Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. F. R. D. S.
- Advogado
- JAQUELINE DE SOUZA PINHEIRO (OAB 395454/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016792-57.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: S. F. R. D. S. REPRESENTANTE: SOLANGE DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE DE SOUZA PINHEIRO - SP395454, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por S. F. R. D. S. em face de ato atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EM SÃO PAULO/CAPITAL.
Decido. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: Artigo 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessas condições, incide a vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/01. Portanto, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado para a apreciação da presente demanda, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
Tal providência permite a imediata propositura da ação perante o Juízo competente. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no nciso II, da , c.c. da e nciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
