PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016695-57.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO LUIZ TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DURANTE TRINDADE - SP404488 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando a prova trazida aos autos, verifico a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, neste momento processual.
Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). Entendo que, havendo impugnação dos débitos e a discussão na seara judicial, que pode resultar em inexigibilidade, é devida suspensão dos descontos dos valores aqui discutidos, até ulterior decisão do juízo.
Com efeito, a parte autora sustenta desconhecer as operações ora em discussão. Outrossim, cumpre consignar que os danos causados à parte autora podem ser de enorme monta, enquanto ao credor sempre restará a possibilidade de exigir o seu pagamento de conformidade com a lei, caso, ao final do processo, seja constatada a improcedência do feito. Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte requerida proceda o cancelamento dos descontos dos valores relativos ao contrato discutido nos autos.
Ainda, determino que a corré ABCB se abstenha de cobrar os débitos discutidos nestes autos, até ulterior decisão do Juízo. Deverá a ABCB apresentar nos autos, no prazo da contestação, todos os documentos relativos aos aludidos documentos que atestem a existência do vínculo com a segurada. Oficiem-se ao INSS e à ABCB para cumprimento. Citem-se na forma do art. 13, caput, da Resolução nº 482 da Presidência do TRF3, de 4/11/2021, segundo o qual “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.” e do artigo 246 do CPC, que determina que “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
SÃO PAULO, 26 de junho de 2025.