14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016698-09.2020.4.03.6100 AUTOR: PRINCETON-LEMITAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628, LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência à parte credora para que dê prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. São Paulo, 23 de janeiro de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016698-09.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PRINCETON-LEMITAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628, LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autora, em face da sentença id nº 261771952, que julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativamente à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Química da IV Região, bem como a manter um profissional químico como responsável técnico ou a pagar as anuidades.
O réu foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega a embargante que a sentença é omissa, pois os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa, sem que se atentasse ao montante irrisório que lhe foi atribuído, razão pela qual deve ser observado o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. O embargado manifestou-se na petição id nº 304800806, pelo não acolhimento dos embargos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A omissão na sentença pressupõe ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez, isto é, sobre pedido expressamente formulado pela parte que ficou sem exame. Ao contrário do que alega a embargante, a questão da verba honorária foi analisada por este juízo, tendo sido fixada em 10% sobre o valor da causa. O fato de não corresponder ao que é desejado pela autora não indica ter havido omissão no julgado.
Infere-se, pois, inexistir qualquer ponto omisso na sentença. Assim, considerando a inexistência dos requisitos que autorizam o manejo dos embargos de declaração e a ausência de argumentos que justifiquem a reconsideração do que foi decidido, verdadeiro intuito destes embargos, concluo que devem ser rejeitados.
Posto isso, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, posto que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica no sistema.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016698-09.2020.4.03.6100 AUTOR: PRINCETON-LEMITAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628, LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogado do(a) REU: ARTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO - SP438161 A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 9 de outubro de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PRINCETON-LEMITAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016698-09.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PRINCETON-LEMITAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por PRINCETON-LEMITAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA – IV REGIÃO, por meio da qual a parte autora postula provimento jurisdicional que determine que a parte ré suspenda qualquer exigência de inscrição ou aplicação de multa contra a demandante e se abstenha de exigir indicação de profissional de química como responsável técnico, enquanto não resolvido definitivamente o mérito da presente ação.
Aduz a parte autora, em síntese, que é uma sociedade empresária que tem como objeto social o comércio atacadista, importação e venda de produtos químicos, mas que não manuseia ou modifica nenhum material químico. Relata que, a despeito de sua atividade preponderante, em 18 de junho de 2020, foi lavrado o auto de infração nº 509/2020 (processo administrativo nº 349527), sendo intimada a regularizar o seu cadastro junto ao Conselho e apresentar um responsável técnico.
Requer a concessão de provimento jurisdicional, a fim de suspender as exigências ora combatidas até o julgamento definitivo da lide. Na decisão ID 39969095, foi deferida a tutela, para determinar que a parte ré suspenda qualquer exigência de inscrição ou aplicação de multa contra a Autora, bem como para que se abstenha de exigir indicação de profissional de química, como responsável técnico, enquanto não for resolvido definitivamente o mérito da presente ação, devendo o Conselho réu, ainda, se abster de incluir o nome da demandante nos órgãos de proteção/restrição ao crédito.
Citado, o réu apresentou sua Contestação (ID 43899136), aduzindo que a atividade de “importação e comércio de produtos químicos” enseja a atuação do profissional de química, conforme artigo 2º, II, Decreto-lei nº 85.877/81. Acrescenta que o profissional de Química, também, é imprescindível para dar assessoramento técnico aos consumidores dos produtos químicos comercializados pela autora, a teor do artigo 2º, IV, “f”, do Decreto-lei 85.877/81.
Sustenta que o da preconiza que as empresas que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas na CLT, deverão provar perante o Conselho-réu que essas atividades são realizadas por profissional habilitado e registrado. Argumenta que, por isso, a atividade básica da autora – comercialização de produtos químicos – demanda a atuação e a responsabilidade do profissional da Química, à luz do da .
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PRINCETON-LEMITAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016698-09.2020.4.03.6100 AUTOR: PRINCETON-LEMITAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Manifeste-se a parte autora em réplica sobre os documentos anexados à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 437, do CPC.
Sem prejuízo, digam as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2021.
artigo 27
Lei nº 8.200/56
artigo 1º
Lei nº 6.839/80
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido de tutela, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos: “De acordo como artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
JÁ o Decreto 85.877/81 define, no artigo 2º, as atividades que determinam a obrigatoriedade da inscrição no respectivo Conselho Regional de Química: Art. 2º São privativos do químico:
I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;
VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino. Por sua vez, o artigo 1º da Lei n. 6.839/80 dispõe que: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, se depreende que a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Química ocorre se a empresa tem como atividade fim alguma daquelas descritas no artigo 335 da CLT e no artigo 2º do Decreto 85.877/81. Assim, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais somente a empresa que execute atividade fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços assim correspondentes.
No caso em comento, conforme a cláusula 3ª do contrato social da parte autora, o seu objeto social é o seguinte: “A sociedade tem por objetivo social: a exploração dos ramos de importação, comércio, distribuição e exportação de produtos químicos, inclusive medicamentos, insumos farmacêuticos, insumos para cosméticos e rações animais; produtos alimentícios e seus insumos; de fitas adesivas e mercadorias em geral, no varejo e atacado; prestação de serviços de representação comercial em geral e de intermediação, por conta própria e de terceiros; assessoria de vendas; industrialização através da encomenda a terceiros de peças, componentes e produtos na linha de cosméticos e outros, ficando claro que a estocagem será em armazéns gerais terceirizados, efetuar investimentos em empresas no país ou no exterior. “ (ID 37688006) Com efeito, ao menos nesta análise de cognição sumária, entendo que as atividades desenvolvidas pela empresa postulante não se relacionam à fabricação de produtos químicos ou a atividades que envolvam reações químicas para alcançar o produto final, de modo que não há obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Química.
Assim, a princípio, entendo que a obrigatoriedade do registro junto ao Conselho Regional de Química não se aplica à parte autora, já que a atividade fim da empresa não abrange quaisquer das atividades elencadas na legislação citada acima. A propósito, vale conferir o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - PANIFICADORA E CONFEITARIA - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ) - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADE BÁSICA.
1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
2. É indevida a inscrição da embargante no Conselho Regional de Química, pois não fabrica produtos químicos, nem mantém laboratório de controle químico, ou fabrica produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados (artigo 335 CLT).
3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF3, AC 00011449020044036000, DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2010 PÁGINA: 922) (grifei).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida para determinar que a parte ré suspenda qualquer exigência de inscrição ou aplicação de multa contra a Autora, bem como para que se abstenha de exigir indicação de profissional de química como responsável técnico enquanto não for resolvido definitivamente o mérito da presente ação, devendo o Conselho réu, ainda, se abster de incluir o nome da demandante nos órgãos de proteção/restrição ao crédito...” Tendo em vista que não vieram aos autos elementos que alterem os fundamentos expostos na decisão antecipatória da tutela, é de rigor a procedência do pedido da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para ratificar a decisão antecipatória da tutela e declarar a inexistência da relação jurídica entre o Requerente e o Conselho Regional de Química da IV Região, relativamente à obrigatoriedade de registro junto aos quadros do Requerido, bem como a manter um profissional químico como responsável técnico ou, ainda, a pagar as respectivas anuidades.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.