CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016803-96.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RITA LOPES ALVES, WAGNER ALVES LUIZ, ANA PAULA COSTA LUIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA - SP331302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação de cumprimento de sentença proposta por RITA LOPES ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº. 252249720 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 260.***.***-73; WAGNER ALVES LUIZ, portador da cédula de identidade RG nº. 46228625 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 408.***.***-89 e ANA PAULA COSTA LUIZ, portadora da cédula de identidade RG nº. 39.604.120-6 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 375.***.***-82, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pretendem os requerentes promover a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de condená-lo a “recalcular todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral de IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo”.
Constam dos autos, regularmente, a sentença proferida no bojo da ação coletiva, o acórdão que apreciou o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária e a certidão de trânsito em julgado. O título determinou, em suma “o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo”.
Requerem os exequentes, por meio da presente demanda, a execução das diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/025.395.868-7, e seu desdobramento, o NB 21/025.400.960-3, com data de início (DIB) em 12-01-1995 (fl. 115). Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 13/119)[1]. Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita; determinou-se a anotação da prioridade requerida e a intimação da demandante para apresentar cópia da carta de concessão de seu benefício previdenciário (fl. 122), o que foi cumprido às fls. 123/124.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação alegando excesso de execução às fls. 126/170. A impugnação ofertada pelo INSS foi recebida, determinando-se abertura de vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15(quinze) dias e, em caso de divergência, que fossem remetidos os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados (fl. 171). A Exequente manifestou-se em réplica à impugnação do INSS às fls. 172/180, e requereu a expedição de ofício requisitório para levantamento dos valores incontroversos (fls. 172/180), pedido deferido às fls. 181/184.
Novo parecer e cálculos elaborados pela contadoria judicial, considerando o ofício requisitório expedido (fls. 202/211). Discordância do INSS em relação a taxa de juros de 10% ao mês em todo o período (fls. 213/219). Concordância da parte autora, requerendo a sua homologação (fls. 220/225). Requerida a habilitação de WAGNER ALVES LUIZ e ANA PAULA COSTA LUIZ, que foram beneficiários da cota-parte de 33,33% do benefício concedido sob o nº. 21/025.400.960-3, com DIB em 12-01-1995 (fls. 226/234 e 235/349), com o que concordou o INSS à fl. 351.
Determinada a remessa dos autos ao SEDI para inclusão na ação dos habilitantes, e, após, a remessa do INSS para elaboração dos cálculos considerando a cota-parte de todos os Exequentes. Ordenada, ainda, a expedição de ofício ao E. TRF
3 – Setor de Precatórios, a fim de que fosse bloqueado o ofício requisitório nº. 201.***.***-69 (fl. 353). Anexados à fl. 380 o extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor referente ao Ofício nª. 201.***.***-69, indicando o seu bloqueio. Apresentação pela parte autora de cálculo do valor que entende devido, considerando a cota-parte dos habilitantes Ana Paula e Wagner (fls. 382/391).
Determinada a intimação do INSS nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (fl. 392), que impugnou a execução, suscitando a ocorrência da prescrição, uma vez que o trânsito em julgado da supracitada ACP se deu em 21-10-2013, e a habilitação ocorreu apenas em 10-03-2020 (fls. 393/396). Apresentados pela Contadoria Judicial novos cálculos de liquidação, atualizados para 08/2018 (fls. 400/416), com os quais discordou o INSS com relação aos juros e correção monetária aplicados (fls. 418/421) e concordaram os Exequentes à fl. 422, requerendo a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de habilitação individual em título coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 14-11-2003, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. As Ações Civis Públicas são regidas pela Lei n.º 7.347/85, que, em seu artigo 21, determina a aplicação dos dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor para todas as ações coletivas.
