ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), CHARLES TRINDADE DE FARIA (OAB 147379/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5016741-72.2022.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: PAULA FERNANDES GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES TRINDADE DE FARIA - MG147379 EXECUTADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P D E S P A C H O Ante o trânsito em julgado da sentença homologatória, bem como a comprovação do cumprimento do acordo, arquivem-se os autos.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 45874/SP), CHARLES TRINDADE DE FARIA (OAB 147379/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016741-72.2022.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULA FERNANDES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: CHARLES TRINDADE DE FARIA - MG147379 REU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP45874-P
SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 1 de março de 2023. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULA FERNANDES GUIMARAES
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 45874/SP), CHARLES TRINDADE DE FARIA (OAB 147379/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016741-72.2022.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULA FERNANDES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: CHARLES TRINDADE DE FARIA - MG147379 REU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP45874-P D E S P A C H O DÊ-se vista à parte autora para manifestação no prazo e 5 dias quanto ao acordo extrajudicial juntado ao ID 272071009.
No silêncio, presumir-se-á que o acordo é valido. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULA FERNANDES GUIMARAES
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CHARLES TRINDADE DE FARIA (OAB 147379/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016741-72.2022.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULA FERNANDES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: CHARLES TRINDADE DE FARIA - MG147379 REU: UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 8 de novembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA FERNANDES GUIMARAES
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CHARLES TRINDADE DE FARIA (OAB 147379/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016741-72.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PAULA FERNANDES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: CHARLES TRINDADE DE FARIA - MG147379 REU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULA FERNANDES GUIMARÃES em face da ISCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., na qual busca a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a instituição de ensino ré processe a expedição e registro do diploma a que faz jus e que, após, seja entregue incontinenti e incondicionalmente (ID 256467477, fl. 23). A autora relata que cursou graduação em Naturologia na instituição de ensino requerida, bem como que, em março de 2021, teria concluído o curso.
Narra a demandante que, apesar da conclusão do curso, não conseguiu colar grau e obter o diploma, em razão de problemas no seu histórico escolar. Afirma que a matéria na qual havia sido aprovada constava como reprovada, de modo que o coordenador do curso informou que não havia pendências, embora estas constassem equivocadamente para a autora. Informa outro obstáculo a sua conclusão de curso, qual seja, a mudança da grade curricular, com cobrança de disciplina que já teria sido por ela cursada sob outro nome.
Sustenta que, em março de 2020, ao invés de uma pendência, passaram a constar seis pendências em seu histórico escolar. Aduz que, posteriormente, passaram a constar oito dependências. Destaca que, em meados de março de 2021, mesmo com tais incongruências, seu nome constava na lista de alunos aptos para realizar a colação de grau. Todavia, não recebeu o link para sua participação na cerimônia, sob alegação de pendência em matéria retirada da grade e não mais ofertada pela faculdade, o que tornaria impossível sua realização.
Ao final, requer a procedência da ação, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na entrega do certificado de conclusão do curso, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Juntou documentos. Distribuída inicialmente à 5ª Vara Cível do Foro Regional
Julho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA FERNANDES GUIMARAES
Advogado
CHARLES TRINDADE DE FARIA (OAB 147379/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016741-72.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PAULA FERNANDES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: CHARLES TRINDADE DE FARIA - MG147379 REU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULA FERNANDES GUIMARÃES em face da ISCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., na qual busca a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a instituição de ensino ré processe a expedição e registro do diploma a que faz jus e que, após, seja lhe entregue incontinenti e incondicionalmente.
Relata que cursou graduação em Naturologia na instituição de ensino requerida, sendo que, em março de 2021, teria concluído o curso. Narra que, apesar da conclusão do curso, não conseguiu colar grau e obter o diploma, em razão de problemas no seu histórico escolar. Afirma que a matéria na qual havia sido aprovada constava como reprovada, de modo que o coordenador do curso informou que não havia pendências, embora estas constassem equivocadamente para a autora.
Informa outro obstáculo a sua conclusão de curso, qual seja, a mudança da grade curricular, sendo-lhe cobrada disciplina que já teria sido cursada por ela sob outro nome. Sustenta que, em março de 2020, ao invés de uma pendência, passaram a constar seis pendências em seu histórico escolar, com informação pela instituição de ensino de que esta não sabia o que estava ocorrendo. Aduz que, posteriormente, passaram a constar oito dependências.
Destaca que, em meados de março de 2021, mesmo com tais incongruências, seu nome constava na lista de alunos aptos para realizar a colação de grau. Todavia, não recebeu o link para sua participação na cerimônia, sob alegação de pendência em matéria retirada da grade e não mais ofertada pela faculdade, o que tornaria impossível sua realização. Ao final, requer a procedência da ação, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na entrega do certificado de conclusão do curso, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Juntou documentos. Distribuída inicialmente à 5ª Vara Cível do Foro Regional
Intimação
D
XI – Pinheiros – Comarca de São Paulo, o pedido de tutela foi indeferido à fl. 17 do ID 256467479. O ISCP – Sociedade Educacional Ltda. apresentou contestação às fls. 43/48 do ID 256467479. Réplica às fls. 55/62 do ID 256467479. Instados para especificação de provas (fl. 91 do ID 256467479), a autora requereu a oitiva de testemunhas (fl. 94 do ID 256467479), e a ISCP – Sociedade Educacional S.A., por sua vez, defendeu estar a causa madura para julgamento (fl. 96 do ID 256467479).
Houve prolação de sentença, conforme fls. 99/105 do ID 256467479. O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a r. sentença proferida, em razão da competência absoluta da Justiça Federal para apreciação da ação (fls. 154/158 do ID 256467479). Posteriormente, os autos vieram a esta 5ª Vara Cível. Em cumprimento ao despacho de ID 256549729, no qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, a autora peticionou no ID 256958973.
Por meio da decisão ID. 256968809 foi determinada a inclusão da União no polo passivo da lide e postergado o exame do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao da apresentação da contestação, que veio colacionada no ID. 266814389.
É o relatório.
Decido. À causa foi atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista que o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e considerando que na presente ação não são veiculadas quaisquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do processo. HÁ, inclusive, precedente firmado em Conflito de Competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL – SANTANA – SP (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUÍZO FEDERAL). A questão, na origem, envolve ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais ajuizada por ADILSON NUNES DE LIRA contra ANHAGUERA EDUCACIONAL LTDA., objetivando a emissão da segunda via do certificado de conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Tributário, bem como reparação indenizatória.
Alega o autor que, apesar de ter recebido o certificado, este teria sido extraviado por fatos alheios à sua vontade, razão da expedição da segunda via do documento. Ajuizada a ação no JUÍZO ESTADUAL, este se declarou incompetente, alegando que compete à Justiça Federal o julgamento das ações propostas contra as instituições de ensino superior, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
A demanda, então, foi ajuizada perante o JUÍZO FEDERAL, que declinou de sua competência e determinou a sua remessa à Justiça comum estadual, por entender que o representante de instituição particular de ensino não pratica atos no exercício de função pública delegada da União. O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo Federal (e-STJ, fls. 90/95).
É o relatório.
DECIDO. Com base no art. 105, I, d , da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar demanda que tem por objeto a expedição de certificado de conclusão de curso de ensino superior, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, o pedido está voltado à expedição de certificado de conclusão de curso.
Portanto, não estão sendo discutidas questões privadas, tais como as relativas ao adimplemento de contrato firmado entre as partes, mas sim questão atinente à emissão de diploma/certificado de curso, inerente à atividade-fim da instituição, o que firma a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a lide. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência será da Justiça Federal quando o feito versar sobre registro de diploma perante o órgão público ou de credenciamento junto ao MEC, bem como nas hipóteses em que o instrumento processual utilizado for o mandado de segurança.
Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente.
2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.
3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes.
4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto.
5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial.
6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10- 2012 PUBLIC 02-10-2012.
7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.344.771/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 24/4/2013, REPDJe 29/8/2013, DJe 2/8/2013 – sem destaque no original) No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Instituição privada de ensino superior. Demora na expedição do diploma. Sistema Federal de Ensino. Interesse da União. Competência. Justiça Federal.
Precedentes.
1. As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados.
2. Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino.
3. Agravo regimental não provido. (ARE 754.849 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 14/4/2015 – sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (STJ, CC 153.777, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ 15/03/2018).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 3º e 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa do presente feito para distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal de São Paulo. Intimem-se as partes. Tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, cumpra-se imediatamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
XI – Pinheiros – Comarca de São Paulo, o pedido de tutela foi indeferido à fl. 17 do ID 256467479. O ISCP – Sociedade Educacional Ltda. apresentou contestação às fls. 43/48 do ID 256467479. Réplica às fls. 55/62 do ID 256467479. Instados a especificarem as provas (fl. 91 do ID 256467479), a autora requereu a oitiva de testemunhas (fl. 94 do ID 256467479), e a ISCP – Sociedade Educacional S.A., por sua vez, defendeu estar a causa madura para julgamento (fl. 96 do ID 256467479).
Houve prolação de sentença, conforme fls. 99/105 do ID 256467479. O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a r. sentença proferida, em razão da competência absoluta da Justiça Federal para apreciação da ação (fls. 154/158 do ID 256467479). Vieram os autos a esta 5ª Vara Cível. Em cumprimento ao despacho de ID 256549729, no qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, a autora peticionou no ID 256958973.
Restaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a petição de ID 256467479 como emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo da ação, incluindo a UNIÃO FEDERAL, conforme requerido. Anote-se. Por ora, considerando a inclusão da União Federal no feito e o teor das alegações da autora, reputo necessária a prévia oitiva da referida corré. Assim, postergo a apreciação do pedido de tutela para momento após ao da vinda da contestação da União Federal.
Cite-se a União Federal para, no prazo legal, apresentar sua contestação. Sem prejuízo, intime-se a corré ISCP – Sociedade Educacional Ltda. para ciência da redistribuição. Oportunamente, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto
AUTOR: CHARLES TRINDADE DE FARIA - MG147379 REU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
DESPACHO
Ciência à parte autora da redistribuição dos autos. Providencie a Secretaria a atribuição de sigilo ao documento de ID. 256467479, considerando a apresentação de cópia do imposto de renda da impetrante. Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como determino a tramitação prioritária do presente feito, conforme disposição contida no artigo 1.048 do citado estatuto processual.
Providencie a secretaria as anotações cabíveis.
Intime-se a parte impetrante para promover a emenda à inicial, a fim de incluir a União Federal, no polo passivo da ação, nos termos do parágrafo único do art. 115 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente demanda e a anulação da sentença de folhas 99/105 do ID. 256467479, conforme Acórdão de folhas 153/158 do ID. 256467479, intime-se a parte autora para esclarecer, em igual prazo, se remanesce interesse no pedido de concessão de liminar.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.