Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JORGE VIEIRA DA SILVA
- Advogado
- DEBORA CANDIDA DA SILVA (OAB 435051/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016705-14.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ACEITEI A CONCLUSÃO EM 21.06.2021. A parte autora propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial que conceda aposentadoria especial, com reconhecimento de períodos especiais, desde a data da DER (29/06/2017).
Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido, por ausência de reconhecimento dos períodos especiais elencados na inicial. Requer o reconhecimento de tais períodos e a concessão do benefício de aposentadoria especial. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id. 34379970).
Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido (id. 34977459). A parte autora apresentou documentos (id. 38470503) e laudos técnicos (id. 44735106) É o Relatório. Passo a Decidir. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201.
Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
