MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP), VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio.
Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes consignem a intenção de não recorrer, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária.
São Paulo, 31 de julho de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 26 de junho de 2026.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 26 de junho de 2026.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965
DESPACHO
Id. 574935407 - A representante judicial da parte exequente requer a expedição de alvará judicial "autorizando o levantamento dos valores destacados a título de honorários contratuais, conforme ofício requisitório nº 202.***.***-71 já expedido nos autos". Id. 574968511 e anexo - Certificada a juntada de extrato de pagamento referente ao ofício requisitório 202.***.***-71 (Id. 574968515). Id. 575621033 - A cessionária V.V.
L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA requer a expedição de ofício de transferência dos valores depositados na conta n. 1181005142994110. Ademais, a cessionária alega "não haver incidência de imposto de renda retido na fonte com relação a(o) cessionária(o), por ser optante do Simples Nacional". O fato de a cessionária ser optante do Simples Nacional é indiferente, uma vez que a retenção na fonte do imposto de renda deverá ocorrer em nome do beneficiário original (neste caso, o exequente Antônio José Leite da Silva), sendo o pagamento do IR atrelado a este, visto que em seu nome foi gerado o crédito.
Nesse sentido já decidiu o TRF-3: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS POR MEIO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA. INOPONIBILIDADE AO FISCO. EXEGESE DO ARTIGO 123 DO CTN. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO
C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. As partes não podem dispor sobre o momento de recolhimento do tributo mediante convenção particular, haja vista que as obrigações de origem contratual não são oponíveis ao Fisco com o intuito de alterar a sujeição passiva apontada pela lei, consoante dispõe o artigo 123 do CTN (“Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”).
2. Ademais, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, “o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário)” (REsp n. 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015).
3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036156-75.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/04/2026, Intimação via sistema DATA: 29/04/2026)
Ante o exposto, tendo em vista a cessão de créditos noticiada nestes autos (Id. 429874051 e anexos), bem como, considerando a manifestação na qual a parte exequente afirma o integral cumprimento das ações pactuadas (Id. 447912194), expeça-se ofício de transferência bancária do valor TOTAL depositado na conta n. 1181005142994110 para conta de titularidade de V.V.
L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ n. 55.468.209/0001- 76, observados os dados bancários indicados pela cessionária (Id. 575621033). Sem prejuízo, verifico que a conta n. 1181005142994102 diz respeito a honorários contratuais destacados em nome da patrona Maria do Socorro da Silva. Desse modo, expeça-se alvará de levantamento da totalidade dos valores depositados na conta n. 1181005142994102, em favor da advogada Maria do Socorro da Silva (OAB/SP 128.323).
Caso apresentados os dados bancários, expeça-se, preferencialmente, ofício de transferência eletrônica. Intimem-se.
Cumpra-se. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos devidos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965
DESPACHO
Id. 574935407 - A representante judicial da parte exequente requer a expedição de alvará judicial "autorizando o levantamento dos valores destacados a título de honorários contratuais, conforme ofício requisitório nº 202.***.***-71 já expedido nos autos". Id. 574968511 e anexo - Certificada a juntada de extrato de pagamento referente ao ofício requisitório 202.***.***-71 (Id. 574968515). Id. 575621033 - A cessionária V.V.
L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA requer a expedição de ofício de transferência dos valores depositados na conta n. 1181005142994110. Ademais, a cessionária alega "não haver incidência de imposto de renda retido na fonte com relação a(o) cessionária(o), por ser optante do Simples Nacional". O fato de a cessionária ser optante do Simples Nacional é indiferente, uma vez que a retenção na fonte do imposto de renda deverá ocorrer em nome do beneficiário original (neste caso, o exequente Antônio José Leite da Silva), sendo o pagamento do IR atrelado a este, visto que em seu nome foi gerado o crédito.
