PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016790-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE CARLOS GUEDES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP142811-N D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão da f. 110 dos autos de origem (p. 60 do Id 275862346), proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000755-05.2021.8.26.0417, referente à ação de conhecimento n. 0004569-06.2013.8.26.0417, em 8.5.2023, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, SP, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando, ainda, pelo princípio da causalidade, a parte exequente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões (Id 275862011), o INSS alega, inicialmente, deficiência na instrução do processo de cumprimento de sentença que o impede de compreender exatamente o andamento do feito, ainda mais que houve apresentação de duas contas pelo exequente com valores díspares (uma de R$ 49.849,15 com data de 24.3.21 e outra de R$ 84.193,98 datada de 7.2022), enquanto a autarquia, em execução invertida, havia calculado o valor de R$ 49.511,30 datada a conta de 7.2019, da qual o exequente já havia concordado.
Assim, pede a juntada de cópia dos autos originários – principalmente das peças posteriores à petição de anuência de cálculos para que seja esclarecida a fase atual da liquidação. Alega excesso de execução, visto que a) não há discriminativo dos valores devidos, mês a mês, desde a DIB; b) os juros moratórios estão em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois foram aplicados 1% (um por cento) ao mês; c) não foi aplicada a SELIC após a vigência da EC 113/2021; e d) por consequência, os honorários foram majorados em razão da base de cálculo excessiva.
Resulta o acréscimo indevido de R$ 15.926,31 (quinze mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos). Além disso, quanto à verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença, pede seja apurada sobre a diferença entre os cálculos da parte exequente e executada, e não sobre o valor da causa. A decisão (Id 275915087) indeferiu a concessão de efeito suspensivo, determinando a intimação da parte adversa para apresentar contraminuta.
A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da preclusão Acerca da preclusão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)" (in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16.ª edição, p. 1.342/1.343).
Do caso dos autos Conforme citado anteriormente, o INSS alega, inicialmente, deficiência na instrução do processo de cumprimento de sentença que o impede de compreender exatamente o andamento do feito, ainda mais que houve apresentação de duas contas pelo exequente com valores díspares (uma de R$ 49.849,15 com data de 24.3.21 e outra de R$ 84.193,98 datada de 7.2022), enquanto a autarquia, em execução invertida, havia calculado o valor de R$ 49.511,30 datada de 7.2019, com a qual o exequente já havia concordado.
Assim, pede a juntada de cópia dos autos originários – principalmente das peças posteriores à petição de anuência de cálculos para que seja esclarecida a fase atual da liquidação. Alega excesso de execução, visto que a) não há discriminativo dos valores devidos, mês a mês, desde a DIB; b) os juros moratórios estão em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois foram aplicados 1% (um por cento) ao mês; c) não foi aplicada a SELIC após a vigência da EC 113/2021; e d) por consequência, os honorários foram majorados em razão da base de cálculo excessiva.
Resulta o acréscimo indevido de R$ 15.926,31 (quinze mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos). Além disso, quanto à verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença, pede seja apurada sobre a diferença entre os cálculos da parte exequente e executada, e não sobre o valor da causa. Feitas essas considerações, observo que o cumprimento de sentença, iniciado pela própria parte agravada, foi instruído às f. 10-17 dos autos de origem (p. 10-17 do Id 275862345) com os cálculos apresentados pela autarquia ainda nos autos da ação de conhecimento n. 0004569-06.2013.8.26.0417, nos valores de R$ 42.283,00, devido à parte autora, e R$ 4.228,30, devido a título de honorários advocatícios.
Acerca de tais cálculos, a parte autora, ora agravada, manifestou expressa concordância (destaque nosso), conforme cópia da petição instruída à f. 18 dos autos de origem. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa, prosseguindo-se a execução pelos cálculos apresentados pela autarquia, com os quais, repita-se, a parte agravada concordou expressamente. Sendo assim, cabe ao Juízo de origem tão somente fazer a expedição dos ofícios requisitórios, conforme cálculos apresentados pela autarquia ainda nos autos da ação de conhecimento n. 0004569-06.2013.8.26.0417, f. 10-17 dos autos de origem (p. 10-17 do Id 275862345), nos valores de R$ 42.283,00, devido à parte autora, e R$ 4.228,30, devido a título de honorários advocatícios, atualizados para julho de 2019.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS para reformar a decisão agravada, mantendo-se a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida à parte exequente, ora agravada, na origem (p. 7 do Id 275862345). Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE CARLOS GUEDES DA SILVA
Advogado
IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 142811/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016790-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE CARLOS GUEDES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP142811-N
DESPACHO
Vistos. Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos, para oportuno julgamento.