Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
- Advogado
- KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5016717-60.2020.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495 D E C I S Ã O É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único).
Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel.
Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). No caso em tela, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, entendo que a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos. Contudo, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para sua oposição.
Diante do exposto, indefiro o pedido da executada. Considerando que o feito se encontra garantido pela penhora efetuada no rosto dos autos da falência, suspendo o curso da execução fiscal até o término do processo falimentar. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022.