Nesse sentido já decidiu o TRF-3: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS POR MEIO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA. INOPONIBILIDADE AO FISCO. EXEGESE DO ARTIGO 123 DO CTN. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Id. 429874051 e anexos - Noticiada a realização de cessão de crédito entre a parte exequente ANTÔNIO JOSE LEITE DA SILVA, ora cedente, e a cessionária
V. V.
L. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Id. 431258999 - Determinada a expedição de comunicação ao TRF3 para proceder a anotação de levantamento à ordem do Juízo no precatório cedido, bem como a intimação das partes para manifestação. Id. 433242838 e anexos - Informações prestadas pelo TRF3 acerca do cumprimento da solicitação. Id. 365981499 e anexo - A representação judicial da parte exequente manifestou discordância com a cessão noticiada em razão do descumprimento das obrigações pactuadas por parte da cessionária.
Id. 439537737 - A representação judicial da cessionária informou ter dado cumprimento ao obrigações constantes do termo de cessão. Em nova manifestação, a representação judicial da parte exequente informa que a cessionária procedeu ao "integral cumprimento das obrigações pactuadas", não mais se opondo a cessão celebrada entre as partes (Id. 447912194). Desse modo, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento do precatório.
Intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Id. 429874051 e anexos - Noticiada a realização de cessão de crédito entre a parte exequente ANTÔNIO JOSE LEITE DA SILVA, ora cedente, e a cessionária
V. V.
L. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Id. 431258999 - Determinada a expedição de comunicação ao TRF3 para proceder a anotação de levantamento à ordem do Juízo no precatório cedido, bem como a intimação das partes para manifestação. Id. 433242838 e anexos - Informações prestadas pelo TRF3 acerca do cumprimento da solicitação. Id. 365981499 e anexo - A representação judicial da parte exequente manifestou discordância com a cessão noticiada em razão do descumprimento das obrigações pactuadas por parte da cessionária.
Id. 439537737 - A representação judicial da cessionária informou ter dado cumprimento ao obrigações constantes do termo de cessão. Em nova manifestação, a representação judicial da parte exequente informa que a cessionária procedeu ao "integral cumprimento das obrigações pactuadas", não mais se opondo a cessão celebrada entre as partes (Id. 447912194). Desse modo, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento do precatório.
Intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 Id. 365981499 -
Intime-se a representação judicial da cessionária para que se manifeste sobre o alegado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. São Paulo, 15 de outubro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 429874051 e anexo - Notícia de cessão de crédito realizada entre a parte exequente ANTÔNIO JOSÉ LEITE DA SILVA, ora cedente, e a cessionária
V. V.
L. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ n. 55.***.***/0001-76, relativo ao Precatório n. 202.***.***-71 (Id. 324156917). Id. 429874063 - Instrumento particular da cessão noticiada. Id. 429874066 - Instrumento de constituição da cessionária registrado perante a JUCESP. Id. 429874068 - Procuração outorgada pela cessionária. A cessão de crédito noticiada consiste em negócio jurídico restrito às partes pactuantes, que prescinde de homologação judicial.
Promova a Secretaria a inclusão da cessionária como terceiro interessado, bem como de seus representantes judiciais. Intimem-se as representações judiciais das partes acerca da cessão de crédito noticiada nos autos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se comunicação para o TRF3 solicitando que o levantamento do Precatório n. 202.***.***-71 (Id. 324156917) seja à ordem do Juízo, tendo em vista a cessão noticiada.
A cessão de crédito é de 80% do valor total do precatório, haja vista o destaque de 20% a título de honorários contratuais (Id. 324156917). Após, nada sendo requerido, sejam os autos remetidos ao arquivo sobrestado, até informação de pagamento do ofício requisitório. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 429874051 e anexo - Notícia de cessão de crédito realizada entre a parte exequente ANTÔNIO JOSÉ LEITE DA SILVA, ora cedente, e a cessionária
V. V.
L. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ n. 55.***.***/0001-76, relativo ao Precatório n. 202.***.***-71 (Id. 324156917). Id. 429874063 - Instrumento particular da cessão noticiada. Id. 429874066 - Instrumento de constituição da cessionária registrado perante a JUCESP. Id. 429874068 - Procuração outorgada pela cessionária. A cessão de crédito noticiada consiste em negócio jurídico restrito às partes pactuantes, que prescinde de homologação judicial.
Promova a Secretaria a inclusão da cessionária como terceiro interessado, bem como de seus representantes judiciais. Intimem-se as representações judiciais das partes acerca da cessão de crédito noticiada nos autos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se comunicação para o TRF3 solicitando que o levantamento do Precatório n. 202.***.***-71 (Id. 324156917) seja à ordem do Juízo, tendo em vista a cessão noticiada.
A cessão de crédito é de 80% do valor total do precatório, haja vista o destaque de 20% a título de honorários contratuais (Id. 324156917). Após, nada sendo requerido, sejam os autos remetidos ao arquivo sobrestado, até informação de pagamento do ofício requisitório. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Maio 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 29 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o inteiro teor do julgado do recurso de agravo de instrumento 5009870-22.2024.403.000 (id. 350799043 e id. 357375173), interposto pela representação judicial da parte exequente, transitado em julgado, fixo como devido a título de honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença o valor de R$ 40.032,10, atualizado até fevereiro de 2024.
Proceda-se à expedição de minutas do RPV. Sem prejuízo, intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: Caso pretenda a verba honorária sucumbencial em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito do precatório anteriormente transmitido, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. 32369985 : Defiro. Retifique-se a minuta do ofício requisitório 20240105471para constar o destaque de honorários contratuais de 20%. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Oportunamente, sobreste-se o feito até o pagamento do precatório Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para eventual requerimento, e, nada mais sendo pretendido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. São Paulo, 7 de maio de 2024.
Sentença
Decisão
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8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
São Paulo, 7 de maio de 2024.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
São Paulo, 26 de abril de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte exequente noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando que o recurso é da parte exequente referente aos honorários sucumbenciais da fase de execução não deferidos, expeçam-se os ofícios precatório e requisitório, cumprindo a decisão de id. 321531874 em seu parágrafo 1°.
Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Sentença · Extinção
Decisão
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8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a manifestação do INSS (Id. 318211264) concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 314751024 e anexos), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 374.386,69 (R$ 264.997,27 de principal e R$ 109.389,42 de juros) para a parte exequente e no valor de R$ 25.934,39 (R$ 17.976,91 de principal e R$ 7.957,48 de juros), a título de honorários advocatícios, para fevereiro de 2024.
Considerando que não houve resistência no cumprimento da sentença, não é devido o pagamento de honorários de advogado nessa fase.
Intime-se o representante judicial da parte exequente para: a) Informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. b) Esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da , sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
2023
5 eventos
Dezembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme indicado no despacho de Id. 306354620, havia sido determinado que a parte exequente apresentasse os cálculos. Considerando a inércia da parte exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo, sobrestados, até eventual manifestação da parte interessada, sem prejuízo da fluência do prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Novembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
1 evento
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323-A APELADO: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em 7/10/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (6/4/15), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/11/97 a 6/4/15, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária e juros de mora “na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, mas com observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com força de repercussão geral, no RE n. 870947/SE, no que toca à correção monetária” (ID 100085659, p. 1).
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 5% sobre o valor da causa para cada parte, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, bem como a antecipação dos efeitos da tutela. A autarquia também recorreu, sustentando a improcedência do pedido.
Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei n.º 11.960/09. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. As partes não podem dispor sobre o momento de recolhimento do tributo mediante convenção particular, haja vista que as obrigações de origem contratual não são oponíveis ao Fisco com o intuito de alterar a sujeição passiva apontada pela lei, consoante dispõe o artigo 123 do CTN (“Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”).
2. Ademais, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, “o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário)” (REsp n. 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015).
