PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016715-11.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação em face da UNIÃO, cujo objeto é o ressarcimento por danos causados em acidente de veículo. Narrou que mantinha um contrato de seguro do veículo FIT EX 1.5 FLEX 16V 5P AUT., ANO 2010, MODELO 2010, PLACA: EMW4865, Chassi: 93HGE8890AZ203869, segurado em nome de ADRIANA DE AQUINO FUZARO GIOS, por meio de Apólice de Seguro 25352653 com vigência das 24 horas do dia 28/09/2020 até às 24 horas do dia 28/09/2021.
No dia 29/10/2020 ocorreu um acidente por colisão envolvendo o veículo, causado por culpa da parte ré, que conduzia o veículo M.BENZ/AXOR 2544 S, PLACA: DJM3467, e que, por sua vez, não atendeu às tentativas amigáveis de cobrança. Sustentou a responsabilidade objetiva da União, que deve responder pelos danos materiais causados, além da responsabilidade subjetiva do condutor do veículo, pelo fato da colisão traseira acarretar presunção de culpa.
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[...] com a condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.276,79 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) acrescida de atualização monetária desde a data do desembolso e de juros de mora desde a data do acidente (Súmulas 43 e 54 do STJ) ou, subsidiariamente, do desembolso [...]”. Requereu também “[...] a dispensa da presença do preposto da seguradora para qualquer audiência designada nestes autos, considerando que o instrumento de procuração confere poderes para o advogado transigir, além de que o depoimento pessoal do representante legal da autora para o ato é inócuo, sendo que o preposto da seguradora não presenciou os fatos decorrentes do sinistro”, contudo, não apresentou procuração.
Decisão
1. Emende a parte autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia válida do contrato social; b) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração outorgada pela autora, devidamente assinada. c) comprovar o recolhimento de custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Após, cite-se. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal