PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016708-69.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016708-69.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos à execução opostos por Nestlé Brasil LTDA. contra execução fiscal movida pelo INMETRO, para discutir a cobrança de multa administrativa aplicada por meio do Processo Administrativo nº 27287/14.
Alega o embargante cerceamento de defesa, nulidade do auto de infração e do procedimento administrativo e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa. Em sua impugnação, o INMETRO rebate a alegação de nulidade do procedimento administrativo, aduz ser do embargante a responsabilidade pelo fato do produto, ressalta ter sido realizada de forma idônea a perícia e, por fim, sustenta a correta aplicação da pena de multa, bem como do valor estipulado.
A sentença julgou improcedentes os embargos. Honorários advocatícios não fixados em razão do encargo previsto no DL 1025/69. Em apelação, a embargante pugna pela reforma da sentença. Sustenta nulidade do processo administrativo, necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa e ausência de motivação do ato administrativo. Com contrarrazões, os autos foram remetidos este Tribunal.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016708-69.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, mister observar o artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, o qual dispõe: "No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite".
O CPC, no art. 369, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Por seu turno, o art. 139, do mesmo diploma legal, atribui a responsabilidade ao juiz para "velar pela duração razoável do processo".
Em consonância com o referido dispositivo, atribui o art. 370 competências ao juiz para "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". In casu, não tendo o embargante oferecido elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, a sua dispensa não importa em cerceamento de defesa. Inclusive, vale transcrever trecho da sentença recorrida, a qual, com base nas provas trazidas aos autos, considerou ser desnecessária a realização de perícia: “Os produtos comercializados pela parte embargante foram submetidos à realização de perícia.
Da leitura do LAUDO DE EXAME QUANTITATIVO DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS (fl. 03 do Processo Administrativo constante do Id 10568556), dos 168 g de conteúdo nominal, 13 unidades do PREPARADO PARA CALDO DE CARNE MAGGI, de 13 periciadas (LOTE
47 – Validade 01/07/2015), tinham peso abaixo do mínimo. Estes produtos foram coletados do supermercado Marafão Ltda, em Guariba/SP, em 13 de novembro de 2014 (fl. 04 do PA). O produto periciado tem sua embalagem estampada à fl. 11 do PA, contendo dados como lote e validade. (...) A embargante foi intimada a comparecer ao INMETRO, para acompanhar a perícia metrológica do produto objeto do Auto de Infração (fls. 04/09 do PA Id 10568556).
Analisando o processo administrativo, a parte embargante apresentou defesa administrativa (fls. 14/18 do PA), onde reconheceu as defasagens encontradas nos produtos periciados, entendendo serem leves. No entanto, nada declarou acerca da perícia realizada, não propôs sequer a realização de nova perícia na época sobre as mercadorias periciadas”. Passo a análise do mérito: O Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial foi instituído pela Lei n. 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
Mencionada norma criou, também, o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema (arts. 4º e 5º). Definiu como infração o rol estabelecido em seu art. 9º, que posteriormente foi alterado pela Lei 9933/99, caracterizando o infrator e definindo as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa.
Referido diploma legal permite ao INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, credenciar atividades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal. Outrossim, é firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO. No caso dos autos, discute-se a cobrança de multa imposta por meio do procedimento administrativo nº 27287/14, no qual ficou constatado que o produto “preparado para caldo de carne, marca Maggi, embalagem papelão, conteúdo nominal 168gr (...) foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério Média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos número 1348465”.
No parecer exarado pelo INMETRO, ficou destacado que a autuada é reincidente em sua conduta. (ID 256695377). O embargante não demonstrou a insubsistência do auto de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. Ademais, o auto de infração faz referência ao Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, documento que integra os autos e no qual se observa as circunstâncias das multas impostas.
Ressalta-se que eventual alegação de falha no preenchimento do quadro demonstrativo não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. A homologação da multa, inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, válida a autuação sofrida pela embargante em referido procedimento administrativo, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 9933/99.
Por outro lado, a sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela.
Os formulários foram preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. Com efeito, consoante a leitura dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que as multas aplicadas se encontram dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. Cumpre ressaltar que, para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.
Portanto, violado o parâmetro quantitativo mediante a aplicação dos critérios objetivos prescritos pelas leis e regulamentos a que se submete a embargante, é de rigor o reconhecimento da regularidade da imposição das multas. Por fim, não prospera a necessidade de decreto regulamentador para o estabelecimento da multa ora aplicada, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação da multa estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram a sanção imposta.
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos.
2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99.
3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é “altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu.
Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que “lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade...” .
4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte.
5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes.
6. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. MULTA. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, as alegações trazidas pela parte agravante não se resolvem no acolhimento do recurso.
2. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro.
3. Não demonstrada irregularidades no preenchimento do Quadro Demonstrativo com espoco de tornar nulo o documento. Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive apresentado defesa e recurso administrativo, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica.
4. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor.
Fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada.
5. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados.
6. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito.
7. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022) Dessarte, constata-se não ter havido nulidade do auto de infração e do processo administrativo que culminou na imposição das multas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO. DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O CPC, no art. 369, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
2. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante.
3. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99.
4. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada.
5. Não prospera a necessidade de decreto regulamentador para o estabelecimento da multa ora aplicada, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação da multa estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram a sanção imposta.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.