PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016814-60.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: ADVANCE PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG98744-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016814-60.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: ADVANCE PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG98744-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Advance Planos de Saúde, contra execução fiscal movida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para discutir a cobrança de valores relativos ao ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32, da Lei nº. 9656/98.
Alegou a embargante impossibilidade da cobrança de juros de mora antes do trânsito em julgado da sentença, nulidade do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, bem como prescrição intercorrente no curso do procedimento administrativo. A sentença julgou procedentes os embargos à execução, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito administrativo. A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do § 4º do art. 85 do CPC.
Em apelação, a embargada pugna pela reforma da sentença. Alega que, considerando a natureza do processo administrativo de ressarcimento ao SUS, a qual não se confunde com processo administrativo punitivo, não há a fluência do lapso prescricional no período anterior ao termo fixado (notificação da decisão do processo administrativo), à vista do disposto no do Decreto nº 20.910/32, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016814-60.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: ADVANCE PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG98744-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o escopo de discutir a cobrança de valores a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS. A Lei nº 9.656/98, destinada à regulamentação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, atribuiu às operadoras de planos privados de assistência à saúde a obrigação de restituir aos Cofres Públicos os valores despendidos pelo SUS com o atendimento de seus usuários.
Assim, ao promover ações de cobrança em face das operadoras de planos privados de saúde, a ANS age sob o amparo do princípio da legalidade, bem assim do poder-dever de controle e fiscalização do setor econômico de saúde. Eis o teor do art. 32 da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art.
32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS . § 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUScom base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. § 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. § 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.
O art. 32 da Lei nº 9.656/98, ao compelir as operadoras de planos privados de assistência à saúde à restituição dos valores despendidos por instituições ligadas ao SUS com seus usuários, não subverteu essa lógica constitucional, tampouco, transferiu responsabilidades. O que pretendeu o legislador com a criação do dever de ressarcimento dos gastos públicos realizados para atendimento de usuários contratantes de planos de saúde privados é devolver às operadoras o encargo relativo a esses serviços, de acordo com a previsão contratual.
No que tange à prescrição, por se tratar de relação jurídica regida pelo Direito Administrativo, inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. Os valores restituídos aos cofres públicos pela prestação de serviço a beneficiários de plano de saúde se referem à receita pública de natureza não tributária, e não a indenização civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de demanda envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, como na hipótese vertente, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. QUESTÕES CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara a respeito dos prazos prescricionais, da Lei de regência e do contexto fático-probatório que fundamentou a decisão.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado.
3. Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Por fim, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1777949/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 05/11/2019) Outrossim, insta salientar que o prazo prescricional não flui enquanto não julgados definitivamente os recursos no âmbito administrativo, bem assim enquanto não notificado o recorrente acerca do respectivo resultado, uma vez que somente após a preclusão da faculdade de impugnar ou recorrer, ou do julgamento definitivo do recurso administrativo e da notificação acerca do seu resultado é que poderá ser efetuada a cobrança dos valores devidos.
Vale destacar não ser aplicável o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 em ações de cobrança de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, de acordo com o entendimento do STJ e deste Tribunal. Dessa forma, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo não se há falar em prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, isto porque enquanto se analisa o valor a ser ressarcido, não há ainda a pretensão.
Ademais, o art. 5º do Decreto n.º 20.910/32 dispõe que não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
Nesse sentido, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CRÉDITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA.
1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932.
3. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 ("não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la"). Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão.
4. SÓ se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo.
5. Deste modo, como a parte ora agravada foi notificada da decisão do processo administrativo em 14.8.2006 (fl. 378, e-STJ) e a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em 9.1.2012 (fl. 379, e-STJ), constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso.
6. Agravo Regimental não provido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1439604 2014.00.47135-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2014 ..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. (...)
4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo.
5. Não há fluência de prazo extintivo ao longo do procedimento administrativo, sendo incabível a alegação de prescrição intercorrente. Ação ordinária ajuizada em 09.05.2017, antes mesmo do vencimento da GRU nº 45.504.066.864-1, com depósito judicial dos valores em cobrança, suspendendose a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal.
6. (...) Apelação desprovida.” (ApCiv 5006243-87.2017.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3) AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DO SUS. NULIDADES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. COBERTURA CONTRATUAL. IVR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O STF concluiu o julgamento da ADI 1931/DF e, no bojo do RE 597064/RJ, decidiu pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, fixando o Tema 345 com repercussão geral: Tema 345 – É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. (...)
3. No que se refere ao prazo prescricional incidente sobre a cobrança do ressarcimento ao SUS, o STJ assentou que a exigência não tem natureza tributária, aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto n° 20.910/1932, sendo o termo inicial da contagem a notificação do processo administrativo. Além disso, por ser a relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde regida pelo Direito Administrativo, a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil foi afastada.
4. No que tange à arguição de prescrição intercorrente, deve-se esclarecer que o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 cinge-se às ações punitivas da Administração Pública Federal. No caso, a autora foi notificada para efetuar o pagamento das GRU(s) n. 29412040005953570, com vencimento em 30/11/2021. E assim, somente em 2026 estaria prescrita a pretensão executiva da ANS. (...)
13. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (incluído o valor imposto a título de juros de mora), nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil. A condenação da ANS deve ser excluída em razão do provimento do seu recurso. O autor apelante também deve ser condenado ao pagamento de honoráriosrecursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidente sobre a honorária já imposta, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037001-10.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) In casu, consta dos autos que, após o devido processo legal administrativo e a apuração definitiva do valor a ser ressarcido ao SUS, a embargante foi notificada para recolher o valor devido, em março de 2018. Dessa forma, sendo a execução fiscal ajuizada em 24/10/2018, não transcorreu o prazo para a prescrição quinquenal.
Passo a análise das demais questões trazidas pelo embargante na inicial destes embargos: Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, prevê o art. 37-A da Lei 10.522/02: Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Por sua vez, a Lei 9.430/96 estipula que: Art.
61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Diante desse quadro normativo, a jurisprudência do
C. STJ firmou-se no sentido de que, não obstante discussão administrativa sobre a exigibilidade do crédito público, os respectivos encargos moratórios são devidos desde o vencimento do prazo original de pagamento, especialmente porque a interposição de recurso administrativo não tem aptidão de alterar a data inicial de vencimento do crédito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA.
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1998. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. COBERTURA CONTRATUAL. IVR. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. (...)
18. Relativamente à exclusão de encargos moratórios durante o contencioso administrativo, a pretensão claramente viola a Lei 10.522/2002. Ainda que discutido administrativamente o valor a ser ressarcido, os respectivos encargos moratórios são devidos desde o vencimento do prazo de pagamento, após a primeira decisão administrativa, e não somente a partir da decisão final no processo administrativo, pretensão esta que não encontra respaldo legal e, ao contrário, viola previsão legal expressa.
Nem se alegue a aplicação do § 2º do artigo 161, CTN, pois, ainda que a hipótese versasse sobre tributo, consta que recurso administrativo não configura consulta para efeito de excluir a incidência do encargo legal segundo o termo fixado expressamente pela legislação. Tampouco cabe acolher a proposição de que a suspensão da exigibilidade em razão de recurso administrativo tem o efeito de alterar o termo inicial do cômputo de encargos legais.
O exato sentido da norma é o de garantir que não seja cobrado o crédito enquanto pendente discussão administrativa, mas não que possa ser beneficiado o devedor com a exclusão de encargo legal conforme o termo fixado pela legislação. Tanto assim que se prevê que somente o depósito judicial do valor integral do crédito impede que tenha curso o cômputo da mora, não a interposição de recurso contra a decisão administrativa.
19. Configurada a sucumbência mínima da ré, responde apenas a autora pela verba honorária, a recair sobre o valor atualizado da causa com aplicação dos percentuais mínimos previstos em cada faixa, aplicável de forma escalonada, conforme previsão legal própria (artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, CPC).
20. Apelação da autora parcialmente provida e apelação da ré provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002680-80.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022) Dessa forma, devem ser mantidos os juros moratórios conforme indicado na cobrança. Por sua vez, conforme previsão do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, os créditos de titularidade da União são acrescidos de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
A legalidade da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal foi objeto de enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." Vale destacar que a partir da Lei nº 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária Dessa forma, destinando-se ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais, nos termos da Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único, não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios e, sob tal fundamento, ser reduzido o percentual de 20% fixado no Decreto n. 1.025/69.
Ante ao exposto, voto por dar provimento à apelação da União. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS DURANTE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO-LEI Nº 1.025/69 – LEGALIDADE. 1 -Trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o escopo de discutir a cobrança de valores a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
2 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de demanda envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, como na hipótese vertente, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32.
3 - Insta salientar que o prazo prescricional não flui enquanto não julgados definitivamente os recursos no âmbito administrativo, bem assim enquanto não notificado o recorrente acerca do respectivo resultado, uma vez que somente após a preclusão da faculdade de impugnar ou recorrer, ou do julgamento definitivo do recurso administrativo e da notificação acerca do seu resultado, é que poderá ser efetuada a cobrança dos valores devidos.
4 - Vale destacar não ser aplicável o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 em ações de cobrança de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, de acordo com o entendimento do STJ e deste Tribunal.
5 - O termo inicial para início da contagem do prazo prescricional é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. Dessa forma, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não se há falar em prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Em outras palavras, enquanto se analisa o valor a ser ressarcido, não há ainda pretensão a ser deduzida em juízo.
6 - O art. 5º do Decreto n.º 20.910/32 dispõe que a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação, não tem o efeito de suspender a prescrição.
7 - Os encargos moratórios são devidos desde o vencimento do prazo de pagamento, após a primeira decisão administrativa, e não somente a partir da decisão final no processo administrativo de acordo com o disposto no art. art. 37-A, da Lei nº 10.522/2001, bem como na previsão contida no art. 61 da Lei 9.430/96, ainda que discutido administrativamente o valor a ser ressarcido.
8 - A legalidade da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal foi objeto de enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis:"O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
9 – Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ADVANCE PLANOS DE SAUDE LTDA
Advogado
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB 98744/MG)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016814-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: ADVANCE PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG98744 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Diante da interposição de recurso de apelação pela parte Embargada, promova-se vista dos autos à parte Embargante, ora apelada, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias Após, observadas as cautelas de estilo, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ADVANCE PLANOS DE SAUDE LTDA
Advogado
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB 98744/MG)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016814-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: ADVANCE PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG98744 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ADVANCE PLANOS DE SAUDE LTDA com vistas à desconstituição do título que embasa a ação executiva n. 5018433-93.2018.4.03.6182 ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 249702816). Impugnação apresentada no Id 250400076. Promovida vista para réplica e intimadas as partes para especificarem provas (Id 250524800), as partes informam que não têm interesse na produção de provas (ids 251275796 e 251106377). É a síntese do necessário.
DECIDO. Discute-se, no presente feito, a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo no qual restou imposta a multa pecuniária estabelecida em razão do exercício do poder de polícia decorrente de obrigação de ressarcimento ao SUS. Quanto à alegada prescrição, o ponto central a ser firmado consiste na natureza não tributária do débito. Trata-se de multa administrativa, cuja regulação, portanto, escapa aos lindes do CTN.
É preciso mencionar que o débito ora discutido não tem natureza tributária, uma vez que tributo, nos dizeres do Código Tributário Nacional, “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (art. 3º). Desta forma, cabível a aplicação das disposições da Lei n. 6.830/80 relativas à prescrição dos créditos não-tributários.
Se por um lado, o crédito em apreço não se submete ao CTN, de outro, também não lhe é aplicável a norma geral de prescrição constante do Código Civil, pois, tratando-se de crédito advindo do exercício do Poder de Polícia – relação de Direito Público –, não seria correto recorrer-se à analogia com o Direito Civil. Dando seguimento ao raciocínio, a decadência ou prescrição das multas administrativas, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada conforme a interpretação dada ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e art. 1º da Lei Federal n. 9.873/99.
Com relação às infrações praticadas em período anterior à vigência da referida Lei Federal, por não haver, à época, previsão legal específica, aplicam-se as regras do Decreto n. 20.910/32. A partir da edição da Lei n. 9.873/99, as matérias relativas à prescrição passaram a ser regidas pelas regras nela postas. Na oportunidade, restou estabelecida, inclusive, a hipótese de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo instaurado em decorrência do exercício do poder de polícia e que o nos termos do § 1º do artigo 1º: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A regra ora destacada restará violada, então, em caso de paralisação do processo administrativo por período superior a 3 (três) anos. Admite-se, entretanto, a interrupção do prazo em caso de qualquer ato administrativo capaz de dar impulso ao processo. A hipótese da prescrição intercorrente estatuída no § 1º do artigo 1º da Lei n. 9.873/99 é exatamente a regra aplicável ao caso em discussão nestes autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
I - A Lei nº 9.873/99 estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal e seus arts. 1º e 2º.
II - Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a norma não exige a prolação de decisão em três anos, mas, diferentemente, sanciona a inércia da Administração que supere tal período. Após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Assim, somente há se falar em prescrição se verificada a paralisação do processo administrativo em lapso excedente à previsão legal.
III - No caso dos autos, da cópia do Processo Administrativo nº 33902186149200402, juntada aos IDs 142379916, 142379917, 143021307 a 143021315, 143021317, 143021320, 143021321 e 143021323, constata-se que após o recurso administrativo da operadora de saúde, em 04.08.2005, a próxima movimentação do procedimento ocorreu somente em 17.09.2012, com a decisão que manteve parte das AIHs e, depois disso, somente em 2017, quando a recorrente foi notificada da decisão final do referido processo administrativo, não tendo havido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição no lapso entre 2005 e 2012 e entre 2012 e 2017.
IV - Desse modo, verifica-se ter havido a paralisação do processo administrativo pelo lapso de mais de três anos, configurando-se a prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
V – Precedentes do
C. STJ.
VI – Recurso de apelação da ANS improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50000074020194036136 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/04/2021) Nesse exato contexto, a partir da análise das cópias dos autos do processo administrativo, observa-se que a Administração Pública deu causa à completa paralisação do processo administrativo desde 01/02/2006, data do despacho proferido nas páginas 352/353 (id 36841439), até 29/09/2017, data da decisão que analisou os recursos administrativos (fls. 357/367 - id 36841439).
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargada a arcar com honorários advocatícios em favor da parte embargante, que ora são fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ADVANCE PLANOS DE SAUDE LTDA
Advogado
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB 98744/MG)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016814-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: ADVANCE PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG98744 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO Manifeste-se a parte embargante sobre a impugnação do embargado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias. Caso pretendam produzir prova pericial, formulem os quesitos que desejam ver respondidos, a fim de que este Juízo possa aferir sobre a necessidade ou não da perícia. Não havendo manifestação ou pedido de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. São Paulo,data da assinatura eletrônica.