PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016732-94.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDSON GIACOMINI, FATIMA GIACOMINI PASSARIN, FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA GIACOMINI, HELIO GIACOMINI, LUCIANO DE OLIVEIRA GIACOMINI, MARIA GRACIANA GIACOMINI MARQUES, SANDRA REGINA GIACOMINI SUCEDIDO: ANA DE OLIVEIRA GIACOMINI Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA BISSIATTO - SP331302, MARIA LETICIA FRIGO MASCHIO - SP422186 Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA BISSIATTO - SP331302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: Tendo em vista que a coexequente MARIA GRACIANA GIACOMINI MARQUES regularizou seu CPF perante a Secretaria da Receita Federal, expeça-se novo ofício de requisição de pequeno valor - RPV para pagamento da verba principal. Anexe o novo ofício a este despacho.
2. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório).
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até notícia do pagamento.
7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Observo que o respectivo artigo é objeto da ADI 5.755, do E. STF, pendente de trânsito em julgado. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
8. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. Int.