3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036156-75.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/04/2026, Intimação via sistema DATA: 29/04/2026)
Ante o exposto, tendo em vista a cessão de créditos noticiada nestes autos (Id. 429874051 e anexos), bem como, considerando a manifestação na qual a parte exequente afirma o integral cumprimento das ações pactuadas (Id. 447912194), expeça-se ofício de transferência bancária do valor TOTAL depositado na conta n. 1181005142994110 para conta de titularidade de V.V.
L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ n. 55.468.209/0001- 76, observados os dados bancários indicados pela cessionária (Id. 575621033). Sem prejuízo, verifico que a conta n. 1181005142994102 diz respeito a honorários contratuais destacados em nome da patrona Maria do Socorro da Silva. Desse modo, expeça-se alvará de levantamento da totalidade dos valores depositados na conta n. 1181005142994102, em favor da advogada Maria do Socorro da Silva (OAB/SP 128.323).
Caso apresentados os dados bancários, expeça-se, preferencialmente, ofício de transferência eletrônica. Intimem-se.
Cumpra-se. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos devidos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
R$8,00
SÃO PAULO/SP, 26 de maio de 2025.
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Lei 8.906/94
Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Proceda-se à expedição das minutas do precatório e requisitório. Na sequência, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3.
Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do precatório, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se a representação processual do exequente para que apresente a conta de liquidação do julgado, nos termos do art. 534, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. São Paulo, 08 de novembro de 2023.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. ID 289326476: sem razão o INSS, tendo em vista que a pretensão de recebimento dos valores devidos entre a DIB do benefício judicial e a DIB do benefício administrativo foi reconhecida quando do julgamento do tema repetitivo 1.018/STJ, e o título executivo... Por outro lado, estão presentes todos os parâmetros para a elaboração da conta de liquidação, que deve englobar o período de 06/04/2015 (DIB benefício judicial) e 23/08/2019 (DIB administrativa), com RMI de R$ 3.329,32.
Em relação aos honorários de sucumbência, devem levar em consideração o proveito econômico obtido com a procedência da ação. Assim, intime-se o órgão de representação judicial do INSS para apresentação de conta de liquidação em sede de execução invertida no prazo simples de 30 (trinta) dias úteis. Na hipótese de não ter interesse em fazê-lo, deverá se manifestar nos autos no prazo simples de 15 (quinze) dias úteis, caso em que a parte exequente deverá ser intimada para dar início à execução da obrigação de pagar.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a representação judicial da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2023.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se a representação judicial do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, indique se possui interesse em dar início à execução invertida, observando que o segurado optou pelo benefício concedido administrativamente (Id. 279322489). Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA
Advogado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016719-95.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3.
1) Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal.
2) Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, cumpra a decisão transitada em julgado, com sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Observo que há concessão administrativa de benefício em favor do exequente (NB 42/193.431.121-6, conforme extrato CNIS anexo). Por isso, o INSS deverá implantar o benefício judicial apenas se a RMA for superior a do benefício em manutenção.
Caso a renda mensal do benefício atualmente em manutenção seja superior a do benefício deferido judicialmente, o INSS deverá apenas noticiar a RMA apurada em Juízo. 3)Com a notícia do cumprimento, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
É o breve relatório. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP. Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação.
Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux. Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo
C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos. Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido.
Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e
58. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático.
Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma.
Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2.
Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,
40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus) Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 1º/11/97 a 6/4/15. Empresa: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Atividades/funções: eletricista de manutenção, oficial eletricista de manutenção e oficial de manutenção. Agente(s) nocivo(s): tensão elétrica superior a 250 Volts. Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 100085690, p. 34/35 e ID 100085691, p. 25/26), datados de 15/3/13 e 17/3/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/11/97 a 17/3/15, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 18/3/15 a 6/4/15, à míngua de Laudo Técnico ou PPP. Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64.
Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Dessa forma, observo que convertendo o período especial em comum e somando-o aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201, §7º, inc.
I, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 18/3/15 a 6/4/15 e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a verba honorária na forma acima indicada, devendo, a partir de 9/12/21, ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator