EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016757-65.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: TITANS GROUP - EMPRESA DE PARTICIPACAO EM NEGOCIOS LTDA, BALADAS EIRELI, G.O.L.I.A.S - EMPRESA DE PARTICIPACAO EM NEGOCIOS LTDA, MINO MATTOS MAZZAMATI, MARCELO ZYLBERKAN D E C I S Ã O
Vistos em decisão. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de TITANS GROUP – EMPRESA DE PARTICIPAÇÃO EM NEGÓCIOS LTDA., BALADAS LTDA. EIRELI, G.O.L.I.A.S. – EMPRESA DE PARTICIPAÇÃO EM NEGÓCIOS LTDA., MINO MATTOS MAZZAMATI e MARCELO ZYLBERKAN, objetivando à cobrança da importância de R$ 77.734,53 (setenta e sete mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizada para 20/06/2018 (ID 9314347), referente ao inadimplemento do contrato de n.º 21.4789.690.0000003-65.
Após tentativas infrutíferas de citação dos executados (ID 10308156, ID 10323248, ID 10495808), foram realizadas pesquisas nos sistemas Webservice e Renajud (ID 27214443, ID 27214443, ID 27214446). Foi expedido novo mandado de citação, restando negativa a diligência, constando a informação de novo endereço para a localização de um dos coexecutados (ID 27933709). A exequente requereu a citação por edital (ID 29208522), o que foi deferido (ID 31030900).
A Defensoria Pública da União, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade (ID 37093197), por meio da qual sustentou a nulidade da citação editalícia. Argumenta que “na diligência ID 27933709, foi informado novo endereço no qual não foi realizada diligência, a saber: Rua das Grinaldas, 171, Jardim Colibri, Cotia/SP, CEP 06715-430”. Intimada, a exequente apresentou impugnação (ID 40578325).
É o relatório.
Decido. Insurgem-se os executados, por meio de exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação editalícia. Inicialmente cumpre salientar que a exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa excepcional do devedor restrita às hipóteses cognoscíveis de ofício para garantir os interesses afetos à ordem pública, havendo ainda a possibilidade de arguição de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovada a inviabilidade da execução e desde que não haja necessidade de dilação probatória, sendo que, para tanto, caberia a interposição de embargos do devedor.
Confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial como meio de defesa do devedor com o fito de apontar a existência de vícios no título executivo extrajudicial que possam ser declarados de ofício, desonerando-o de garantir o juízo para discutir acerca da inexigibilidade e/ou iliquidez do crédito tributário.
2. Considerando que a matéria em discussão não permite ser analisada em sede de cognição sumária, ou seja, na via estreita da exceção de pré-executividade, a qual demanda instrução probatória, de rigor a manutenção da decisão agravada.
3. Agravo de instrumento não provido.” (AI 0019086-73.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018). Na hipótese dos autos, tratando-se de questão de ordem pública a alegação de nulidade de citação, passível de reconhecimento de ofício, é possível a arguição por meio da exceção de pré-executividade. Assiste razão aos executados. Verifico que um dos endereços indicados na petição inicial não foi diligenciado, qual seja, Rua das Grinaldas, 276, Bairro Paisagem Renoir, Cotia/SP, CEP 06715-430, que aparentemente consiste no mesmo endereço obtido nas pesquisas realizadas através do sistema Webservice (ID 27214443 - Via Grinaldas, 276, Jardim Colibri, Cotia/SP – CEP 06713-445).
Observo, ainda, que no cumprimento da diligência na Rua Acopiara, 79, São Paulo/SP, menciona o Sr. Oficial de Justiça na certidão de ID 27933709 que lhe foi informado por funcionária que trabalha no local, que é residência da esposa do coexecutado Mino Mattos Mazzamati, que este poderia ser encontrado na Rua das Grinaldas, 171, Jardim Colibri, Cotia/SP – CEP 06715-430.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da citação por edital dos executados. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a extinção da execução. Proceda-se à tentativa de citação dos executados no endereço mencionado na inicial: Rua das Grinaldas, 276, Bairro Paisagem Renoir, Cotia/SP, CEP 06715-430; e também nos demais endereços obtidos: Via Grinaldas, 276, Jardim Colibri, Cotia/SP – CEP 06713-445 e Rua das Grinaldas, 171, Jardim Colibri, Cotia/SP – CEP 06715-430.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal