PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016771-49.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: BRINDES TIP LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL ZANOTELLI - PR33128, VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS50952-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRINDES TIP LTDA Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL ZANOTELLI - PR33128, VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS50952-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuidam-se de agravos internos interpostos por União Federal e BRINDES TIP LTDA em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença tão somente no que diz respeito à verba honorária, arbitrando o montante por equidade. Em suas razões recursais, sustenta a União Federal, em síntese, que, ao realizar o pedido de restituição em razão de decisão judicial proferida em sede de ação declaratória, a ora agravada constituiu o crédito tributário, não havendo que se falar em decadência.
JÁ a autora BRINDES TIP LTDA requer que, para que além da decadência reconhecida, também seja declarada nula a decisão administrativa proferida no Processo nº 11610.002296/2001-21, que indeferiu a compensação da Agravante e, ao mesmo tempo cobrou a diferença dos respectivos débitos apurados na DCTF. Aduz, ainda, à necessidade de observância do Tema nº 1.076 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais.
O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório.
VOTO
De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV).
Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: Com efeito, o
C. STJ já firmou entendimento pela necessidade de lançamento de ofício para a cobrança de tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, em se tratando de período anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, de modo que abrangidos pela decadência os débitos que não se enquadrem nessa regra. A propósito, precedente daquela Corte Superior: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo interno, na sequência, improvido.
II - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado.
Precedentes.
IV - Quanto aos valores objeto de declaração de compensação posterior a 31.10.2003, correto e compatível com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, permitindo-se a subsequente inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer providência adicional por parte do fisco, nos termos da Súmula n. 436 do STJ.
V - A irresignação do recorrente acerca ocorrência de prescrição vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela sua inocorrência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência apenas quanto aos débitos objeto de declaração de compensação anterior a 31/10/2003 em relação aos quais não tenha havido o lançamento tributário de ofício no prazo legal. (REsp n. 2.005.232/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Nesse sentido, assim já decidiu esta E.
Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA, DECLARADA ANTES DE 31.10.2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. -Os débitos objeto de compensação indevida declarada antes de 31/10/2003 exigem lançamento de ofício para serem cobrados. -Não aceita a compensação do contribuinte, o Fisco, ao invés de proceder ao lançamento de ofício, adotou o procedimento previsto na legislação apenas a partir da MP 135/2003, que não era o procedimento correto para declaração de compensação anterior a 31/10/2003 .Não constituído regularmente o crédito tributário no prazo quinquenal do §4º do art. 150 do CTN, impõe-se o reconhecimento da decadência. - Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% nos termos em que fixado no art. 85, do CPC. -Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021888-50.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. REsp nº 1.698.136. OMISSÃO E CORREÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA PELO CONTRIBUINTE ANTES DA VIGÊNCIA MP N. 135/2003, CONVERTIDA NA LEI N. 10.833/2003. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM MODIFICAÇÃO.
1 - Trata-se de retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial - REsp nº 1.698.136, anulou o v. acórdão e determinou novo julgamento dos embargos de declaração.
2 - De fato, o acórdão cometeu um erro ao indicar a data do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 95.13012-2/MG, que foi objeto da Apelação nº 96.01.44902-7/MG. Isso porque, em 11/11/1997 apenas transitou o acórdão nº 0012941-39.1995.4.01.3800/JFMG e não a ação.
3 - No caso, a data do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 95.13012-2/MG não é relevante para fins do início do prazo decadencial.
4 - Vigora no STJ o entendimento "pela necessidade de o fisco proceder ao lançamento de ofício quando a declaração de compensação tiver sido apresentada pelo contribuinte antes de 31/3/2003, pois, somente com o advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, a declaração de compensação tributária passou a ser suficiente à constituição da dívida" (AgInt no REsp n. 1.962.701/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 12/5/2022.)
5 - É assente também o posicionamento no sentido de que "O prazo para o Fisco efetuar o lançamento é dotado de natureza decadencial e, portanto, não está sujeito a qualquer hipótese de suspensão ou interrupção, este transcorre ininterruptamente, independentemente da existência de qualquer depósito ou mesmo de decisão judicial favorável ao contribuinte" (AgInt no REsp n. 1.832.770/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
6 - Como bem observou a r. sentença, os débitos objeto do MS 95.13012-2/MG referem-se ao PIS de 01.07.1993 a 30.04.1995 e não aos débitos relativos à compensação de PIS entre 01.05.1995 e 30.09.1995, que podiam ser cobrados pela autoridade fazendária ou ter a compensação expressamente rejeitada.
7 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de corrigir e complementar o julgado, sem alteração da conclusão. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004190-73.2007.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA:02/06/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO E. STF. EXECUÇÃO FISCAL.
DCTF. DATA ANTERIOR A 31/10/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA A COBRANÇA DO DÉBITO APURADO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Em relação à cobrança de débitos tributários, a jurisprudência se pacificou no sentido de que, para as DCTFs efetuadas em data anterior a 31/10/2003, quando entrou em vigor a MP 135/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.833/2003, a declaração de compensação não constitui confissão de dívida e não tem o condão de constituir o crédito tributário, sendo necessário o lançamento de ofício para a inscrição em dívida ativa relativa à diferença do "débito apurado".
2. JÁ para as DCTFs transmitidas ao Fisco após 31/10/2003, o artigo 74, parágrafo 6º, da Lei n. 9.430/1996 dispõe que a declaração de compensação constitui confissão da dívida, sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. Desta forma, o lançamento de ofício deixou de ser necessário, mas o encaminhamento do "débito apurado" em DCTF decorrente da compensação indevida passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo antes da inscrição em dívida ativa, até mesmo para que, querendo, pudesse se defender administrativamente de tal cobrança.
Precedentes.
3. In casu, as DCTF foram entregues entre o 3º trimestre de 2000 e o 2º semestre de 2006, e as CDAs são datadas de 25/02/2011, com o ajuizamento da execução fiscal em 21/10/2011. Contudo, a parte excepta alega que, antes do decurso do prazo de 05 anos, foi interposta ação ordinária pela parte excipiente a fim de compensar valores relativos à repetição de indébito tributário no período de 06/2002 a 12/2005, e que suspendeu a exigibilidade da cobrança do crédito tributário e, por conseguinte, suspendeu o prazo prescricional.
Tal ação teve acórdão publicado em 19/04/2006 e trânsito em julgado em 12 de fevereiro de 2008.
4. Considerando os fatos narrados, tem-se que, para a cobrança de valores oriundos das DCTFs entregues antes de 31/10/2003, como não houve o lançamento de ofício (constituição do crédito tributário) no prazo de 05 (cinco) anos após a entrega da declaração, ato que era necessário para a regularidade da inscrição em dívida ativa, é de rigor o reconhecimento da existência de decadência. Como corolário, é devida a extinção da execução fiscal em relação a eles.
5. JÁ para os valores oriundos das DCTFs entregues após 31/10/2003, a exigibilidade do crédito tributário ficou suspensa com o ajuizamento da ação ordinária, nos termos do artigo 151 do CTN, cessando a suspensão a partir do trânsito em julgado desta, o qual ocorreu em 12/02/2008, e não desde a data da publicação do acórdão (19/04/2006), pois em tal momento ainda havia recurso cabível para discutir os valores supostamente devidos e indevidos, de forma que o débito tributário não podia ser cobrado.
Somado a isso, insta consignar que, não obstante o lançamento de ofício tenha se tornado desnecessário, a prévia notificação do sujeito passivo se faz necessária, a qual, segundo as informações dos autos, ocorreu 24/10/2008, não havendo prova de inocorrência, em sentido contrário, por parte da parte excipiente. Portanto, como a inscrição em CDA ocorreu em 25/02/2011, não resta configurada a decadência para a cobrança de tais valores, eis que, diante da suspensão do prazo decadencial, não decorreu 05 (cinco) anos entre a data do instrumento que gerou o "débito apurado" e a inscrição em dívida ativa.
Ademais, como não decorreu 05 (cinco) anos entre a data das CDAs e o ajuizamento da execução fiscal, também não resta configurada a prescrição.
6. Embargos de declaração acolhidos. Juízo de retratação. Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012045-61.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/11/2023, DJEN DATA: 07/12/2023) Assim, e considerando que os débitos compensados referem-se ao período compreendido entre outubro de 2001 e setembro de 2002, bem assim que o Fisco não procedeu ao devido lançamento, configurada a decadência na espécie.
De outra via, não há que se falar em nulidade do processo administrativo na espécie, uma vez que não restou caracterizada a alegada interrupção do prazo prescricional quanto ao reconhecimento do crédito de IPI pleiteado pela autora, visto que a ação declaratória anteriormente proposta visava tão somente o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, sem que tenha havido pedido de repetição de indébito.
No que diz respeito ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, tenho que tal medida fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
Cabe ressaltar a decisão proferida pelo
C. STJ no Tema nº 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 31/05/2022), na qual, por maioria, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Entretanto, com a máxima vênia ao entendimento acima, cumpre observar que o E.
Supremo Tribunal Federal vem decidindo que, "Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta" (ACO 868 AgR-ED, Relator(a): MINISTRO NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024).
Nesse sentido:
EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa.
2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito.
3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): MINISTRO ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 637 ED, Relator(a): MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) Outrossim, diante da natureza constitucional do debate, o
C. STF reconheceu a repercussão geral no tema 1255, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Dessa feita, considerando os precedentes citados, bem como a reanálise do tema n.°1.076 do
C. STJ, sob o enfoque do direito constitucional no âmbito da Suprema Corte, esta
C. Sexta Turma possui entendimento alinhado à Jurisprudência do E. STF. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA Nº. 1.076 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - VIÉS CONSTITUCIONAL DA ANÁLISE.
1- Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de afastar a fixação equitativa nas causas de valor elevado (Tema nº. 1.076). Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
2- Mais recentemente, em julgamento concluído no Plenário Virtual de 09/08/2023, reforçando a natureza constitucional do debate, a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 1.412.069, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Tema nº. 1.255). E, a partir do reconhecimento da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado o retorno à origem dos recursos especiais nos quais se postula a aplicação do Tema nº. 1.076/STJ, para observância do quanto vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 1.255/STF.
3- Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional.
4- Juízo de retratação não realizado. Manutenção do v. Acórdão. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001323-64.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 487, inciso III, letra "c", do CPC, a renúncia ao direito em que se funda a ação implica a improcedência do pedido e extinção do processo com resolução de mérito. Consta que a autora aderiu ao benefício do Parcelamento Excepcional regulamentado pela Portaria PGFN nº 14402, (16.06.2020). Por esse motivo pediu a renúncia ao direito e extinção do processo. Considerando-se que a Lei nº 13.988/2020 não dispôs acerca de eventual isenção, deve ser mantida a sentença que condenou a demandante ao pagamento de custas e honorários.
Precedentes do E. STJ.
2. A despeito do entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), o E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão plenária, manifestou-se no sentido de permitir a fixação dos honorários sucumbências por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente.
3. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, arbitram-se os honorários sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que atende ao empenho profissional do advogado, ao grau de zelo, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido.
4. Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001360-77.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/08/2023, DJEN DATA: 21/08/2023) No caso concreto, considerando a complexidade da controvérsia e o valor da causa, em observância à proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em favor da autora no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em conta ter ela decaído de parte mínima do pedido.
Finalmente, em relação ao tema de repercussão geral nº. 1255 do E. STF, não há decisão de mérito proferida, bem como ausente a determinação de suspensão dos processos no âmbito dos recursos de natureza ordinária, em trâmite perante os Tribunais de origem (art. 1.037, II do CPC), razão pela qual não se vislumbra necessidade de sobrestamento do presente recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, nego provimento às apelações e dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença tão somente no que diz respeito à verba honorária, na forma da fundamentação acima. Em conclusão, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever.
O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO DECLARADA EM PERÍODO ANTERIOR À MP 135/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. NULIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela União Federal e por BRINDES TIP LTDA contra decisão monocrática que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, exclusivamente para fixar os honorários sucumbenciais por equidade. A União sustenta que o pedido de restituição formulado com fundamento em sentença declaratória teria constituído o crédito tributário, afastando a decadência.
A autora pleiteia o reconhecimento da nulidade do processo administrativo nº 11610.002296/2001-21 e a aplicação integral do Tema 1.076 do STJ. A decisão recorrida reconheceu a decadência dos créditos compensados entre outubro de 2001 e setembro de 2002, em razão da ausência de lançamento de ofício, e fixou honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os débitos compensados antes da vigência da Medida Provisória nº 135/2003 estão sujeitos à decadência pela ausência de lançamento de ofício; e (ii) saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade diante do valor da causa e da controvérsia jurídica apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ determina que, para compensações declaradas antes de 31/10/2003, é indispensável o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário. A ausência de lançamento dentro do prazo legal acarreta decadência. O precedente REsp 2.005.232/SP confirma a necessidade de lançamento de ofício para DCTFs apresentadas antes da MP 135/2003. A decisão monocrática observou este entendimento.
Os débitos analisados decorrem de compensações referentes ao período de outubro de 2001 a setembro de 2002. O Fisco não efetuou o devido lançamento. Configura-se a decadência. A nulidade do processo administrativo não se verifica. A ação declaratória anteriormente proposta não suspendeu o prazo prescricional nem constituiu crédito de IPI, pois visou apenas ao reconhecimento de inexistência de relação jurídica.
Quanto aos honorários, o Tema 1.076 do STJ limita a aplicação da equidade. Contudo, o STF admite a fixação equitativa em hipóteses de valores elevados da causa, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes (ACO 868 AgR-ED; ACO 2988 ED; ACO 637 ED). A Turma possui entendimento alinhado à orientação constitucional do STF, considerando também a repercussão geral reconhecida no Tema 1255.
A complexidade da demanda e o valor da causa justificam a fixação dos honorários por equidade, fixados em R$ 50.000,00. Ausente determinação de suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema 1255, não há sobrestamento. O agravo interno não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão monocrática, que se manteve dentro dos limites do art. 932 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravos internos desprovidos. Remessa oficial parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00. Tese de julgamento: "1. As compensações declaradas antes de 31/10/2003 exigem lançamento de ofício para constituição do crédito tributário, sob pena de decadência.
2. A ação declaratória que visa apenas ao reconhecimento de inexistência de relação jurídica não constitui crédito tributário nem suspende prazo prescricional para repetição de indébito.
3. É possível a fixação de honorários por equidade, quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal." Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III, IV e V; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; CPC, art. 1.037, II; CTN, art. 150, § 4º; CTN, art. 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.232/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2024, DJe 17/10/2024; TRF3, ApCiv 5021888-50.2020.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 23/05/2025; TRF3, ApelRemNec 0004190-73.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 27/05/2025; TRF3, ApelRemNec 0012045-61.2013.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 27/11/2023; TRF3, ApCiv 5001323-64.2019.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 02/07/2024; TRF3, ApCiv 5001360-77.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Mairan Maia Junior, j. 15/08/2023; STF, ACO 868 AgR-ED, Rel.
Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 30/10/2023; STF, ACO 2988 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21/02/2022; STF, ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão