HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016691-30.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEANDRO NERI DE ARRUDA, TIAGO NERI DE ARRUDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 293296942 e 311154304), bem como do despacho ID nº 311156373 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da revisão dos benefícios NB 31/105.084.208-9 e NB 32/117.101.293-1.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016691-30.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEANDRO NERI DE ARRUDA, TIAGO NERI DE ARRUDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de janeiro de 2024.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TIAGO NERI DE ARRUDA
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016691-30.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEANDRO NERI DE ARRUDA, TIAGO NERI DE ARRUDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TIAGO NERI DE ARRUDA
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016691-30.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEANDRO NERI DE ARRUDA, TIAGO NERI DE ARRUDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Assiste razão aos autores. Proceda a Secretaria com a expedição dos ofícios requisitórios de honorários sucumbenciais da fase de execução, conforme arbitrado na sentença ID n.º 245247515. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de setembro de 2023.
Julho 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TIAGO NERI DE ARRUDA
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016691-30.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEANDRO NERI DE ARRUDA, TIAGO NERI DE ARRUDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 293692024: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de julho de 2023.
Sentença · Extinção
Decisão
Abril 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
LEANDRO NERI DE ARRUDA
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Vistos, em despacho. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios - ID n.º 274174094 e 274174096, para fins de destaque da verba honorária contratual Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2.016, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de abril de 2023.
Sentença
Decisão
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEANDRO NERI DE ARRUDA
Advogados
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016691-30.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEANDRO NERI DE ARRUDA, TIAGO NERI DE ARRUDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID n° 274174052: Manifeste-se o INSS quanto aos valores apontados pela parte autora como devidos a título de honorários sucumbenciais, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de fevereiro de 2023.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
TIAGO NERI DE ARRUDA
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Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de dezembro de 2022.
Novembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEANDRO NERI DE ARRUDA
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016691-30.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEANDRO NERI DE ARRUDA, TIAGO NERI DE ARRUDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, cumpra-se o v. acórdão. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, refaça os cálculos de liquidação, conforme parâmetros estabelecidos pela Superior Instância. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de novembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
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Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto. Em caso de julgamento do recurso ou certificação de trânsito em julgado antes de decorrido prazo, poderão às partes comunicar à este Juízo para fins de prosseguimento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2022.
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEANDRO NERI DE ARRUDA
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Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 249469979: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de maio de 2022.
Março 20221 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
LEANDRO NERI DE ARRUDA
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016691-30.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEANDRO NERI DE ARRUDA, TIAGO NERI DE ARRUDA Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de cumprimento de sentença movido por LEANDRO NERI DE ARRUDA, inscrito no CPF/MF sob o nº 223.***.***-02 e TIAGO NERI DE ARRUDA, inscrito no CPF/MF sob o nº 220.***.***-75, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretendem os exequentes promover a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de condená-lo a “recalcular todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral de IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo”.
Com a inicial, a parte autora acostou aos autos documentos (fls. 14/130)1.. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, sendo determinada a apresentação da carta de concessão referente ao(s) benefício(s) em análise. Deveria a parte autora, ainda, esclarecer o motivo da ausência de Cristiane no polo ativo da demanda (fl. 133). As determinações judiciais foram cumpridas às fls. 135/136 e 138/148.
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
LEANDRO NERI DE ARRUDA
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CUMPRIMENTO DE
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Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2022.
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
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Vistos, em despacho. Tendo a decisão proferida pelo E. TRF 3 acerca da legitimidade ativa, e, considerando a divergência entre os cálculos das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de dezembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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Vistos, em despacho. Ciência às partes da vinda dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumpra-se o
V. Acórdão. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de julho de 2023.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
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HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016691-30.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEANDRO NERI DE ARRUDA, TIAGO NERI DE ARRUDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de abril de 2023.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a extinção do processo em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. Subsidiariamente, alegou excesso de execução (fls. 154/199). Intimada a se pronunciar sobre as alegações contidas na impugnação, a parte autora discordou dos fundamentos apresentados pela autarquia executada e requereu a expedição de precatório com relação aos valores incontroversos (fls. 203/236).
Foi deferida a expedição de precatório com relação aos incontroversos (fl. 237) – decisão que foi, posteriormente, desconsiderada por este Juízo, por conta da necessidade de análise prévia da preliminar arguida em impugnação de sentença (fl. 243). Proferiu-se sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 245/248).
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação às fls. 250/271. Foi proferido acórdão pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, anexado às fls. 282/302, dando provimento ao recurso. Houve a oposição de Embargos de Declaração pelo INSS (fls. 304/308). Contrarrazões aos embargos às fls. 311/315. Foi proferido acórdão rejeitando os embargos opostos pela autarquia previdenciária (fls. 322/346).
