MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016683-17.2022.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE LEONARDO MAGANHA - SP209595, MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA - SP90726 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de embargos à execução fiscal nº 5015668-81.2020.403.6182, ofertados pela ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, por meio dos quais postula o reconhecimento da inexigibilidade de multa de natureza não tributária albergada pela CDA nº 0032853-75, conforme razões de fato e de direito apresentadas na petição inicial.
Defende, em síntese: a) a ausência de interesse de agir por parte da ANS no tocante à cobrança dos valores decorrentes da multa prevista no artigo 32, caput, da Lei nº 9.656/98, b) a impossibilidade da aplicação retroativa dos efeitos da Lei nº 9.656/98 em relação aos contratos celebrados entre a operadora e contratados em data anterior à vigência da legislação e c) o excesso de execução. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
A inicial veio acompanhada da procuração e documentos de ID nº 260247824 e anexos. Os embargos foram recebidos sem a suspensão dos atos de execução, a teor do despacho de ID nº 264206984. Intimada, a embargada ofertou impugnação, ocasião em que suscitou em preliminares: a) a impugnação ao valor da causa; b) a rejeição liminar dos embargos opostos em razão da ausência de garantia integral nos autos da demanda fiscal de origem e c) a rejeição do pedido de justiça gratuita.
No mérito defendeu a rejeição do pedido formulado e o regular prosseguimento da cobrança judicial (ID nº 267994662). Inaugurado prazo para réplica e especificação de provas em juízo (ID nº 274391509), a embargada requereu o julgamento do processo nos moldes do artigo 355, I, do CPC (ID nº 274864965). Réplica da embargante no ID nº 276465132 e anexos, ocasião em que sintetizou os termos da inicial. Instada, a embargada apresentou manifestação no ID nº 284606327.
No ID nº 298222137, restou determinado com fundamento no aput, do CPC, a intimação da embargante para que apresentasse a cópia integral do processo administrativo fiscal nº 33902554278201582 que deu origem aos débitos albergados pela CDA nº 32853-75 que aparelha os autos da demanda fiscal nº 5015668-81.2020.4.03.6182, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, restou facultada a devida ciência à embargada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, os autos conclusos foram remetidos à conclusão. Instada, a embargada apresentou manifestação no ID nº 301992511. Assim vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. DAS PRELIMINARES Da ausência de garantia integral Analisando os autos da demanda fiscal nº 5015668-81.2020.4.03.6182, verifico que houve a penhora de imóveis (IDs de nºs 242161569 e 276566307 daquele processo), pelo que em se tratando de execução fiscal prepondera o princípio da especialidade previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 6.830/80, exigindo a garantia integral do juízo para a oposição dos embargos à execução e afastando a regra prevista no artigo 736, caput, do CPC.
No caso concreto, os embargos foram recebidos sem a suspensão dos atos executivos (ID nº 264206984), em razão da insuficiência da garantia da execução. Todavia, a preliminar arguida pela embargada deve ser afastada, haja vista a possibilidade a qualquer tempo do reforço da penhora levada a efeito nos autos. Nesse sentido, cito o aresto que porta a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1699802/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019)” Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Verifico que a embargante na qualidade de pessoa jurídica postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. No entanto, tendo em vista os dizeres da Súmula nº 481 do
C. STJ, rejeito o pedido formulado, em razão da ausência de comprovação por parte da embargante em arcar com os encargos processuais nesta ação ou o exercício exclusivo de atividade filantrópica ou beneficente. A par disso, anoto que a presente ação é isenta de custas processuais, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.289/96, somado ao fato da ausência da realização de prova técnica pericial nos autos, exonerando dessa forma a parte do depósito referente aos honorários devidos ao profissional nomeado pelo Juízo.
Por fim, eventual condenação na verba honorária sucumbencial será descabida, haja vista que esta rubrica integra a dívida em execução nos autos da demanda fiscal de origem. Do pedido de impugnação ao valor da causa Diante da manifestação apresentada pela embargada no ID nº 267994662, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa atribuído pela embargante ao presente feito, em conformidade com o conteúdo patrimonial sob discussão nos autos, razão pela qual fixo o total de R$ 400.885,76, atualizado em 24.06.2020.
Anote-se, ficando dispensada a certificação nos autos. Da alegação da ausência de interesse de agir por parte da embargada A alegação deduzida pela embargante no tocante à ausência de interesse processual por parte da ANS no tocante à cobrança dos valores decorrentes da multa prevista no artigo 32, caput, da Lei nº 9.656/98 confunde-se com o mérito, motivo pelo qual o tema será devidamente analisado nesta etapa do julgamento do feito.
