PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016741-72.2023.4.03.6315 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: JOICE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício salário-maternidade.
Recurso interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que foram acostadas ao presente feito provas materiais suficientes à comprovação da atividade rural desenvolvida no período em questão.
É o relatório.
Decido. V O T O O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Os requisitos necessários para a concessão do benefício de salário-maternidade são os seguintes: a) filiação ou inscrição junto ao RGPS; b) o nascimento, a adoção ou a guarda judicialmente deferida (arts. 71 a 71A da Lei n. 8.213/91); c) qualidade de segurado no 28º dia antes do parto.
Anote-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 2110/DF, julgado em 21/03/2024, decidiu que é inconstitucional - por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade - o período de carência (10 contribuições mensais) exigido de algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91) para a concessão do benefício de salário-maternidade.
No caso em exame, o parto do filho YURI MIGUEL DE SOUZA ocorreu em 27/01/2020, de molde que a autora deve comprovar a atividade rural 01/2020. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência, tendo discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas.
Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida: “Trata-se de julgamento conjunto dos processos em epígrafe, todos propostos por JOICE DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefícios de salário-maternidade em razão de nascimentos de filhos distintos. No processo principal, nº 5012524-20.2022.4.03.6315, a parte autora pleiteia o benefício em razão do nascimento de seu filho Yago Samuel de Souza, ocorrido em 08/11/2018.
No processo nº 5016741-72.2023.4.03.6315, o pedido refere-se ao nascimento de seu filho Yuri Miguel de Souza, ocorrido em 27/01/2020. Por fim, no processo nº 5017296-89.2023.4.03.6315, a demanda tem como objeto o nascimento de sua filha Mirella Kauane da Silva, ocorrido em 23/12/2021. Em todos os feitos, a causa de pedir é a mesma: o suposto exercício de atividade rural na condição de segurada especial ("boia-fria"), que lhe garantiria o direito aos benefícios independentemente de contribuições, e o indeferimento administrativo por não comprovação dessa qualidade.
Durante a instrução, este Juízo proferiu decisão (conforme consta no Termo de Audiência, ID 365745902) deliberando sobre a forma de julgamento, nos seguintes termos: "No que se refere às decisões acima mencionadas (ID 319386512 e ID 319392371), entendo, s.m.j., que não há que se falar em conexão quanto à causa de pedir dos processos. Embora sejam demandas propostas pela mesma parte e decorrentes de indeferimentos administrativos relativos a benefícios de salário-maternidade por suposta não comprovação de atividade rural, verifica-se a existência de causas de pedir remotas distintas, uma vez que se referem a filhos de nascimentos em datas diferentes.
Assim, não se configura, em uma análise técnica mais detida, hipótese de conexão ou continência, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Todavia, em observância ao princípio da celeridade processual, realizou-se a presente audiência com o intuito de abarcar todos os dados probatórios necessários para julgamento das 3 demandas propostas, visando, assim, otimizar e facilitar o julgamento dos referidos processos".
Assim, foi realizada audiência una de instrução e julgamento (ID 365745902), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas três testemunhas para comprovação dos fatos relativos aos três processos. O INSS, embora devidamente intimado, não compareceu. Devidamente citado em todos os feitos, o INSS apresentou contestações (ID 275339272 no processo principal), pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora nos respectivos períodos de carência.
É o relatório. Decide-se.
II. FUNDAMENTAÇÃO A) DO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL A.1) Requisitos Legais e Jurisprudenciais O salário-maternidade é um benefício previdenciário garantido constitucionalmente (art. 7º, XVIII, e art. 201, II, da Constituição Federal) e regulado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. Para a segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício independe de contribuições, mas exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
É o que dispõe o artigo 39, parágrafo único, da mesma lei: Art.
39. (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Nota: O prazo foi uniformizado em 10 meses pelo art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, em harmonia com o art. 25, III, da Lei 8.213/91).
A.2) Da Necessidade de Início de Prova Material Corroborado por Prova Testemunhal A sistemática processual previdenciária, no que tange à comprovação de tempo de serviço rural, adota o sistema da prova tarifada. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, veda expressamente a comprovação baseada exclusivamente em prova testemunhal, exigindo, para tanto, um início de prova material contemporâneo aos fatos.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a matéria, consolidando o entendimento na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Ademais, o mesmo tribunal, no julgamento do Tema 629, firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz (início de prova material) para instruir a petição inicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a impossibilidade de se julgar a demanda.
Portanto, para o reconhecimento do direito, é imprescindível que a parte autora apresente um lastro probatório documental mínimo, sobre o qual a prova testemunhal possa se apoiar e estender sua eficácia. B) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO O ponto controvertido das demandas reside na comprovação, pela autora, de sua qualidade de segurada especial (trabalhadora rural "boia-fria") durante os respectivos períodos de carência de 10 meses que antecederam cada um dos nascimentos (ocorridos em 08/11/2018, 27/01/2020 e 23/12/2021).
B.1) Da Análise da Prova Documental A parte autora instruiu os processos com os mesmos documentos. Contudo, uma análise criteriosa revela a insuficiência de tal acervo para constituir o início de prova material exigido por lei para qualquer dos períodos. Os documentos de maior robustez, como os holerites e o extrato de FGTS juntados (ID 271819053 e ID 271818496), pertencem à genitora da autora, a Sra.
Jane Honorio da Silva, e comprovam sua condição de empregada rural, com vínculo formal e registro em CTPS. Tal condição é incompatível com o regime de economia familiar que caracteriza o segurado especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao vedar a extensão da prova material de um membro do grupo familiar que exerce trabalho incompatível com o labor rurícola de subsistência para os demais integrantes.
Nesse sentido, o Tema Repetitivo 533: "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." O raciocínio se aplica, por analogia, ao trabalho rural com registro formal, que descaracteriza o regime de economia familiar. Por sua vez, os documentos em nome da própria autora, como as certidões de nascimento de seus filhos (ex: ID 271818499) e a certidão de quitação eleitoral (ID 271819051), que a qualificam como "lavradora" e "trabalhadora rural", constituem meras declarações unilaterais.
Embora possam integrar um conjunto probatório, quando isolados, não possuem a força necessária para, por si sós, configurarem o início de prova material de efetivo exercício da atividade rural na condição de segurada especial para os longos e distintos períodos de carência exigidos. B.2) Da Análise da Prova Testemunhal Na audiência una de instrução (ID 365745902), as testemunhas ouvidas apresentaram depoimentos coesos e favoráveis à tese da autora, afirmando que ela sempre laborou na atividade rural.
Entretanto, conforme já exposto, a prova testemunhal, por mais convincente que seja, não pode suprir a ausência de um início de prova material válido. Sua função é corroborar e ampliar a eficácia de um documento, e não substituí-lo. Sem um pilar documental mínimo para cada período de carência, a prova oral perde sua eficácia jurídica para fins de comprovação de tempo de serviço rural, por expressa vedação legal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) e jurisprudencial (Súmula 149 do STJ).
B.3) Da Insuficiência do Conjunto Probatório para a Comprovação da Qualidade de Segurada Especial Dessa forma, o conjunto probatório apresentado mostra-se frágil e insuficiente para comprovar a condição de segurada especial da autora nos três períodos de carência distintos. A prova documental robusta aponta para uma realidade fática (emprego rural da genitora) diversa daquela alegada na inicial (regime de economia familiar/boia-fria da autora), e os documentos em nome da requerente são meramente declaratórios.
Nesse cenário, a prova testemunhal, desacompanhada de um início de prova material idôneo e contemporâneo para cada um dos eventos, não tem o condão de, isoladamente, comprovar o direito pleiteado. Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito para nenhum dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A improcedência de todos os pedidos é, portanto, a medida que se impõe.
C) DA TUTELA DE URGÊNCIA Com o julgamento de mérito pela improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise do requerimento de tutela de urgência, ante a manifesta ausência de seu principal requisito, qual seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). D) DOS REQUERIMENTOS FINAIS Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos dos processos nº 5012524-20.2022.4.03.6315, nº 5017296-89.2023.4.03.6315 e nº 5016741-72.2023.4.03.6315, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOICE DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, por conseguinte, extingo os feitos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. [...]” Acrescente-se as certidões de nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação de lavradora, produzidas após o fato gerador do benefício, não caracterizam prova material contemporânea apta à caracterização da qualidade de segurada especial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.190.094/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.
Por fim, a certidão eleitoral emitida em 12/11/2021, que contém ocupação declarada de “trabalhador rural”, também é extemporânea ao fato gerador do benefício, ainda que conste declaração de domicílio anterior. É de se concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal.
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATENIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS, NAS QUAIS CONSTE A QUALIFICAÇÃO DE LAVRADORA, PRODUZIDAS APÓS O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO, NÃO CARACTERIZAM PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA APTA À CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
DOCUMENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora