PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016709-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO IMPETRANTE: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO PACIENTE: JACINTO TADEU DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) PACIENTE: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO - SP77066-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016709-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO IMPETRANTE: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO PACIENTE: JACINTO TADEU DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) PACIENTE: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO - SP77066-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por Edélcio Brás Bueno Camargo, em favor de Jacinto Tadeu de Oliveira Ferreira, contra ato imputado ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo/SP, nos Autos n. 0012943-57.2013.403.6181.
Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e absolvido em primeiro grau ante a insuficiência de provas; contudo, em razão de recurso da acusação, o paciente foi condenado pelo delito de roubo, com regime inicial semiaberto; b) esgotados todos os recursos e transitada em julgado a decisão, a autoridade impetrada determinou a expedição de guia de recolhimento definitiva, com o encaminhamento à Vara de Execução; c) em 12/04/2023 a ex-companheira do paciente faleceu, cabendo a ele a guarda exclusiva de seu filho João Gabriel Rodrigues Ferreira, nascido em 25/06/2021; d) considerando a prevalência do princípio do melhor interesse à criança, cabível, no caso, mostra-se necessária a prisão domiciliar do paciente para se evitar danos à criança e ao convívio familiar; e) o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Requer, assim, a concessão de habeas corpus preventivo, determinando-se a substituição do recolhimento do paciente no regime semiaberto para a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. Foram juntados documentos. A autoridade impetrada prestou informações (Id 276902778). A Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecido, pela denegação da ordem (Id 2769027778).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016709-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO IMPETRANTE: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO PACIENTE: JACINTO TADEU DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) PACIENTE: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO - SP77066-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O habeas corpus é o remédio constitucional que tem a finalidade de evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal. Verifica-se, dos autos, tratar o caso de execução definitiva em que o paciente foi condenado, nos autos da ação penal nº 0012943-57.2013.403.6181, por meio de decisão transitada em julgado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, §, I e II, do Código Penal.
Nesta impetração pleiteia o impetrante seja determinada a substituição do regime incial semiaberto por prisão domiciliar, ainda que com monitoramento eletrônico, tendo em vista que o paciente se tornou o único responsável pelo filho menor, nascido em 25/06/2021, após a morte de sua ex-companheira, em 12/04/2023, devendo prevalecer princípio do melhor interesse da criança, consagrado tanto constitucionalmente quanto internacionalmente, por meio da Convenção sobre os Direitos da Criança (o diploma de direito humanos com maior número de ratificações na história do direito internacional – 196 ratificações).
Segundo o impetrante, o constrangimento ilegal estaria no fato de o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, após decisão condenatória transitada em julgado, ter proferido despacho determinando a expedição da guia de recolhimento definitiva e o encaminhamento dos autos à Vara de Execução, nos seguintes termos (Id 275834058): “Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado:
1. Altere-se a situação do sentenciado para “CONDENADO”;
2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução. 2.1. Nos termos do artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução nº 474/2022, caberá ao Juízo da Execução, previamente à expedição de mandado de prisão, intimar o condenado para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância do verbete da Súmula Vinculante nº
56. 3. Comunique-se, por meio eletrônico, nos termos das Ordens de Serviço nº 18/2009 e nº 35/2011 e da Resolução nº 293, de 13/09/2007, todas do E. TRF 3ª Região, o E. Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República e os departamentos criminais competentes para fins estatísticos e antecedentes criminais, certificando a Secretaria o recebimento;
4.
Intime-se o réu para pagamento das custas processuais. Caso o réu não seja encontrado, ou decorrido o prazo da intimação in albis, deixo de determinar a inscrição do valor das custas processuais não pagas pelo condenado, com fundamento no artigo 1°, inciso I, da Portaria n° 75, de 23/03/2012, expedida pelo Ministério da Fazenda, no qual se estabelece que valores iguais ou inferiores a mil reais não devem ser inscritos como Dívida Ativa da União.
Não há bens apreendidos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MPF e à defesa.
Cumpra-se." Na ação constitucional de habeas corpus, a cognição é sumária, ou seja, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração. Assim, a despeito da ausência de formalismo (art. 654 do CPP), a inicial deve sempre vir acompanhada de documentos suficientes à compreensão e à comprovação do alegado, sob pena de inépcia. As provas que instruíram o pedido, no entanto, não autorizam a imediata conclusão no sentido de que o paciente estaria sofrendo algum constrangimento ilegal.
No particular, verifico que o impetrante não juntou qualquer decisão do juízo impetrado indeferindo o pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar, vez que sequer foi apresentado pedido nesse sentido ao juízo de primeiro grau, não havendo ato coator passível de impugnação por esta via, de modo que a apreciação dos argumentos veiculados pelo impetrante, neste momento, implicaria indevida supressão de instância.
Com efeito, o regime inicial estabelecido na decisão condenatória transitada em julgado foi o semiaberto. Nesses casos, determina o artigo 23 da Resolução nº 417/2021, do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 474/2022, do CNJ, que caberá ao Juízo da Execução, antes de expedido o mandado de prisão, intimar o condenado para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância do verbete da Súmula Vinculante nº
56. Nesses termos, a determinação do juízo impetrado de expedição de Guia de Recolhimento definitiva após sentença condenatória transitada em desfavor do paciente, com seu encaminhamento ao Juízo das Execuções Penais não representa qualquer ato coator praticado pelo juízo de primeiro grau. Cabe ressaltar que não há notícia nos autos principais que a guia de recolhimento definitiva tenha sido expedida, apesar da determinação judicial e, em razão disso, o juízo impetrado é competente para a análise dos pedidos atinentes à execução da pena, vez que somente com a efetiva expedição o Juízo da Execução Penal passaria a deter competência para a análise do pedido de início da execução em prisão domiciliar, nos termos requerido pelo impetrante.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto. E M E N T A HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO.
DECISÃO
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. RESOLUÇÃO 417/2021 E 474/2022, AMBAS DO CNJ. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A determinação de expedição de Guia de Recolhimento definitiva, após sentença condenatória transitada em julgado, com seu encaminhamento ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do disposto no art. 23, da Resolução 417/2021 do CNJ, com redação dada pela Resolução 474/2022 do CNJ, não representa qualquer ato coator praticado pelo juízo de primeiro grau.
2. É incabível a impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal, sem que a questão tenha sido apreciada pelo juízo de origem, sob pena de se incorrer em inadmissível supressão de instância.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.