Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOAO LEANDRO VILACA DA CONCEICAO
- Advogado
- RAFAEL MANSOUR (OAB 381110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016754-13.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOAO LEANDRO VILACA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL MANSOUR - SP381110
DECISÃO
De início, observo que a Secretaria procedeu à liberação de visualização dos documentos sigilosos (Ids 562135262 e 562135263) apenas pelas partes do processo, após requerimento da União no Id 562704287. Assim, intime-se novamente a União para manifestação em 10 (dez) dias, conforme despacho de Id 557444427. No que toca aos valores em moeda estrangeira apreendidos e armazenados no Banco Central do Brasil (Id 557101648), verifico que a sentença proferida no feito principal (n. 0013117-52.2012.4.03.6100), decretou a perda em favor da União da quantia de US$ 495.745,00.
Conforme o ofício MECIR/DITEC/SUMOF2 - 5323/2026 - BCB/MECIR, do Banco Central do Brasil, dirigido à 3ª Vara Criminal de São Paulo, o valor custodiado por aquele órgão consta como vinculado ao feito n. 0013117-52.2012.4.03.6100 (Id 560856054). Em que pese a expressa previsão da Resolução 780/2022-CJF acerca da competência criminal pelo emprego das medidas de apreensão e constrição de bens, objetos e valores, é de se interpretar extensivamente o ato normativo para abarcar as ações de improbidade que impõem a pena de perdimento de bens.
Do exposto, tendo em vista o informado na decisão proferida pela 3ª Vara Criminal de São Paulo nos autos n. 0012820-64.2010.4.03.6181, expeça-se mandado à CEUNI, para que o Oficial de Justiça, a ser designado, compareça ao Banco Central do Brasil para promover a retirada do total da moeda estrangeira vinculada ao feito principal (US$ 495.746,00 - Id 557101648) e diligencie junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que realize operação de câmbio, para conversão dos dólares em reais.
Ato contínuo, encaminhe o montante convertido à agência da Caixa Econômica Federal, depositando-o à ordem deste Juízo, com vinculação ao presente Cumprimento de Sentença, encaminhando ao Juízo o comprovante da operação. Caso a conversão em renda não seja possível, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente o impedimento e tentar realizar a conversão da moeda em três casas de câmbio autorizadas, promovendo o depósito do valor obtido nos moldes acima e, caso ainda negativa a conversão da moeda estrangeira, deverá o Oficial de Justiça custodiá-la junto à Caixa Econômica Federal, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
