VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS (OAB 191074/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016724-25.2025.4.03.6102 AUTOR: DIRCEU ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e justificar sua necessidade, conforme despacho de ID 595600380. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 598764588) e petição específica de provas (ID 598764592), requerendo, em síntese: a) apresentação, pelo INSS, dos processos administrativos integrais, com contagem analítica e indicação das competências recusadas; b) expedição de ofícios à Gramozzo Construtora Ltda., à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ao órgão previdenciário estadual, ao Instituto Presbiteriano Armstrong e à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais; c) realização de perícia técnica indireta, retrospectiva ou por similaridade quanto ao período de 15/02/1982 a 20/08/1982; d) produção de prova testemunhal para esclarecimento das funções exercidas, dos locais de trabalho, dos agentes eventualmente presentes e das datas dos vínculos; e) abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
O INSS quedou-se inerte. É o necessário.
Decido.
II – Saneamento
1. Pontos controvertidos Não havendo preliminares suscitadas pelas partes, ficam delimitadas como questões relevantes ao julgamento: a) a possibilidade de cômputo dos períodos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e nos demais documentos previdenciários; b) o reconhecimento da especialidade do período de 15/02/1982 a 20/08/1982, trabalhado na Gramozzo Construtora Ltda.; c) o aproveitamento do período de 01/02/1983 a 01/02/1990, vinculado à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto à possibilidade de conversão de tempo especial prestado sob regime próprio de previdência social; d) o cômputo dos vínculos mantidos com o Instituto Presbiteriano Armstrong e com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais; e) a existência, em alguma das datas de entrada do requerimento administrativo indicadas nos autos, dos requisitos para concessão do benefício mais vantajoso; f) subsidiariamente, a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo.
A divergência quanto à data do requerimento administrativo do benefício NB 220.735.055-4 - indicada como 25/06/2024 no dossiê previdenciário e como 26/06/2024 na contestação - constitui questão documental, a ser solucionada com base nos registros administrativos já juntados, não exigindo dilação probatória.
2. Ônus da prova Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao INSS compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme o inciso II do mesmo dispositivo, sem que isso implique a obrigação de produzir, indistintamente, documentos cuja existência, pertinência ou localização não tenham sido concretamente demonstradas.
A parte autora apresentou registros de vínculos e contribuições, mas pretende utilizar a instrução probatória para reconstruir, de forma ampla e indeterminada, as condições ambientais de trabalho, as funções efetivamente exercidas e os períodos dos vínculos.
III – Análise das provas requeridas
1. Apresentação de processos administrativos integrais e contagem analítica pelo INSS O pedido não comporta acolhimento. O dossiê previdenciário juntado aos autos contém os principais dados dos requerimentos administrativos, inclusive números dos benefícios, datas de entrada, datas de indeferimento, vínculos, remunerações, indicadores cadastrais e motivo administrativo da negativa. A parte autora não apontou, de forma concreta, a existência de documento específico, indispensável ao julgamento, que teria sido omitido pelo INSS.
Limitou-se a requerer a apresentação integral de todos os processos administrativos, incluindo simulações de regras e cálculos comparativos. Tal providência configuraria diligência genérica e exploratória. Eventual apuração do tempo de contribuição, da carência e do benefício mais vantajoso poderá ser realizada a partir dos documentos já juntados e dos critérios jurídicos aplicáveis ao caso. Ademais, destaco que é o ônus de trazer aos autos cópia do processo administrativo, PPP, LTCAT e outros documentos comprobatórios do direito alegado é da parte autora, na petição inicial (arts. 320 e 434 do CPC/15).
Indefiro, portanto, a apresentação de novo conjunto documental genérico pelo INSS.
2. Expedição de ofício à Gramozzo Construtora Ltda. O pedido também deve ser indeferido. O vínculo empregatício alegado, no período de 15/02/1982 a 20/08/1982, já consta dos registros previdenciários e foi objeto de análise na contestação. A controvérsia não reside propriamente na existência do vínculo, mas na possibilidade de seu enquadramento como especial. A parte autora não demonstrou a existência atual da empresa, a localização de seu acervo, a identificação de responsável por documentos antigos ou a probabilidade concreta de que a diligência resultaria na obtenção de fichas, ordens de serviço, laudos ambientais ou documentos equivalentes, produzidos há mais de quatro décadas.
Não cabe ao Poder Judiciário expedir ofício para investigação ampla e indeterminada, sem indicação de documento específico e de sua concreta utilidade para o julgamento. Indefiro a expedição de ofício à Gramozzo Construtora Ltda. e a eventuais responsáveis por seu acervo.
3. Expedição de ofícios à Polícia Militar e ao órgão previdenciário estadual O período de 01/02/1983 a 01/02/1990 está identificado no dossiê previdenciário como vínculo com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, com indicação do vínculo com regime próprio de previdência social. A discussão relativa ao aproveitamento do período, à necessidade de certidão de tempo de contribuição e aos efeitos jurídicos de eventual reconhecimento de atividade especial é predominantemente documental e jurídica.
Não é possível determinar investigação administrativa destinada a suprir indefinidamente a ausência de documentação que incumbia à parte interessada obter e apresentar, sobretudo quando o pedido envolve eventual certificação de tempo especial por regime distinto do Regime Geral de Previdência Social. Indefiro, assim, a expedição dos ofícios requeridos à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e ao órgão previdenciário estadual.
A análise do período será realizada nos limites dos documentos já constantes dos autos e da legislação aplicável, sem prejuízo de que a parte autora, caso disponha de certidão regularmente emitida, requeira sua juntada na forma processual adequada.
4. Expedição de ofícios ao Instituto Presbiteriano Armstrong e à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais Os registros constantes do dossiê previdenciário já identificam: o vínculo com o Instituto Presbiteriano Armstrong, de 01/02/2006 a 17/07/2007, com ocupação indicada como diretor de instituição educacional; e os vínculos com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, no ano de 2007, com ocupação registrada como professor.
A controvérsia relacionada a esses períodos consiste, essencialmente, em definir o respectivo enquadramento jurídico e evitar eventual dupla contagem de períodos concomitantes. A obtenção de fichas funcionais, folhas de pagamento, atos de admissão e documentos semelhantes não se mostra necessária para resolver a questão tal como delimitada, especialmente porque a própria parte autora postula, subsidiariamente, o cômputo dos períodos como tempo comum e carência.
Não foi indicado documento específico cuja ausência impeça o exame do pedido. O requerimento de ofícios, além disso, busca a produção de prova ampla sobre funções, direção, docência, carga horária e contribuições, sem demonstrar a existência de controvérsia fática concreta que dependa necessariamente dessas diligências. Indefiro a expedição dos ofícios ao Instituto Presbiteriano Armstrong e à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
5. Prova pericial indireta ou por similaridade A perícia requerida para o período da Gramozzo Construtora Ltda. não é necessária nem adequada ao caso concreto. A perícia por similaridade constitui meio excepcional de prova, admissível apenas quando houver elementos objetivos que permitam identificar atividade, ambiente, processos produtivos e condições de trabalho comparáveis aos do vínculo controvertido.
Não se presta à reconstrução abstrata de qualquer atividade exercida por trabalhador braçal em empresa de construção civil. A petição de especificação de provas menciona, de forma ampla, edifícios, barragens, pontes, torres, cimento, cal, solventes, hidrocarbonetos, poeiras minerais, umidade, calor e ruído, mas não relaciona esses elementos a uma obra determinada, a uma função específica ou a documentação contemporânea que permita estabelecer um paradigma confiável (ID 598764592).