Diante da ausência de outras questões preliminares arguidas pelas partes, passo ao exame do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Da nulidade da CDA No tocante à alegação de irregularidades na Certidão de Dívida Ativa, rejeito o questionamento apresentado pela embargante, uma vez que não vislumbro a falta de qualquer requisito legal. Invoco como fundamento o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.830, de 22.09.80: “Art. 3º.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (“iuris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pela executada, ora embargante.
Consoante José da Silva Pacheco: “...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso” ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ). A liquidez, de seu turno: “...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei”( Ob. cit., idem ).
As argumentações da embargante são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Com efeito, depreende-se da análise da CDA e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal, sendo totalmente improcedente o argumento de ausência de liquidez e certeza da CDA.
Por oportuno, registro o disposto no recente Enunciado nº 559 da Súmula do STJ, “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” Da alegação de inconstitucionalidade do art. 32, caput, da Lei nº 9.656/98 Afasto de plano a alegação deduzida na inicial, haja vista que o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do disposto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, ao tempo do exame da ADI nº 1.931-MC, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa.
Além disso, o direito ao ressarcimento está expressamente previsto em lei, razão pela qual repilo o pedido formulado nos autos. Da alegação de excesso de execução Analisando os autos, verifico que não restou caracterizado eventual excesso de execução nos autos, haja vista que a embargante não apresentou documentação indicando que o total pago em sua rede credenciada era inferior aos valores cobrados pelo ressarcimento, consoante o indicado no § 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, sem esquecer que a parte não manifestou interesse em relação à realização da prova pericial contábil no presente feito (ID nº 276465132).
Deveras, a embargante tampouco cumpriu com exatidão o disposto no artigo 917, § 3º do CPC, deixando de apresentar planilha atualizada dos valores reputados corretos. Logo, entendo que não prospera a pretensão de descaracterização do importe devido. Da alegação de a impossibilidade da aplicação retroativa dos efeitos da Lei nº 9.656/98 em relação aos contratos celebrados em data anterior à vigência da legislação Sustenta a embargante a impossibilidade da aplicação retroativa dos efeitos da Lei nº 9.656/98 em relação aos contratos firmados entre a operadora e os contratados em data anterior à edição da lei, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito, a teor do previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88.
Anoto que inexiste aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98 em relação aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da legislação, haja vista que o referido diploma legal regula a relação jurídica entre as operadoras e o SUS no tocante à cobrança do ressarcimento, devendo ser observadas as normas supervenientes de ordem pública. Logo, não verifico a violação ao princípio da irretroatividade diante do caso concreto, haja vista que a cobrança do ressarcimento ao SUS independe da data em que fora celebrado o contrato com a operadora de plano de saúde, sendo relevante a data em que realizado o atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS ao contratado.
In casu, as AIHs informadas pela embargante na inicial (ID nº 260247824 – fls. 09/10) correspondem a serviços de saúde prestados em momento posterior à vigência da Lei nº 9.656/98 (ID nº 260248406 – fls. 02/03). Logo, rejeito as alegações deduzidas pela embargante na inicial. Nesse sentido, cito os arestos que portam a seguinte ementa, a saber: “APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ASPECTOS CONTRATUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA ANS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão sob exame trata de irresignação da autora, operadora de plano de saúde privada, estar obrigada a ressarcir ao Sistema Único de Saúde as despesas realizadas por seus beneficiários em entidades públicas ou particulares, que não aquelas credenciadas, por determinação da Lei nº 9.656/98 - cujas cobranças, por meio da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, se originam das autorizações de internação hospitalar - 1 4 AIH, impugnadas na presente demanda.
Nos termos da sentença recorrida, cada litigante - Organização Médica Clinihauer e Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS foi em parte vencedor e vencida.
2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada, assentou o posicionamento no sentido de não haver violação aos artigos 195, §4º; 196; 150, §7º, da Constituição da República, sendo a norma contida no art. 32, da Lei nº 9.656/98, constitucional.
3. A expedição de Resoluções, pela ANS, é mero corolário do poder regulamentar (normativo) que lhe é inerente, e que se encontra consubstanciado nos artigos 3o e 174 da Constituição da República e positivado nas Leis nº 9.656/98 e 9.961/00, afastando, assim a alegação de violação ao princípio da legalidade.
4. O procedimento administrativo instituído para o ressarcimento obedece aos ditames da Carta Política de 1988, uma vez que a cobrança somente é efetuada após a apreciação definitiva dos recursos apresentados, através dos quais o interessado pode impugnar os valores cobrados e o suposto atendimento pela rede pública de saúde. Respeito aos princípios do contraditório e à ampla defesa.
5. A aplicação da Lei nº 9.656/98 se encontra vinculada ao atendimento realizado pelo SUS em data posterior à sua edição. Não há violação ao princípio da irretroatividade ou do ato jurídico perfeito, mas sim na adequação da apelante à nova disciplina legal.
6. Exigibilidade da cobrança do ressarcimento ao SUS também com relação às AIH's nº 2415566296; nº 2259722355; nº 2268438546; nº 2268521585; nº 2418834407; nº 2268540956; nº 2120960039; nº 2418247348; nº 2562742710; nº 2266716947; nº 2261220566; nº 2415513848; nº 2267900371 e nº 2312454386.
7. Apelação da autora improvida. Apelação da ANS parcialmente provida. Mantidos os demais termos da sentença” (TRF/2ªR, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 25.04.2011, v.u, DJe 03.05.2011). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
ARTIGO 32 DA LEI 9.656/98. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. RETROATIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DE ATIVOS GARANTIDORES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em que pese o agravante ter trazido no recurso a questão relativa à ocorrência ou não do prazo prescricional, o certo é que a decisão ora recorrida destacou que tal questão não foi abordada pelo Juízo "a quo", justamente porque seria necessária a manifestação da ré para verificação de eventual ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva.
2. Relativamente à controvérsia, suscitada quanto ao artigo 32 da Lei nº 9.656/98 ("Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art. 1º os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS"), decidiu o Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI nº 1.931-MC, Rel. p/ acórdão Min.
MAURÍCIO CORRÊA, pela legitimidade da previsão legal de ressarcimento ao SUS.
3. Não se verifica excesso nos valores estabelecidos pela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à media dos praticados pelas operadoras, sendo que tais valores foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de representantes das entidades interessadas.
4. Não houve retroatividade da Lei 9.656/98, pois essa lei regulou a relação jurídica entre as operadoras e o SUS, sendo que, além disso, os planos de saúde se submetem às normas supervenientes de ordem pública.
5. A obrigação de constituir ativos garantidores não deriva apenas de norma infralegal da ANS, conforme artigos 24 e 35-A da Lei nº 9.656/98.
6. Agravo inominado desprovido.” (TRF3 – AI 00166274020124030000 – Agravo de Instrumento 477194 – Terceira Turma - Relator Desembargador CARLOS MUTA – e-DJF3 Judicial 1 Data: 14/12/2012) Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a embargante nos honorários de sucumbência, por já integrarem o valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Isenta de custas, nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 9.289/96.
O traslado dessa sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões posteriormente proferidas. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se. São Paulo, 08 de maio de 2024.
Órgão
9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS
Advogados
MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016683-17.2022.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE LEONARDO MAGANHA - SP209595, MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA - SP90726 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O
Vistos. Nos termos do artigo 370, caput, do CPC, determino a intimação da embargante para que apresente a cópia integral do processo administrativo fiscal nº 33902554278201582 que deu origem aos débitos albergados pela CDA nº 32853-75 que aparelha os autos da demanda fiscal nº 5015668-81.2020.4.03.6182, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, dê-se ciência à embargada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos.
Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023.
Fevereiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS
Advogado
MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5016683-17.2022.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS Advogado do(a) EMBARGANTE: MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA - SP90726 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D S P A C H O Manifeste-se a embargante, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação apresentada e documentos que eventualmente a acompanhem.
Digam as partes, no mesmo prazo, se pretendem produzir outras provas, especificando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, de modo a justificar sua pertinência.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS
Advogado
MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5016683-17.2022.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS Advogado do(a) EMBARGANTE: MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA - SP90726 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Em consulta à demanda fiscal, observo que a exequente foi intimada para informar se a dívida está integralmente garantida.
O prazo da exequente ainda não decorreu. Assim, tendo em vista que ainda não é possível saber se o débito em cobro está integralmente garantido, recebo os presentes embargos, por ora, sem suspensão da execução. A presente decisão poderá ser reformada a qualquer momento, especialmente após a manifestação da exequente nos autos da execução fiscal.
Intime-se a embargada para impugná-los no prazo de 30 dias (Lei nº 6.830/80, art. 17).
Publique-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022.
Órgão
9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS
Advogado
MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5016683-17.2022.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS Advogado do(a) EMBARGANTE: MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA - SP90726 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D S P A C H O Manifeste-se a embargante, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação apresentada e documentos que eventualmente a acompanhem.
Digam as partes, no mesmo prazo, se pretendem produzir outras provas, especificando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, de modo a justificar sua pertinência.