O INSS, então, interpôs recurso especial (fls. 348/354). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 359/400). Manifestação dos exequentes às fls. 401/433. Proferiu-se decisão não admitindo o recurso especial, às fls. 434/439. Peticionou o INSS informando que não interporia recurso contra a decisão proferida, e que renunciava ao prazo recursal, requerendo a certificação do trânsito em julgado (fls. 440), que foi efetuada às fls. 441.
Ciência às partes da vinda dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo concedido o prazo de 15(quinze) dias para que as partes requeressem o que de direito (fls. 442). Os Exequentes rogaram pelo prosseguimento do feito, com o envio dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos devidos (fls. 443/452), o que foi deferido às fls. 453. Os cálculos apresentados pela CECALC foram anexados às fls. 455/463.
Discordância do INSS às fls. 465/466, ocasião em que sustenta a ocorrência da prescrição das parcelas devidas aos autores. Concordância pelos exequentes/autores com os cálculos apresentados no ID 240344203, requerendo a sua homologação (fls. 468/469). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda de execução de sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 14-11-2003, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. As Ações Civis Públicas são regidas pela Lei n.º 7.347/85, que, em seu artigo 21, determina a aplicação dos dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor para todas as ações coletivas.
Por sua vez, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Observa-se, desse modo, que não se verifica a ocorrência da litispendência entre as ações individuais e a ação coletiva, resguardando-se ao interessado, caso não queira aderir à ação coletiva, a possibilidade de ajuizar ação individual. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "de acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada" (CC 111.727/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17.9.2010). Contudo, o caso sob análise cuida-se justamente de cumprimento do título executivo judicial formado no bojo na ação coletiva. Esta demanda é vocacionada à sua habilitação e satisfação do crédito perseguida. No caso em tela, constata-se que o falecido genitor dos exequentes/autores recebeu os benefícios previdenciários de auxílio-doença NB 31/105.084.208-9, de 1º-11-1996 a 02-02-2000 (fls. 24), e seu derivado, a aposentadoria por invalidez NB 32/117.101.293-1, de 03-02-2000 a 19-06-2018 (fls. 27), tendo sido incluída a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo dos referidos benefícios.
Além disso, os benefícios foram concedidos no Estado de São Paulo. Logo, a parte autora possui legítimo interesse na execução do título judicial coletivo. Por conseguinte, a parte autora/exequentes tem direito à aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994 aos salários-de-contribuição, no percentual de 39,67%, pois a competência de fevereiro de 1994 foi abrangida no período básico de cálculo da renda mensal inicial, nos termos do artigo 36, §7º, e artigo 39 do Decreto 3.048/99.
Da mesma forma, a prova pericial contábil aferiu que, uma vez considerados os salários de contribuição corrigidos, a renda mensal inicial dos benefícios do genitor dos exequentes seriam diversas daquelas apuradas originalmente. No mais, a autarquia previdenciária não trouxe aos autos elementos que justificassem a incongruência verificada. Alegou nada ser devido aos exequentes, pois a demanda teria sido ajuizada após 21-10-2018, o que não é verdade: foi ajuizada em 09-10-2018.
Como a presente demanda versa sobre a execução de título judicial coletivo, a data do ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença não pode ser fixada como parâmetro para a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91. Isso porque a Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 foi proposta no dia 14-11-2003. Logo, a prescrição quinquenal deve ser observada considerando-se a data da propositura desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 14-11-1998; os exequentes não requereram o pagamento de diferenças anteriores a tal data.
Além disso, postulam os exequentes que seja aplicado o percentual de juros de mora de 1% ao mês. Os juros de mora e os índices de atualização monetária a serem observados são, estritamente, os constantes no título executivo judicial o que foi estritamente respeitado pela Contadoria Judicial. Nesse particular, inclusive, tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento.
Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença.
Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial (fls. 457/463), no montante total de R$37.473,22 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), para outubro/2018.
III –
DISPOSITIVO
E, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO NERI DE ARRUDA, inscrito no CPF/MF sob o nº 223.***.***-02 e TIAGO NERI DE ARRUDA, inscrito no CPF/MF sob o nº 220.***.***-75, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a autarquia previdenciária a realizar o pagamento aos exequentes das diferenças decorrentes da revisão dos benefícios NB 31/105.084.208-9 e NB 32/117.101.293-1, no montante total de R$37.473,22 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), para outubro/2018.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão da sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 1Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.