Por sua vez, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Observa-se, desse modo, que não se verifica a ocorrência da litispendência entre as ações individuais e a ação coletiva, resguardando-se ao interessado, caso não queira aderir à ação coletiva, a possibilidade de ajuizar ação individual. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "de acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada" (CC 111.727/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17.9.2010). Contudo, o caso sob análise cuida-se justamente de cumprimento do título executivo judicial formado no bojo na ação coletiva. Esta demanda é vocacionada à sua habilitação e satisfação do crédito perseguido. Verifico que consta dos autos cópia da sentença proferida no bojo da ação coletiva, o acórdão que apreciou o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária e a certidão de trânsito em julgado.
Constata-se que os autores receberam o benefício de pensão por morte NB 21/025.395.868-7 e seu desdobramento de NB 21/025.400.960-3, com data de início (DIB) em 12-01-1995, tendo sido incluída a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo de seu benefício. Além disso, o benefício foi concedido no Estado de São Paulo. Logo, a parte autora possui legítimo interesse na execução do título judicial coletivo.
Por conseguinte, os autores tem direito à aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994 aos salários-de-contribuição, no percentual de 39,67%, pois a competência de fevereiro de 1994 foi abrangida no período básico de cálculo da renda mensal inicial, nos termos do artigo 36, §7º, e artigo 39 do Decreto 3.048/99. Da mesma forma, a prova pericial contábil aferiu que, uma vez considerados os salários de contribuição corrigidos, a renda mensal inicial dos benefícios da parte autora seriam diversos daqueles apurados originalmente, gerando direito à percepção de diferenças.
Como a presente demanda versa sobre a execução de título judicial coletivo, a data do ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença não pode ser fixada como parâmetro para a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91. Isso porque a Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 foi proposta no dia 14-11-2003. Logo, a prescrição quinquenal deve ser observada considerando-se a data da propositura desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 14-11-1998.
Portanto, declaro prescritas as diferenças postuladas pela parte autora anteriores a 14-11-1998. A decisão proferida na Ação Civil Pública, cuja execução é objeto de insurgência pela Autarquia, transitou em julgado em 21.10.2013, tendo a execução sido ajuizada em pela coautora Rita Lopes Alves em 10.10.2018, de modo que, não há prescrição a ser reconhecida em relação a qualquer um dos Exequentes, ainda que a habilitação dos Srs.
Ana Paula Costa Luiz e Wagner Alves Luiz tenha se dado em 2020. Os juros de mora e os índices de atualização monetária a serem observados são, estritamente, os constantes no título executivo judicial, o que foi respeitado pela Contadoria Judicial. Não prospera a pretensão da autarquia previdenciária executada, no sentido de que prevaleçam critérios diversos daquele constante do título executivo, qual seja, juros de mora inferiores a 1% (um por cento) ao mês e taxa referencial para fins de atualização monetária.
Especificamente quanto ao índice de atualização monetária, pontuo a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870947). Destarte, nos termos do cálculo apresentado pelo Setor Contábil, é devido o total de R$27.842,06 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e seis centavos), atualizado para 08/2018, a cada um dos Exequentes. Diante do não levantamento do valor incontroverso por meio do ofício requisitório RPV 201.***.***-69, que se encontra bloqueado, remanesce crédito que deverá ser pago no valor de R$83.526,18 (oitenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), atualizado até 08/2018.
III –
DISPOSITIVO
E, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RITA LOPES ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº. 252249720 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 260.***.***-73; WAGNER ALVES LUIZ, portador da cédula de identidade RG nº. 46228625 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 408.***.***-89 e ANA PAULA COSTA LUIZ, portadora da cédula de identidade RG nº. 39.604.120-6 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 375.***.***-82, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Condeno a autarquia previdenciária a realizar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário de Pensão por Morte NB 21/025.395.868-7 (fl. 211) e seu desdobramento, o NB 21/025.400.960-3 (fl. 211), com data de início (DIB) em 12-01-1995 (fl. 115), no total de R$83.526,18 (oitenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), atualizado até 08/2018. É devido a cada um dos Exequentes, o montante de R$27.842,06 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e seis centavos), atualizado para 08/2018.
Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.