VICTOR SUNG EUN HWANG (OAB 495349/SP), VITOR MONAQUEZI FERNANDES (OAB 323436/SP), ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP), ARIADINY DE CARVALHO VIEIRA (OAB 524829/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IRACI MARTINS PELEGRINE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR SUNG EUN HWANG - SP495349 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARIADINY DE CARVALHO VIEIRA - SP524829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
VICTOR SUNG EUN HWANG (OAB 495349/SP), VITOR MONAQUEZI FERNANDES (OAB 323436/SP), ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP), ARIADINY DE CARVALHO VIEIRA (OAB 524829/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IRACI MARTINS PELEGRINE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR SUNG EUN HWANG - SP495349 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARIADINY DE CARVALHO VIEIRA - SP524829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Proceda-se à juntada do extrato de pagamento PRC 202.***.***-07, conforme requerido. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se. Cumpra-se.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRACI MARTINS PELEGRINE
Advogados
VICTOR SUNG EUN HWANG (OAB 495349/SP), VITOR MONAQUEZI FERNANDES (OAB 323436/SP), ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IRACI MARTINS PELEGRINE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR SUNG EUN HWANG - SP495349 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRACI MARTINS PELEGRINE
Advogados
VITOR MONAQUEZI FERNANDES (OAB 323436/SP), ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP), VICTOR SUNG EUN HWANG (OAB 495349/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IRACI MARTINS PELEGRINE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976, VICTOR SUNG EUN HWANG - SP495349, VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2024.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRACI MARTINS PELEGRINE
Advogados
VITOR MONAQUEZI FERNANDES (OAB 323436/SP), ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP), VICTOR SUNG EUN HWANG (OAB 495349/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IRACI MARTINS PELEGRINE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976, VICTOR SUNG EUN HWANG - SP495349, VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Novembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRACI MARTINS PELEGRINE
Advogados
VITOR MONAQUEZI FERNANDES (OAB 323436/SP), ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP), VICTOR SUNG EUN HWANG (OAB 495349/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IRACI MARTINS PELEGRINE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976, VICTOR SUNG EUN HWANG - SP495349, VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da certidão ID 308266278, promova a exequente a regularização de sua situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil, devendo juntar comprovante aos presentes autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria ao cadastramento das requisições de pagamento, como já determinado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2023.
Outubro 20232 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRACI MARTINS PELEGRINE
Advogados
VITOR MONAQUEZI FERNANDES (OAB 323436/SP), ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP), VICTOR SUNG EUN HWANG (OAB 495349/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IRACI MARTINS PELEGRINE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976, VICTOR SUNG EUN HWANG - SP495349, VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante da concordância da parte exequente (Id. 305369819), homologo os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 303198620). Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação ou, no silêncio, expeçam-se os ofícios de pagamento. Intimem-se.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IRACI MARTINS PELEGRINE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976, VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
AUTOR: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976, VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: IRACI MARTINS PELEGRINE Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A, VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por IRACI MARTINS PELEGRINE, em ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
A r. sentença (ID 178415255) julgou improcedente o pedido. A parte autora foi condenada no pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, restando suspensa a execução em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais (ID 178415258), a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o perito não prestou os esclarecimentos necessários para sanar a contradição existente nos autos, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência ou a realização de nova perícia técnica.
Quanto ao mérito, sustenta a autora ser portadora de deficiência leve, fazendo jus ao benefício. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: IRACI MARTINS PELEGRINE Advogados do(a) APELANTE: VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436-A, ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento em momento oportuno.
AUTOR: ERICSON CRIVELLI - SP71334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 56242611 - Diante da juntada do substabelecimento, proceda a secretaria as anotações. Considerando a interposição do recurso de Apelação da parte Autora, intime-se o INSS, por meio de seu Procurador, para oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 3º, do NCPC). Após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no caso de não serem alegadas questões preliminares nas contrarrazões (art. 1.009, § 2º, do NCPC).
Int.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRACI MARTINS PELEGRINE
Advogado
ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: IRACI MARTINS PELEGRINE Advogado do(a) AUTOR: ERICSON CRIVELLI - SP71334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por IRACI MARTINS PELEGRINE em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/13 e do Decreto nº 3.048/99, o qual fora indeferido na esfera administrativa pelo réu, sob a alegação de não haver deficiência para concessão do benefício pretendido.
