Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- AIMEE APARECIDA TORREZAN DOMINGUES
- Advogados
- HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016694-82.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: AIMEE APARECIDA TORREZAN DOMINGUES, ALCINDO ANTONIO TORREZAN, ADELMO PEDRO TORREZAN Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em sentença. Fls. 416/417, arquivo do processo, quando baixado em PDF, na ordem crescente: cuidam-se de embargos de declaração, opostos por AIMEE APARECIDA TORREZAN DOMINGUES E OUTROS em face de sentença proferida por este Juízo, que depois de acolher os cálculos de liquidação da contadoria do Juízo, e depois de conferir que houve pagamento em favor dos exequentes, extinguiu o presente cumprimento de sentença.
Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão ou contradição, pois extinguiu o feito prematuramente, sem que tivessem sido quitadas pelo INSS as custas processuais iniciais, cujo valor alega ser de R$ 621,52. Diz, assim, que o prosseguimento do feito deve ser retomado, para que tal quantia seja requisitada e paga em favor da sociedade de advogados que atua no feito. Regularmente intimado a se manifestar, o INSS não lançou qualquer manifestação e os autos vieram, então, conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. No caso concreto, não assiste qualquer razão ao embargante, passo a fundamentar. De fato, o advogado que atua no feito teve ciência de todos os atos praticados no processo, desde a primeira vez em que os autos foram remetidos para a Contadoria do Juízo, até o pagamento final, e em nenhum momento manifestou-se sobre a necessidade de inclusão do valor das custas processuais na conta de liquidação.
