PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016790-87.2025.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: BELMONTE AMARAY DIAS BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID CARVALHO MARTINS - SP275451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Voto Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na inviabilidade de concessão do benefício por incapacidade parcial e permanente. Em suas razões, o recorrente discorda das conclusões do laudo pericial e alega incapacidade total para o exercício de suas funções, razão pela qual entende devida a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.
Razão assiste ao recorrente, adianto. De início, verifico que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária de 09/04/2004 a 14/06/2004; 13/07/2010 a 19/06/2012; 19/06/2012 a 13/02/2018 e 20/06/2024 a 07/01/2025. Todos em razão de lesões ligamentares em ambos os joelhos. No curso da ação, o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor. In verbis: "(...)
V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O periciando encontra-se no pós-operatório de lesão ligamentar dos joelhos, evoluindo desfavoravelmente no joelho direito, que no presente exame médico pericial evidenciamos instabilidade anterior do joelho direito. Considerando a cronicidade e a evolução desfavorável, podemos caracterizar redução de sua capacidade laborativa, ou seja, incapacidade parcial e permanente.
Método Para elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação as partes, conforme art. 473 CPC.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE (REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA), SOB A ÓTICA MÉDICO LEGAL. (...)" Em que pese as conclusões do jurisperito, verifico que o autor se encontra incapaz de exercer suas funções de ajudante geral - lavador de carros -. Nesse sentido, o conjunto probatório acostado aos autos revela que o autor foi submetido a múltiplas cirurgias por ruptura do LCA no joelho esquerdo e re-rupturas do LCA no joelho direito, apresentando instabilidade e evolução desfavorável, sem perspectiva de recuperação, principalmente em relação ao joelho direito, que, no total, suportou três cirurgias, mas sem melhora do quadro.
Desse modo, dada a instabilidade apresentada e a ineficácia dos tratamentos a que foi submetido, conclui-se pela total incapacidade do autor para o exercício, sem risco pessoal ou de outrem, de atividades que exijam deambulação excessiva, com cargas ou posição ortostática prolongada. Saliento que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
Ora, tratando-se de função predominantemente braçal, verifico a incapacidade permanente para suas funções, mas estando apto o autor para trabalhos em posição predominantemente sentada, sem deambulação excessiva e sem sobrecarga nos joelhos. Ainda, consideradas as circunstâncias pessoais do autor, notadamente a idade (49 anos) e histórico laboral, não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que se revela viável a sua reabilitação profissional, nos termos do que prevê o tema nº 177 da TNU: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (publicado em 26/02/2019 - 0506698-72.2015.4.05.8500/SE)." Ademais, estão presentes a qualidade de segurado na DII (07/01/2025) e o cumprimento do período de carência, conforme consulta ao CNIS e legislação aplicável.
Portanto, forço concluir pelo restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária - NB 650.307.368-6 -, determinando o encaminhamento do autor à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, para função em posição preponderantemente sentada, sem deambulação excessiva e sem sobrecarga nos joelhos.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a r. sentença de origem e, assim, condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária - NB 650.307.368-6 -, com DIB em 08/01/2025 (dia seguinte ao de sua cessação) e DIP em 01/02/2026; deflagrar o serviço de reabilitação profissional, mediante perícia de elegibilidade, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela, pelo que determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Encaminhem-se os autos ao INSS. Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão