Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
- Advogados
- ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB 115727/MG), PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA (OAB 151103/MG), YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB 115670/MG), LIVIA PEREIRA SIMOES (OAB 103762/MG)
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016809-09.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727, LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762, PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670 D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.
Realizada a citação pelos correios (Id 39012539), a Executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, a inexigibilidade do crédito em cobro em razão da tutela de urgência deferida nos autos da Ação Anulatória n. 0062523-09.2016.401.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinando a suspensão da exigibilidade da multa em cobro. Na mesma oportunidade, informou que os processos ns. 50510.007833/2011-81, 50515.024062/2012-27, 50510.005787/2011-85 e 50515.060021/2011-13 não são objetos da exceção de pré-executividade apresentada, porquanto se encontrariam com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento do débito (Id 35739438).
Instada a se manifestar, a Excepta confirmou o alegado pela Executada, no entanto, defendeu que sua intimação acerca da antecipação de tutela ocorreu somente em 08/11/2018, após o ajuizamento desta execução fiscal, bem como requereu a suspensão da presente execução, por um ano, com nova vista ao final para informar sobre eventual decisão definitiva a ser proferida na supracitada ação ordinária. A Excepta também confirmou que parte dos débitos se encontram parcelados, pleiteando a suspensão da execução fiscal também em relação a estes (Id 53160233).
Após a intimação das partes para ratificarem suas manifestações, a Executada reiterou os termos de sua exceção de pré-executividade (Id 149858789), bem como a Exequente reiterou sua impugnação (Id 245146589).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz.