A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça (id. 11524828), assim como determinou a realização de perícia médica e social (id. 20810326), cujos laudos foram anexados aos autos (id. 22925333 e id. 25175229). Os autos vieram à conclusão, sendo foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, com a determinação para citação do réu (Id. 26835044).
O INSS apresentou sua contestação, tendo impugnado o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora e postulado a improcedência da ação, uma vez que dos exames periciais realizados não teria restado demonstrada o tempo necessário para a concessão do benefício (id. 29411620). A parte autora apresentou réplica (Id. 34656355), requerendo o retorno dos autos ao perito, para esclarecimentos, tendo em vista os documentos médicos presentes aos autos.
Diante da manifestação da Autora, o perito foi intimado a apresentar seus esclarecimentos, aos quais foram juntados aos autos no id. 4137131. A parte autora apresentou nova manifestação, requerendo nos esclarecimentos por parte do perito (Id. 43149169), pedido este que restou indeferido (Id. 46229376) É o Relatório. Passo a Decidir. No que se refere à prescrição quinquenal, esta somente pode alcançar parcelas devidas há mais de cinco anos da propositura da ação, de tal maneira que seu eventual acolhimento deverá constar do dispositivo da presente sentença, sem que haja qualquer impedimento para conhecimento do mérito da ação.
Mérito O benefício postulado pela parte autora consiste em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, prevista na de 8 de maio de 2013, que regulamenta, nos termos de seu , o disposto no § 1º do da Constituição Federal, segundo o qual, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRACI MARTINS PELEGRINE
Advogado
ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: IRACI MARTINS PELEGRINE Advogado do(a) AUTOR: ERICSON CRIVELLI - SP71334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Petição Id. 43149169: o esclarecimento requerido é de cunho subjetivo. Se a parte autora entende que o Dr. Alberto Oda agiu com falta de ética, deve se valer de ação própria.
Indefiro, portanto, a intimação do Sr. Perito. Nada mais sendo requerido, requisitem-se os honorários periciais e registre-se para sentença. Int. SÃO PAULO, 26 de fevereiro de 2021.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRACI MARTINS PELEGRINE
Advogado
ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: IRACI MARTINS PELEGRINE Advogado do(a) AUTOR: ERICSON CRIVELLI - SP71334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Petição Id. 43149169: o esclarecimento requerido é de cunho subjetivo. Se a parte autora entende que o Dr. Alberto Oda agiu com falta de ética, deve se valer de ação própria.
Indefiro, portanto, a intimação do Sr. Perito. Nada mais sendo requerido, requisitem-se os honorários periciais e registre-se para sentença. Int. SÃO PAULO, 26 de fevereiro de 2021.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRACI MARTINS PELEGRINE
Advogados
VITOR MONAQUEZI FERNANDES (OAB 323436/SP), ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP), VICTOR SUNG EUN HWANG (OAB 495349/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IRACI MARTINS PELEGRINE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976, VICTOR SUNG EUN HWANG - SP495349, VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
SÃO PAULO, 5 de outubro de 2023.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016696-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: IRACI MARTINS PELEGRINE Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A, VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, aliás, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento." (TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos). Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Da aposentadoria da pessoa com deficiência A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 3º: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria: “4.e.
Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
Ainda, caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do requerimento do benefício, ou da implementação dos requisitos para sua concessão, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos artigos 48 e 52 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como deficiente. Os fatores de conversão se encontram positivados na tabela do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo
10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no artigo 8º da LC n.º 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício (apurado na forma do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91), na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na hipótese de aposentadoria por idade.
Do caso concreto De acordo com o documento de ID 178415113 – p. 36, o INSS reconheceu que a autora é portadora de deficiência leve, atribuindo-lhe o total de 7.200 pontos. A autarquia também admite que a autora trabalhou com deficiência no período de 21/08/1998 a 14/03/2016. Conforme planilha anexa, a parte autora obtém até a data do requerimento administrativo (05/10/2016 – ID 178415118 – p.
2) 30 anos e 12 dias (base 30, com conversão do período em que laborou com deficiência), fazendo jus ao benefício. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/10/2016 – ID 178415118 – p. 2). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (05/10/2016), sendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.
3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros.
Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13).
Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo
10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
8 - De acordo com o documento de ID 178415113 – p. 36, o INSS reconheceu que a autora é portadora de deficiência leve, atribuindo-lhe o total de 7.200 pontos. A autarquia também admite que a autora trabalhou com deficiência no período de 21/08/1998 a 14/03/2016.
9 - Conforme planilha anexa, a parte autora obtém até a data do requerimento administrativo (05/10/2016 – ID 178415118 – p.
2) 30 anos e 12 dias (base 30, com conversão do período em que laborou com deficiência), fazendo jus ao benefício.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/10/2016 – ID 178415118 – p. 2).
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
14 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
15 - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (05/10/2016), sendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Lei Complementar nº 142
artigo 1º
artigo 201
lei complementar.
A definição de pessoa com deficiência vem apresentada no artigo 2º da mesma legislação, no sentido de que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aposentadoria da pessoa com deficiência abrange duas modalidades, uma por tempo de contribuição e a por idade, sendo esta segunda mais simples em sua normatização, uma vez que, comprovada a existência da deficiência, em qualquer um de seus graus, leve, moderado ou grave, e ainda a existência de um período mínimo de contribuição equivalente a 15 (quinze) anos, o segurado se aposentará aos 60 (sessenta) anos de idade, e a segurada terá tal direito aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que, para ambos, também seja comprovada a deficiência pelos mesmos quinze anos.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, há uma variação em face do grau de deficiência, com a diminuição no requisito tempo de contribuição de dez, seis e dois anos, quando a deficiência for grave, moderada ou leve, respectivamente, ou seja, o segurado que se aposentaria com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, poderá fazê-lo aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se a deficiência for grave, aos 29 (vinte e nove) anos de contribuição no caso de deficiência moderada, e aos 33 (trinta e três) anos de contribuição no caso de deficiência de grau leve.
Da mesma forma, a segurada que se aposentaria com 30 (trinta) anos de contribuição, poderá fazê-lo aos 20 (vinte) anos de contribuição quando acometida de deficiência grave, aos 24 (vinte e quatro) anos de contribuição quando a deficiência for moderada, e aos 28 (vinte e oito) anos de contribuição no caso de deficiência de grau leve, lembrando-se aqui, que tanto para os segurados, quanto para as seguradas, o tempo de contribuição deverá ocorrer sempre na condição de pessoa com deficiência, pois caso não se complete qualquer dos períodos mencionados acima no mesmo grau de deficiência, deverá haver a conversão dos períodos de contribuição àquele correspondente ao grau de deficiência preponderante.
O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13, estabelece que o grau de deficiência deverá ser especificado por Regulamento do Poder Executivo, assim como, nos termos do artigo 4º, a avaliação da deficiência será médica e funcional, também nos termos do Regulamento. As normas relativas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência foram incluídas no Decreto 3.048/99, artigos 70-A a 70-I, por intermédio do Decreto nº 8.145 de 03 de dezembro de 2013, estabelecendo-se, então, ser de competência da perícia própria do INSS a constatação da existência de deficiência e qual o seu grau, devendo fazê-lo com base em ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
Editada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, conjuntamente pelos Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH, da Previdência Social – MPS, da Fazenda – MF, do Planejamento, Orçamento e Gestão – MOG, e a Advocacia-Geral da União – AGU, foi aprovado o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.
Tal ato administrativo trouxe em seu artigo 3º a definição de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta, bem como estabeleceu em seu anexo, como instrumento para aferição da existência de incapacidade e seu grau, o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA.
Baseado na seleção de itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF, o IF-BrA é apurado pela soma da pontuação mencionada com a incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy.
O conceito Fuzzy se refere a situações em que não há precisão quanto à classificação, pois envolve considerações subjetivas, apresentando-se como conceito vago, como é no presente caso a classificação da deficiência do segurado do Regime Geral de Previdência Social, pois, a depender das condições individuais do segurado, poderá ele ser considerado acometido de deficiência leve, moderada ou grave, o que é variável de uma pessoa para outra, haja vista, por exemplo, a sua capacidade cultural e formação acadêmica.
A fixação ou qualificação da pessoa portadora de deficiência para fins previdenciários deve, dessa forma, levar em consideração o método estabelecido na Portaria Interministerial nº 1/2014, com a elaboração dos laudos médico e social, decorrentes das perícias a que deverá se submeter o segurado, o que foi realizado pela Autarquia Previdenciária, com a conclusão pela inexistência de deficiência em grau suficiente para concessão do benefício de aposentadoria.
De acordo com a Escala de Pontuação do IF-Br, a indicação de 25 pontos significa que a pessoa com deficiência não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, não participando de qualquer etapa da atividade. A conclusão por 50 pontos indicada que tal pessoa realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando, assim, de alguma etapa da atividade, sendo necessário apenas o preparo ou a supervisão de outra pessoa, referindo-se a primeira modalidade na preparação prévia para a atividade ser realizada, como é o exemplo da colocação de uma adaptação para alimentação.
A supervisão, por outro lado, consiste na necessidade da presença de terceiros sem qualquer contato físico, como é o exemplo do acompanhamento na forma de medida de segurança. Quando o laudo indica a presença de 75 pontos, significa que o avaliado tem uma independência modificada, realizando a atividade de forma adaptada, pois necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou mobiliário, ou, ainda, realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, sendo essencial nessa pontuação a independência da pessoa para colocar a adaptação necessária, sem o auxílio de terceiros.
O resultado de 100 pontos estabelece a independência para realização da atividade, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, não havendo, assim, qualquer espécie restrição ou limitação em comparação com pessoas da mesma idade, cultura e educação. Tal pontuação deve inicialmente ser atribuída a cada uma das atividades previstas no domínio indicado, de forma que a tabela de pontuação é dividida em sete domínios, sendo eles: sensorial (2 atividades); comunicação (5 atividades); mobilidade (8 atividades); cuidados pessoais (8 atividades); vida doméstica (5 atividades); educação, trabalho e vida econômica (5 atividades); e socialização e vida comunitária (8 atividades).
Determinada a realização de perícias nos presentes autos, foram apresentados os laudos técnicos (Id. 22925333 e 25175229), sendo que a Senhora Perita Assistente Social, concluiu expressamente no sentido da Autora possuir pequenas limitações nos Domínios de Mobilidade e em Cuidados Pessoais, enquanto que o Senhor Perito Médico Especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a Autora não possui qualquer deficiência e que não há incapacidade, mesmo que leve.
Tomando-se o laudo da Perícia Social (Id. 22925333), verifica-se que foi atribuída a seguinte pontuação:
1) Domínio Sensorial: Atividade
1 – 100 pts. Atividade
2 – 100 pts.
2) Domínio Comunicação: Atividade
1 – 100 pts. Atividade
2 – 100 pts. Atividade
3 – 100 pts. Atividade
4 – 100 pts. Atividade
5 – 100 pts.
3) Domínio Mobilidade: Atividade
1 – 100 pts. Atividade
2 – 75 pts. Atividade
3 – 75 pts. Atividade
4 – 100 pts. Atividade
5 – 100 pts. Atividade
6 – 100 pts. Atividade
7 – 100 pts. Atividade
8 – 100 pts.
4) Domínio Cuidados Pessoais: Atividade
1 – 50 pts. Atividade
2 – 75 pts. Atividade
3 – 100 pts. Atividade
4 – 100 pts. Atividade
5 – 100 pts. Atividade
6 – 100 pts. Atividade
7 – 100 pts. Atividade
8 – 100 pts.
5) Domínio Vida Doméstica: Atividade
1 – 100 pts. Atividade
2 – 100 pts. Atividade
3 – 75 pts. Atividade
4 – 75 pts. Atividade
5 – 100 pts.
6) Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica: Atividade
1 – 100 pts. Atividade
2 – 100 pts. Atividade
3 – 75 pts. Atividade
4 – 100 pts. Atividade
5 – 100 pts.
7) Domínio Socialização e Vida Comunitária: Atividade
1 – 100 pts. Atividade
2 – 100 pts. Atividade
3 – 100 pts. Atividade
4 – 100 pts. Atividade
5 – 100 pts. Atividade
6 – 100 pts. Atividade
7 – 100 pts. Atividade
8 – 100 pts. O laudo Médico Pericial, por sua vez, apresentado no Id. 25175229, atribuiu as notas específicas para cada uma das atividades:
1) Domínio Sensorial: Atividade
1 – 100 pts. Atividade
2 – 100 pts.
2) Domínio Comunicação: Atividade
1 – 100 pts. Atividade
2 – 100 pts. Atividade
3 – 100 pts. Atividade
4 – 100 pts. Atividade
5 – 100 pts.
3) Domínio Mobilidade: Atividade
1 – 100 pts. Atividade
2 – 100 pts. Atividade
3 – 100 pts. Atividade
4 – 100 pts. Atividade
5 – 100 pts. Atividade
6 – 100 pts. Atividade
7 – 100 pts. Atividade
8 – 100 pts.
4) Domínio Cuidados Pessoais: Atividade
1 – 100 pts. Atividade
2 – 100 pts. Atividade
3 – 100 pts. Atividade
4 – 100 pts. Atividade
5 – 100 pts. Atividade
6 – 100 pts. Atividade
7 – 100 pts. Atividade
8 – 100 pts.
5) Domínio Vida Doméstica: Atividade
1 – 100 pts. Atividade
2 – 100 pts. Atividade
3 – 100 pts. Atividade
4 – 100 pts. Atividade
5 – 100 pts.
6) Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica: Atividade
1 – 100 pts. Atividade
2 – 100 pts. Atividade
3 – 100 pts. Atividade
4 – 100 pts. Atividade
5 – 100 pts.
7) Domínio Socialização e Vida Comunitária: Atividade
1 – 100 pts. Atividade
2 – 100 pts. Atividade
3 – 100 pts. Atividade
4 – 100 pts. Atividade
5 – 100 pts. Atividade
6 – 100 pts. Atividade
7 – 100 pts. Atividade
8 – 100 pts. Obtida essas pontuações, que de acordo com as atribuições acima resultaram em 3.900 pontos na avaliação social e 4.100 pontos na avaliação médico pericial, deve ser aplicada a variação decorrente do Modelo Linguístico Fuzzy, de acordo com as respostas apresentadas para o quadro não indica a existência de deficiência. Somando-se, assim, a pontuação em ambos os laudos apresentados, temos um total de 8.000 pontos, resultado este que se mostra insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência, restando correto o indeferimento do benefício na esfera administrativa, nos termos da Portaria Interministerial nº 1 de 27 de janeiro de 2014, que estabelece a classificação das deficiências, da seguinte maneira: a) deficiência grave – pontuação............................................ ≤ 5.739; b) deficiência moderada – pontuação..................... ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve – pontuação............................ ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; d) insuficiente para concessão do benefício – pontuação....... ≥ a 7.585.
O laudo da perícia médica não indicou qualquer resposta positiva para aplicação do sistema Fuzzy, sendo que em relação aos domínios que têm mais peso para a funcionalidade da Autora, assim considerada a deficiência motora, atribuiu resultado 100 para o domínio cuidados pessoais e em relação ao domínio mobilidade. Dessa forma, a pontuação obtida na soma dos pontos indicados para cada atividade, dentro dos domínios previstos para a apuração da escala do IF-Br deve ser mantida em 4.100.
JÁ a perícia social indicou fator de variação decorrente da aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, quanto à Deficiência Motora, indicando que no domínio mobilidade ou cuidados pessoais houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade, concluindo: “quanto ao nível de independência para o desempenho de atividades e participações da vida diária, verifica-se que a vindicante realiza cuidados pessoais necessitando do apoio de terceiros para limitadas atividades, ajuda na execução das tarefas do lar e continua exercendo a mesma atividade remunerada (caixa de banco) após se aposentar.
Ela tem como fator que age como limitante, segundo suas informações, os sintomas de tendinopatia.” Assim, para o domínio mobilidade pode ser aplicada a variação, atribuindo-se o valor de 75 pontos para todas as atividades do referido domínio. Portanto, com a incidência da variação das condições do modelo linguístico Fuzzy, deve ser reduzida a pontual inicial para 3.700 pontos. Somando-se, assim, a pontuação em ambos os laudos apresentados, temos um total de 7.800 pontos, resultado este que, mesmo que a deficiência fosse diagnosticada nos laudos técnicos, se mostra insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência, restando correto o indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Pois bem, de tal maneira, não tem razão a Autora quando afirma que presença de deficiência, não sendo devido o direito à aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 142/13. Além do mais, ainda que a pontuação constatada estivesse nos limites estipulados acima, não se pode afastar a exigência da Lei Complementar nº 142/13, regulamentada nos artigos 70-A e seguintes do Decreto nº 3.018/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/13, segundo o qual o tempo de contribuição a ser considerado para a concessão das aposentadorias das pessoas com deficiência será aquele efetivado sob aquela efetiva condição.
Dispositivo
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P.R.I.