A perícia, nessas condições, não produziria conhecimento técnico sobre o ambiente de trabalho efetivamente existente entre fevereiro e agosto de 1982. Resultaria, em verdade, em conclusão baseada em suposições gerais sobre o ramo da construção civil, o que não é suficiente para comprovar exposição habitual e permanente a agente nocivo. Também não se identifica, nos autos, paradigma concreto - empresa, obra, função e período - apto a viabilizar perícia por similaridade.
A antiguidade do vínculo ou a eventual extinção da empresa não afastam a necessidade de um mínimo de elementos objetivos para a reconstrução técnica das condições laborais. Indefiro a realização de perícia indireta, retrospectiva ou por similaridade.
6. Prova testemunhal A prova testemunhal igualmente não se mostra necessária. Além disso, a prova oral não é meio adequado para demonstrar, por si só, a intensidade, a habitualidade e a permanência da exposição a agentes químicos, físicos ou outros fatores ambientais, tampouco para substituir documentação técnica inexistente ou não individualizada. Quanto aos vínculos docentes, os documentos já registram as relações laborais e as ocupações declaradas, sendo a questão remanescente predominantemente jurídica e documental.
A oitiva de testemunhas não se mostra apta a esclarecer de modo necessário os períodos registrados, nem a solucionar eventual concomitância de vínculos. A prova testemunhal não deve ser admitida como instrumento de investigação genérica ou como substituição integral do início de prova material exigível para a demonstração do tempo de serviço. Indefiro a prova testemunhal.
IV – Conclusão
Diante do exposto: Saneio o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; Fixo como questões controvertidas aquelas indicadas no item II.2 desta decisão; Declaro que o ônus da prova observará o art. 373 do Código de Processo Civil; Indefiro os requerimentos de produção de prova formulados pela parte autora, consistentes em: a) apresentação de novos processos administrativos integrais e cálculos genéricos pelo INSS; b) expedição de ofícios à Gramozzo Construtora Ltda. e a eventuais responsáveis por seu acervo; c) expedição de ofícios à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e ao órgão previdenciário estadual; d) expedição de ofícios ao Instituto Presbiteriano Armstrong e à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais; e) realização de perícia indireta ou por similaridade e f) produção de prova testemunhal; Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 24 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU ALVES DA SILVA
Advogado
VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS (OAB 191074/MG)
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DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU ALVES DA SILVA
Advogado
VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS (OAB 191074/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016724-25.2025.4.03.6102 AUTOR: DIRCEU ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: a) juntar aos autos o instrumento do mandato e declaração de hipossuficiência atuais, vez que os constantes dos autos datam de mais de 06 (seis) meses e b) juntar comprovante de residência atualizado; Cumpridas as determinações supra, cite-se o INSS.
Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 6 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU ALVES DA SILVA
Advogado
VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS (OAB 191074/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016724-25.2025.4.03.6102 AUTOR: DIRCEU ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária cujo valor da causa supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, seguindo, portanto, o rito comum perante esta 6ª Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP. Ao analisar a peça inaugural e os documentos que a acompanham, constata-se que a parte autora declinou domicílio no município de São José do Rio Pardo/SP. Nos termos do Art. 109, §2º, da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União (e suas autarquias) poderão ser aforadas na seção judiciária onde for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Ocorre que o município de São José do Rio Pardo/SP encontra-se sob a jurisdição territorial da 27ª Subseção Judiciária de São Paulo – São João da Boa Vista/SP, e não desta 6ª Subseção de São José do Rio Preto/SP. Embora a competência territorial no rito comum seja, via de regra, relativa, a manutenção do feito em subseção diversa do domicílio do autor e sem conexão fática com esta sede judiciária contraria o princípio do Juiz Natural e as normas de organização judiciária do TRF-3.
Ademais, a existência de processo prevento em Campinas/SP (0001443-74.2017.4.03.6303) reforça a ausência de competência deste Juízo de Rio Preto para o deslinde da causa.
Ante o exposto, declino a competência e determino a redistribuição imediata do feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição local. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, 31 de março de 2026. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal