegura ao direito tributário autonomia para definir os efeitos fiscais de institutos jurídicos. Assim, a legislação tributária pode delimitar, para fins de incidência ou benefício fiscal, quem será considerado industrial e em quais hipóteses a equiparação produzirá efeitos. Admitir interpretação extensiva pretendida pela apelante implicaria alterar o alcance da norma de benefício fiscal sem autorização legislativa.
Esclareça-se, ainda, que dessa lógica normativa foi editada a Instrução Normativa SRF nº 296/2003, que regulamentou a aplicação da suspensão do IPI: “Art.
23. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a estabelecimento equiparado a industrial, salvo nas hipóteses expressamente previstas.” Aludida disposição não restringe direito previsto em lei, mas apenas explicita aquilo que já decorre da própria legislação tributária. A instrução normativa não criou limitação nova, restringindo-se a esclarecer que o benefício fiscal previsto no artigo 5º da Lei n. 9.826/1999 é destinado ao estabelecimento industrial, salvo quando a própria lei determinar expressamente a extensão aos equiparados.
Dessa forma, tanto o artigo 5º da Lei n. 9.826/1999 quanto o artigo 29 da Lei n. 10.637/2002 identificam como beneficiário da suspensão do IPI apenas o estabelecimento industrial, não havendo previsão legal que autorize a extensão automática do benefício aos estabelecimentos equiparados. Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça e E. Quarta Turma: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO DE LEI NÃO MENCIONADO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 5º, DA LEI N. 9.826/99 E ART. 29, DA LEI N. 10.637/2002. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA SUSPENSÃO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Não foi indicado o artigo de lei que se teve por violado. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Nem o Código Tributário Nacional e nem a legislação específica do IPI tratam o "estabelecimento industrial" de forma idêntica ao "estabelecimento equiparado a industrial". A equiparação, por óbvio, somente é útil porque é feita para determinadas finalidades expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade de se estabelecer uma equiparação, bastava incluir todos os equiparados dentro do conceito geral de "estabelecimento industrial".
4. Não se pode presumir que todas as vezes que a legislação tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial, sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica.
5. Nessa linha, da legislação tributária pode-se colher diversos exemplos onde a suspensão, isenção ou crédito presumido do IPI são concedidos expressamente e pontualmente aos estabelecimentos equiparados a industriais: art. 11, do Decreto-Lei n. 400/68; art. 15, §3º, do Decreto-Lei n. 1.455/76; art. 56, §§1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001; art. 17, §§2º e 5º, da Medida Provisória n. 2.189-49/2001.
6. Desta forma, tanto o art. 5°, da Lei n. 9.826/99, quanto o art. 29, da Lei n° 10.637/2002, são claros ao apontar como beneficiário da suspensão do mencionado imposto apenas o estabelecimento industrial, sem estender ao equiparado, de modo que o art. 23, da Instrução Normativa da SRF n° 296/2003 não limitou o pretendido direito, mas apenas explicitou aquilo que a lei e o sistema já haviam determinado.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.587.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO PRODUTO IMPORTADO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 906/STF. RECURSO DESPROVIDO. - A questão referente a não incidência de IPI sobre as operações de revenda de produtos importados foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.403.532/SC, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a operação de saída (revenda) dos produtos importados está sujeita à incidência do tributo, ainda que não tenham passado por qualquer processo de industrialização no Brasil. - Relativamente ao artigo 3º do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94 promulgado pelo Decreto nº 1.335/94), afirmou o Min.
Mauro Campbell Marques no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 912) que: a cláusula de obrigação de tratamento nacional tem aplicação somente na primeira operação (a de importação). A segunda operação já é interna. HÁ dois fatos geradores. Desse modo, a igualdade ao tratamento nacional resta preservado para a primeira operação. Dizer que houve qualquer violação da cláusula significa tratar dois fatos geradores como se fossem um só. - A exigência do IPI sobre a saída do estabelecimento importador, na forma dos artigos 46, inciso II e 51, inciso I, do CTN, não se confunde com o ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II, da CF), pois os impostos têm materialidades diferentes estabelecidas pela Constituição, de modo que é descabida a afirmação de bitributação. - O IPI incide em operações sucessivas e alcança da mesma forma o produto nacional, na entrada dos insumos industrializados e na saída da mercadoria do estabelecimento.
Contudo, em razão da aplicação da regra da não cumulatividade (artigo 153, §3º, inciso II, da CF), que visa impedir a múltipla tributação, ambos – importador e produtor nacional - podem aproveitar o imposto pago em operações anteriores, compensando-o com aquele devido em momento posterior. - Em relação ao produto importado o imposto pago na saída (revenda) poderá ser abatido com aquele pago na entrada (desembaraço aduaneiro), tal como estabelecido no artigo 226 do Decreto nº 7.212/10. - A extrafiscalidade é um dos instrumentos de política econômico-fiscal utilizados pelo Estado na efetivação de objetivos constitucionais, como aqueles previstos nos artigos 1º e 3º da CF, a partir de alterações na carga tributária e, por consequência, no comportamento social dos indivíduos.
Especificamente no caso do IPI, a intervenção estatal é justificada com o objetivo de estimular o crescimento e proteger a indústria nacional. - A desoneração do importador na operação de revenda do produto importado lhe conferiria vantagem que contrariaria a isonomia tributária e a função extrafiscal do imposto. Precedentes desta Corte. - Tema 906/STF: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026171-80.2015.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022) Não procede, igualmente, a alegação de que a incidência do IPI nas operações realizadas pela apelante implicaria violação às regras do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, ao artigo 98 do CTN ou aos princípios constitucionais da igualdade e da vedação de discriminação tributária em razão da procedência dos bens.
Isso porque a controvérsia não diz respeito à instituição de tratamento tributário diferenciado entre produtos nacionais e importados, mas sim à delimitação legal do alcance de benefício fiscal consistente na suspensão do IPI. A legislação aplicável, especialmente o artigo 5º da Lei n. 9.826/1999, identifica de forma clara o sujeito beneficiário da suspensão do imposto, qual seja, o estabelecimento industrial, sem estender o regime, de forma geral, aos estabelecimentos equiparados.
Assim, a exigência do tributo nas operações realizadas pela apelante decorre da ausência de enquadramento na hipótese legal de suspensão, e não da origem estrangeira das mercadorias. Nesse contexto, não há violação ao princípio do tratamento nacional previsto no GATT, pois a legislação tributária brasileira aplica o mesmo regime jurídico às operações praticadas por contribuintes em idêntica situação jurídica.
Em outras palavras, a distinção estabelecida pela lei é de natureza subjetiva (quanto ao tipo de estabelecimento), e não de natureza objetiva (quanto à origem do produto). Portanto, a exigência do imposto não constitui discriminação contra produtos importados, mas simples aplicação do regime jurídico definido pelo legislador. Aludido entendimento reforça a inexistência de incompatibilidade entre o regime jurídico do IPI aplicado às operações de importação e os princípios constitucionais invocados pela apelante.
Desse modo, não se verifica afronta ao GATT, ao artigo 98 do CTN ou aos princípios constitucionais da isonomia tributária, razão pela qual o argumento não merece acolhida. Também não procede a alegação de que os códigos da TIPI mencionados no artigo 5º da Lei n. 9.826/1999 se refeririam exclusivamente aos veículos cuja montagem se pretende incentivar, sendo desnecessária a correspondência entre a classificação fiscal das mercadorias importadas e os códigos indicados no dispositivo legal.
O referido artigo estabelece que a suspensão do IPI se aplica às saídas de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. Da leitura do dispositivo observa-se que o legislador delimitou de forma precisa o campo de incidência do benefício fiscal, vinculando-o a determinadas cadeias produtivas e a produtos específicos da indústria automotiva.
Trata-se de hipótese de benefício fiscal condicionado, cuja aplicação exige o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. Nesse sentido, a interpretação do dispositivo deve observar o disposto no artigo 111, inciso I, do CTN, segundo o qual a legislação tributária que disponha sobre suspensão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente. Assim, não é possível ampliar o alcance da norma para abranger mercadorias cuja classificação fiscal não se enquadre nas posições expressamente previstas na legislação.
No caso concreto, conforme consignado na r. sentença e demonstrado pela documentação constante dos autos (ID 159059136 - Pág. 5), os produtos importados pela autora encontram-se classificados nas posições 85.43 e 90.32 da TIPI, distintas daquelas contempladas pelo artigo 5º da Lei n. 9.826/1999. Dessa forma, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de extensão do benefício a estabelecimento equiparado a industrial, a suspensão do IPI não seria aplicável às mercadorias objeto das operações em análise, em razão da ausência de enquadramento nas classificações fiscais previstas na lei.
Consequentemente, não procede a tese de que seria irrelevante a correspondência entre a classificação fiscal das mercadorias e os códigos indicados no dispositivo legal. Diante disso, verifica-se que: a exigência do IPI nas operações realizadas pela apelante não configura discriminação entre produtos nacionais e importados, mas mera aplicação do regime jurídico definido pela legislação tributária; e os produtos objeto das operações não se enquadram nas classificações fiscais contempladas pelo artigo 5º da Lei n. 9.826/1999, o que, por si só, impede a fruição do benefício fiscal.
Assim, não há ilegalidade no lançamento fiscal, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Dos honorários advocatícios Não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista que a verba foi fixada em observância aos critérios legais do artigo 85, §§ 2º e 4º, do CPC, levando em conta a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o fato de que houve necessidade de atuação judicial para assegurar direito fundamental à saúde em situação de urgência.
Ademais, não se verifica qualquer desproporção ou excesso no valor arbitrado, sendo inaplicável a redução da verba sucumbencial. Além disso, desprovido o recurso de apelação da parte autora e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em mais 1% sobre o valor arbitrado na r. sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, observados os critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal, e o assentado pelo Tema 1059/STJ.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal