PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016704-84.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: GISELLA COSTA SILVA BRAUN Advogado do(a) AUTOR: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por GISELLA COSTA SILVA BRAUN em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do procedimento e atos adotados pela parte ré, quanto ao indeferimento do pedido de concessão de extensão do prazo de gozo de licença maternidade.
Subsidiariamente pleiteia a concessão de 124 (cento e vinte e quatro) dias de licença para tratamento de saúde, em pessoa da família, durante o período que o filho da autora esteve internado no Hospital Santa Joana, bem como nova concessão de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, computada a partir do dia 20/06/2018 até enquanto perdurar a nova internação do seu filho, para que o cômputo do período de licença maternidade passe a ser considerado a partir da data da alta médica do recém-nascido, tudo conforme narrado na exordial.
A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido. Contestação devidamente apresentada pela demandada. Não houve réplica. Não havendo outras provas a serem produzidas além das documentais, aplica-se o art. 355, I, do CPC, com a prolação da sentença em julgamento antecipado da lide.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
I – DAS PRELIMINARES Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
II – DO MÉRITO Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi indeferido o pedido de tutela requerido pela parte autora. Além disso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão Id n.º 9365526, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem[1], encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da decisão liminar: “Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de tutela, entendo ausentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento, com relação ao pedido subsidiário. O presente caso objetiva a prorrogação da licença-maternidade da autora ou, subsidiariamente, a extensão ao período inerente à internação do seu filho como licença para tratamento de saúde da pessoa da família.
Narra a inicial, que o nascimento do filho da autora ocorreu em 28/01/2018, o qual permaneceu internado até o dia 01/06/2018, em virtude dos problemas descritos nos relatórios médicos indicados. Relata a autora que a licença-maternidade foi concedida em 28/01/2018 até 26/07/2018, contudo, seu filho foi novamente internado em 20/06/2018, sem previsão de alta até o momento do ajuizamento da ação. Com efeito, a licença maternidade tem por objetivo a proteção à saúde, consagrada pela Carta Magna, de modo a promover à mãe e ao filho a convivência necessária ao desenvolvimento de vínculos afetivos, visando a proteção dos laços familiares, bem como ao indivíduo em si.
Neste diapasão, o instituto em questão tem por objetivo prestigiar os princípios constitucionais da proteção à família e ao menor, cabendo ao Estado o dever de promover as medidas necessárias à efetividade desses direitos. Nos termos do art. 227 da Constituição Federal: “Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A licença gestante é tratada no art. 207 do dispositivo legal acima e estabelece o seguinte: “ Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (...).” VÊ-se, pois, que nos termos da lei, no caso de nascimento prematuro, a licença de 120 dias consecutivos terá início a partir do parto.
A parte autora formulou pedido de prorrogação da licença-maternidade ou, ao menos, seja a situação enquadrada em licença para tratamento de saúde de familiar. Pois bem. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família está prevista no art. 83 da Lei nº 8.112/90, in verbis: “Art.
83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art.
44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).” No caso concerto, constata-se que a Administração indeferiu o pedido formulado pela autora sob o fundamento de que inexiste previsão legal – ID nº 9307312, pg. 20 No documento de fl. 28, a perícia médica informou tratar o caso em questão não de solicitação de licença para acompanhar familiar doente (e não cônjuge, como descrito na informação inicial), mas de licença maternidade, sendo nestes termos processo, conforme fl. 32 do Pje (em 27/03/2018).
Consoante o documento de fl. 43, foi deferido o pedido de licença gestante à autora nos seguintes termos: “Adotando como razões de decidir o parecer médico emitido, nos termos do art. 50, §1º da Lei 9.784/1999, concedemos à interessada licença gestante pelo período de 28/01/2018 a 27/05/2018 (120 dias), nos termos do artigo 207 §1º da Lei 8112/90, bem como sua prorrogação, pelo período de 28/05/2018 a 26/07/2018 (60 dias) nos termos da Lei 11770/2008 C/C Ato GP 19/2008 (art. 5º do Ato DGA nº 01/2017)”.
Em vista do indeferimento da prorrogação da licença-maternidade, a autora formulou pedido de aplicação da licença por motivo de doença (artigo 83 da Lei m° 8.112/90), conforme documento ID nº 9307313 – pg. 9, o que restou indeferido – ID nº 9307313 - Pg.
26. Conforme já exposto, não há previsão legal para o deferimento da medida no sentido de conceder a prorrogação da licença maternidade. Também não verifico ser o caso em tela hipótese que se coaduna ao requerido em caráter subsidiário, uma vez que quando da internação, a autora estava de licença, a qual permitiu proceder aos cuidados necessários com o filho recém nascido. Desta forma, não há como deferido o pedido de tutela formulado pela parte autora, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA formulado.” Por fim, cabe ressaltar que, como anteriormente noticiado, o período de licença-maternidade de 120 dias já havia sido prorrogado até 180 dias, nos termos da legislação. Assim, não restou comprovado, situação excepcional que justificasse criar exceção neste caso, para estabelecer termo inicial para a licença distinto daquele que foi estipulado pelo legislador (parto).
III – DO
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE PEDIDO. Procedi à resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, condeno a autora na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela ré (CPC, art. 84).
Custas ex lege. Encaminhe-se cópia da presente via correio eletrônico ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do Provimento COGE nº 64/05 – Corregedoria Regional da 3ª Região, em virtude do agravo de instrumento interposto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, 31 de maio de 2021. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes” (AI-AgR ED – 825.520; Relator Ministro CELSO DE MELLO; Segunda Turma; decisão 31/05/2011; DJe de 09/09/2011)