PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016743-37.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ROBSON DO BOA MORTE GARCEZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PELIZZUDA DE OLIVEIRA - SP112647 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS-SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON DO BOA MORTE GARCEZ em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora proceda à implantação do benefício concedido no processo administrativo nº 44234.671.993/2021-63. . Relata o impetrante que teve concedido o Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, no entanto, desde então o processo encontra-se sem análise.
A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids nºs 370695655 a 370695676. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, bem como foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID nº 431942471). A autoridade impetrada informou que o protocolo de recurso nº 44234671993202163 está em fila de análise, obedecendo a ordem cronológica de verificação, através de subtarefa criada especificamente para implantação sob nº 576107798 (ID nº 477837364).
O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID nº 481311569). A autoridade impetrada apresentou informações (ID nº 501767759). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção (ID nº 576245004).
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida.
Compulsando os autos, constato que a impetrante teve concedido o Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em sessão de julgamento realizada em 24/04/2025, pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 370695668 - fl. 8). Em 25/04/2025, consta criação de subtarefa de protocolo GET 576107798, permanecendo o processo no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI até o presente momento sem análise (ID 370695676), o que é corroborado pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, com a informação de que o processo permanece em subtarefa para implantação do benefício.
O art. 49 da Lei 9784/99 estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo. Neste contexto, verifico o transcurso do prazo legalmente estabelecido, uma vez que o feito encontra-se sem qualquer andamento desde 25/04/2025. Assim, entendo que a parte impetrante faz jus à apreciação de seu pedido, desde que satisfeitas todas as exigências legais.
Por outro lado, em que pese a autoridade impetrada tenha implantado o benefício concedido, é certo que a autoridade impetrada movimentou o referido requerimento administrativo, conforme determinado pela decisão liminar, cabendo à autoridade competente a análise e cumprimento do acórdão administrativo, ressaltando-se que este juízo não detém competência para adentrar no mérito do benefício previdenciário, ou determinar a sua implantação, nos exatos termos do enunciado da Súmula nº 38 do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: “Súmula nº 38 Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário”. Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança deve ser parcialmente concedida para assegurar o direito líquido e certo do impetrante.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para que a autoridade impetrada promova, no âmbito de suas atribuições, a análise do processo administrativo de n.º 44234.671993/2021-63, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal lba