PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016777-52.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO REPRESENTANTE: ANGELA APARECIDA MIRALDI ESPOLIO: ANIELLO MIRALDI Advogado do(a) REPRESENTANTE: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A Advogado do(a) ESPOLIO: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MELITO CALCADOS LTDA, MELITO CALCADOS LTDA (MASSA FALIDA), ADEMIR MIRALDI, ADILSON MIRALDI Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016777-52.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO REPRESENTANTE: ANGELA APARECIDA MIRALDI ESPOLIO: ANIELLO MIRALDI Advogado do(a) REPRESENTANTE: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A Advogado do(a) ESPOLIO: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MELITO CALCADOS LTDA, MELITO CALCADOS LTDA (MASSA FALIDA), ADEMIR MIRALDI, ADILSON MIRALDI Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado ora recorrido incorreu em omissão no que se refere à análise dos dispositivos legais que regulam a execução fiscal. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica, bem como para fins de prequestionamento.
Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016777-52.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO REPRESENTANTE: ANGELA APARECIDA MIRALDI ESPOLIO: ANIELLO MIRALDI Advogado do(a) REPRESENTANTE: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A Advogado do(a) ESPOLIO: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MELITO CALCADOS LTDA, MELITO CALCADOS LTDA (MASSA FALIDA), ADEMIR MIRALDI, ADILSON MIRALDI Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final).
E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado contém omissão no que se refere à análise dos dispositivos legais que regulam a execução fiscal. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento por mim já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Quanto ao tema debatido, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou tese de que o deferimento de levantamento de depósito judicial, bem como sua conversão em renda em favor da União, pressupõe o trânsito em julgado da sentença da ação principal, nos termos do comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980. Outrossim, firmou orientação de que, dado o caráter especial da norma, descabe falar-se na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ, cujo enunciado diz: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos".
Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. É PRECOCE O LEVANTAMENTO DO VALOR DA PENHORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2o. da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia (EREsp. 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18.11.2010).
2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1385811/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. NORMA ESPECIAL.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010).
2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1663155/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. CONVERSÃO EM RENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES AO FINAL. REVERSÃO DA MEDIDA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR AO EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO.
1. A questão central resume-se no fato de ter havido, antes do trânsito em julgado da decisão dos embargos do devedor, a conversão em renda a favor da exequente (ANTT) do depósito que garantia da execução fiscal.
2. É incontroverso nos autos que referida conversão foi determinada pelo Juízo a quo antes desse marco processual, ocorrido em 29/05/2018, após decisão derradeira de não conhecimento do recurso especial interposto pela exequente contra o acórdão desta Terceira Turma que julgou procedente a apelação da executada, ora agravante.
3. A medida de conversão do depósito em renda revela-se prematura e prejudicial à parte executada, notadamente em razão de ter havido procedência final dos embargos, com extinção do crédito executado pela ocorrência da prescrição. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. A pretensão ora formulada merece acolhimento, para o fim de que o Juízo de origem proceda aos atos necessários à reversão do valor e restituição à agravante.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF da 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5018513-42.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Terceira Turma, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. CONVERSÃO DOS VALORES PENHORADOS EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Sobre a matéria dos autos, a Lei n.º 6.830/80 dispõe que: “Art.
32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.” (g. n.)
II. Neste contexto, resta evidenciada a impossibilidade do pleito da parte agravante, tendo em vista o disposto no artigo 32, § 2º, da LEF, que prevê expressamente a entrega do depósito em favor da exequente somente após o trânsito em julgado da decisão que põe fim ao feito.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF da 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5009506-26.2019.4.03.0000, Relatora Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR, Primeira Turma, julgado em 03/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020, grifos meus) No caso em apreço, a parte executada teve penhorado bem imóvel de sua propriedade nos autos da Execução Fiscal nº 0000147-97.2002.4.03.6123, bem esse que foi levado a leilão público e arrematado pelo valor de R$ 3.654.000,000, conforme o Auto de Arrematação de Bem Imóvel encartado no processo executivo (ID 28555707, fls. 5/6).
Inconformada, a parte devedora ajuizou embargos à arrematação (Proc. nº 0001737-94.2011.4.03.6123) nos quais requer a anulação da hasta pública e da arrematação acima apontadas, alegando não ter sido intimada pessoalmente da realização do leilão e o preço vil alcançado com a venda do bem arrecadado. Da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos referidos embargos, a parte executada apelou, tendo a Segunda Turma desta E.
Corte Regional negado provimento ao recurso, em julgamento efetivado em 05/03/2020 (IDs 126082795 e 126184609, dos autos dos embargos à arrematação). Sucedeu-se, logo após, a oposição de embargos de declaração, os quais também foram rejeitados por esta Turma Julgadora em sessão realizada em 18/08/2020 (IDs 127345664, 135059282, 139950900 e 140035832, dos mesmos autos), seguida da interposição de recursos excepcionais (IDs 142372209 e 142372906), ainda não apreciados, não tendo sido certificado, até o presente momento, o trânsito em julgado do acórdão hostilizado.
Assim, considerando que os embargos à arrematação ainda não foram definitivamente julgados, precipitada se revelou a conversão em renda, em favor da União, de valor obtido com a arrematação do bem levado a hasta pública.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar à União que restitua aos autos da execução fiscal a quantia proveniente da arrematação do bem em leilão público, prejudicado o agravo legal. É o voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO DE VALOR ARRECADADO NO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016777-52.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO REPRESENTANTE: ANGELA APARECIDA MIRALDI ESPOLIO: ANIELLO MIRALDI Advogado do(a) REPRESENTANTE: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A Advogado do(a) ESPOLIO: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MELITO CALCADOS LTDA, MELITO CALCADOS LTDA (MASSA FALIDA), ADEMIR MIRALDI, ADILSON MIRALDI Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 D E S P A C H O Indefiro o pedido de adiamento do julgamento para inclusão do feito em sessão a ser realizada por videoconferência, a fim de que seja possível a sustentação oral pela parte apelante (petição id nº. 262726971), haja vista a previsão contida no art. 143, parágrafo único, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte, no sentido de que não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração.
Int. São Paulo, 02 de setembro de 2022. São Paulo, 2 de setembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016777-52.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO REPRESENTANTE: ANGELA APARECIDA MIRALDI ESPOLIO: ANIELLO MIRALDI Advogado do(a) REPRESENTANTE: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A Advogado do(a) ESPOLIO: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MELITO CALCADOS LTDA, MELITO CALCADOS LTDA (MASSA FALIDA), ADEMIR MIRALDI, ADILSON MIRALDI Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL (SEM videoconferência) da Segunda Turma designada para o dia 06 de setembro de 2022, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico.
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Segunda Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016777-52.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO REPRESENTANTE: ANGELA APARECIDA MIRALDI ESPOLIO: ANIELLO MIRALDI Advogado do(a) REPRESENTANTE: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A Advogado do(a) ESPOLIO: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MELITO CALCADOS LTDA, MELITO CALCADOS LTDA (MASSA FALIDA), ADEMIR MIRALDI, ADILSON MIRALDI Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Abra-se vista à parte embargada para contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO REPRESENTANTE: ANGELA APARECIDA MIRALDI AGRAVANTE: ESPOLIO DE ANIELLO MIRALDI Advogado do(a) REPRESENTANTE: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MELITO CALCADOS LTDA, ANIELLO MIRALDI Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogados do(a) INTERESSADO: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES - SP70148-A, MARIANA MENIN - SP287174-A R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte executada (no sentido de determinar à Fazenda Nacional que restituísse aos autos os valores arrecadados no leilão judicial), por reputar ausente o perigo de irreversibilidade da conversão em renda, em favor da União, da quantia obtida na arrematação.
Alega o recorrente que a decisão agravada incorreu em ofensa ao da , pois manteve a conversão em renda, em favor da União, de quantitativo arrecadado no leilão público, sem que houvesse decisão transitada em julgado nos autos dos Embargos à Arrematação nº 0001737-94.2011.4.03.6123, com apelação pendente de julgamento. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para determinar à União que devolva aos autos o referido montante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016777-52.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO REPRESENTANTE: ANGELA APARECIDA MIRALDI ESPOLIO: ANIELLO MIRALDI Advogado do(a) REPRESENTANTE: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A Advogado do(a) ESPOLIO: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MELITO CALCADOS LTDA, MELITO CALCADOS LTDA (MASSA FALIDA), ADEMIR MIRALDI, ADILSON MIRALDI Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO JOSE SCALASSARA - PR19268 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Pet.
ID. 151927692 Primeiramente, parece-me claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937 do Código de Processo Civil, o art. 143 deste E.TRF e a Portaria 01/2019, da Presidência desta 2ª Turma.
Porém, a situação extraordinária na qual toda a sociedade foi lançada em razão da pandemia provocada pelo Covid-19 tem exigido contínuos remanejamentos no funcionamento do próprio Poder Judiciário, inclusive no que concerne à continuidade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. Em favor da ampla defesa e do contraditório, e em vista da necessidade da continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles memoriais por e-mail e atendimentos on line, sendo ainda facultado ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento).
art. 32, § 2º
Lei nº 6.830/1980
O pedido de antecipação da tutela foi deferido (ID 140395015). Contra tal decisão, a União interpôs agravo legal (ID 141548366). Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 145011412).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016777-52.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO REPRESENTANTE: ANGELA APARECIDA MIRALDI AGRAVANTE: ESPOLIO DE ANIELLO MIRALDI Advogado do(a) REPRESENTANTE: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MELITO CALCADOS LTDA, ANIELLO MIRALDI Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA - SP135652 Advogados do(a) INTERESSADO: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES - SP70148-A, MARIANA MENIN - SP287174-A V O T O O EXMO.
SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento por mim já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela. Quanto ao tema debatido, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou tese de que o deferimento de levantamento de depósito judicial, bem como sua conversão em renda em favor da União, pressupõe o trânsito em julgado da sentença da ação principal, nos termos do comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Outrossim, firmou orientação de que, dado o caráter especial da norma, descabe falar-se na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ, cujo enunciado diz: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. É PRECOCE O LEVANTAMENTO DO VALOR DA PENHORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2o. da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia (EREsp. 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18.11.2010).
2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1385811/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. NORMA ESPECIAL.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010).
2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1663155/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. CONVERSÃO EM RENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES AO FINAL. REVERSÃO DA MEDIDA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR AO EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO.
1. A questão central resume-se no fato de ter havido, antes do trânsito em julgado da decisão dos embargos do devedor, a conversão em renda a favor da exequente (ANTT) do depósito que garantia da execução fiscal.
2. É incontroverso nos autos que referida conversão foi determinada pelo Juízo a quo antes desse marco processual, ocorrido em 29/05/2018, após decisão derradeira de não conhecimento do recurso especial interposto pela exequente contra o acórdão desta Terceira Turma que julgou procedente a apelação da executada, ora agravante.
3. A medida de conversão do depósito em renda revela-se prematura e prejudicial à parte executada, notadamente em razão de ter havido procedência final dos embargos, com extinção do crédito executado pela ocorrência da prescrição. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. A pretensão ora formulada merece acolhimento, para o fim de que o Juízo de origem proceda aos atos necessários à reversão do valor e restituição à agravante.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF da 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5018513-42.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Terceira Turma, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. CONVERSÃO DOS VALORES PENHORADOS EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Sobre a matéria dos autos, a Lei n.º 6.830/80 dispõe que: “Art.
32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.” (g. n.)
II. Neste contexto, resta evidenciada a impossibilidade do pleito da parte agravante, tendo em vista o disposto no artigo 32, § 2º, da LEF, que prevê expressamente a entrega do depósito em favor da exequente somente após o trânsito em julgado da decisão que põe fim ao feito.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF da 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5009506-26.2019.4.03.0000, Relatora Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR, Primeira Turma, julgado em 03/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020, grifos meus) No caso em apreço, a parte executada teve penhorado bem imóvel de sua propriedade nos autos da Execução Fiscal nº 0000147-97.2002.4.03.6123, bem esse que foi levado a leilão público e arrematado pelo valor de R$ 3.654.000,000, conforme o Auto de Arrematação de Bem Imóvel encartado no processo executivo (ID 28555707, fls. 5/6).
Inconformada, a parte devedora ajuizou embargos à arrematação (Proc. nº 0001737-94.2011.4.03.6123) nos quais requer a anulação da hasta pública e da arrematação acima apontadas, alegando não ter sido intimada pessoalmente da realização do leilão e o preço vil alcançado com a venda do bem arrecadado. Da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos referidos embargos, a parte executada apelou, tendo a Segunda Turma desta E.
Corte Regional negado provimento ao recurso, em julgamento efetivado em 05/03/2020 (IDs 126082795 e 126184609, dos autos dos embargos à arrematação). Sucedeu-se, logo após, a oposição de embargos de declaração, os quais também foram rejeitados por esta Turma Julgadora em sessão realizada em 18/08/2020 (IDs 127345664, 135059282, 139950900 e 140035832, dos mesmos autos), seguida da interposição de recursos excepcionais (IDs 142372209 e 142372906), ainda não apreciados, não tendo sido certificado, até o presente momento, o trânsito em julgado do acórdão hostilizado.
Assim, considerando que os embargos à arrematação ainda não foram definitivamente julgados, precipitada se revelou a conversão em renda, em favor da União, de valor obtido com a arrematação do bem levado a hasta pública.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar à União que restitua aos autos da execução fiscal a quantia proveniente da arrematação do bem em leilão público, prejudicado o agravo legal. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO DE VALOR ARRECADADO NO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS. - O deferimento de levantamento de depósito judicial, bem como sua conversão em renda em favor da União, pressupõe o trânsito em julgado da sentença da ação principal, nos termos do comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Ademais, dado o caráter especial da norma, descabe falar-se na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ, cujo enunciado diz: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional. - No caso dos autos, a parte executada teve penhorado bem imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal subjacente, bem esse que foi levado a leilão público e arrematado, o que ensejou a oposição de embargos à arrematação.
Considerando que referida ação ainda não foi definitivamente julgada, precipitada se revelou a conversão em renda, em favor da União, do valor obtido com a arrematação do bem levado a hasta pública. - Agravo legal prejudicado. Agravo de instrumento provido, para determinar à União que restitua aos autos da execução fiscal a quantia proveniente da arrematação do bem em leilão público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Registre-se que o próprio peticionário tem interesse em imprimir celeridade ao julgamento deste feito, tanto que requereu tal providência junto à Ouvidoria desta Corte, conforme processo SEI 0030327-61.2020.4.03.800.
Posto isso, adie-se o feito por uma sessão, devendo a parte manifestar-se sobre a juntada de vídeo com o teor da sustentação oral, observados os formatos e limites previstos no art. 5º, da Resolução Pres nº. 88/2017 e sucessivas alterações.