PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016819-08.2023.4.03.6302 EXEQUENTE: NATAL APARECIDO DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos ao arquivo. Ribeirão Preto, 31 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016819-08.2023.4.03.6302 RECORRENTE: NATAL APARECIDO DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: omissis
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No microssistema dos Juizados Especiais Federais, os recursos de sentença são julgados por Turma Recursal, composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (artigo 41, §1º, Lei n. 9.099/95). Não se trata, pois, de Tribunal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. NÃO PROVIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei.
A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola.
2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Portanto, é manifestamente incabível o recurso especial apresentado contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal, em decorrência do princípio da taxatividade recursal. Ressalto que não se aplica à hipótese dos autos o princípio da fungibilidade, uma vez que não há qualquer dúvida objetiva acerca da interposição dos recursos previstos na Lei n. 10.259/2001.
Cada um deles apresenta seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, de acordo com as especificidades para admissibilidade. Diante de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. Por conseguinte, aplica-se o disposto na Súmula n. 203/STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654615/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. NÃO PROVIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso especial. Tendo em vista que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016819-08.2023.4.03.6302 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016819-08.2023.4.03.6302 RECORRENTE: NATAL APARECIDO DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer os períodos de 01/06/1992 a 30/11/1992; de 01/02/1993 a 30/04/1993; de 03/05/1993 a 26/10/1993; e, de 01/02/1995 a 28/04/1995 como exercidos em condições especiais e, por conseguinte, condenou o réu a averbá-los como tempo especial e convertê-los em comum com o acréscimo legal.
Em razões recursais, alega a parte embargante que a decisão foi omissa quanto à concessão do benefício pleiteado, uma vez que cumpriu os requisitos com a DER reafirmada, conforme cálculos da Contadoria.
É o relatório. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre ponto ou questão cujo pronunciamento era obrigatório. No caso em exame, não se vislumbra o vício apontado. A decisão embargada transcreveu a informação da Contadoria Judicial que concluiu que não houve o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, mesmo com a DER reafirmada: "Tendo em vista o pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a DER e, subsidiariamente, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que calculou o tempo contributivo e carência, que assim resultaram (id 327770838):
1) Até a DER em 22/02/2022: 34 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 406 meses de carência.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NATAL APARECIDO DOS REIS
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016819-08.2023.4.03.6302 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: NATAL APARECIDO DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar o período de 01/07/1994 a 31/10/1994 como tempo de atividade especial.
Em seu recurso, a parte autora alega cerceamento de defesa, por falta de realização de perícia e, no mais, sustenta que foi demonstrada a atividade especial dos períodos não reconhecidos pela sentença.
É o relatório.
Decido. A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: 1.2 – Caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial nos períodos de 20.05.1985 a 14.10.1985, 02.06.1986 a 30.11.1986, 02.01.1987 a 30.11.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993, 03.05.1993 a 26.10.1993, 01.07.1994 a 31.10.1994, 01.02.1995 a 04.11.2011, 02.05.2012 a 30.11.2012, 01.04.2013 a 26.11.2013, 14.01.2014 a 25.05.2016 e 19.08.2016 a 13.11.2019, nas funções de trabalhador rural, serviços gerais, tratorista, guincheiro, para João Ostro Paro/, Joao Carlos Martins De Freitas, Tereos Açúcar E Energia Andrade S.A, Lumara Transporte E Serviços De Mecanização Agrícola Ltda., Francisco Gomes Dos Santos, Sucocitro Cutrale Ltda., Agropecuária Pau D’Alho SP Ltda.
Considerando os Decretos acima já mencionados e o PPP apresentado (evento 25), o autor faz jus ao reconhecimento do período de 01.07.1994 a 31.10.1994 como tempo de atividade especial, em razão de sua exposição a ruídos de 90,8 dB (A), conforme item 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. O autor não faz jus, entretanto, ao reconhecimento dos demais períodos pretendidos como tempos de atividade especial.
O autor não faz jus à contagem dos períodos de 20.05.1985 a 14.10.1985, 02.06.1986 a 30.11.1986, 02.01.1987 a 30.11.1992, como tempos de atividade especial, considerando que não é possível o enquadramento na categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária), nos termos da fundamentação supra. O autor apresentou os formulários previdenciários correspondentes aos períodos de 20.05.1985 a 14.10.1985, 02.06.1986 a 30.11.1986, 02.01.1987 a 30.11.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993, 03.05.1993 a 26.10.1993, 19.08.2016 a 15.07.2021.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NATAL APARECIDO DOS REIS
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016819-08.2023.4.03.6302 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: NATAL APARECIDO DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 24 de junho de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATAL APARECIDO DOS REIS
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016819-08.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
AUTOR: NATAL APARECIDO DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial formulado por NATAL APARECIDO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial como tempos de atividade especial, com conversão em tempos de atividade comum. O INSS apresentou sua contestação.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINAR – Interesse de agir No caso concreto, verifico que o INSS apresentou defesa de mérito, de forma a evidenciar a resistência da autarquia ao acolhimento da pretensão do autor. Por conseguinte, rejeito a preliminar. MÉRITO
1 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATAL APARECIDO DOS REIS
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016819-08.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NATAL APARECIDO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O 1.Não há prevenção entre os processos relacionados.
2. Com base no art. 321, CPC, de aplicação subsidiária, c.c. art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, determino à parte autora que traga aos autos, no prazo de 30 dias, todos os PPP’s/SB40 legíveis referente a todos os períodos, que pretende reconhecer como atividade especial, sob pena de indeferimento da inicial, devidamente preenchida com o nome do responsável técnico, e o carimbo com o CNPJ da empresa e o nome do representante legal;
3. Tendo em vista a orientação constante do Tema 174 da TNU, deverá a parte autora apresentar os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que embasaram a emissão dos PPP´s relativos a períodos a partir de 19.11.2003. Ressalto que se trata de diligência que pode ser realizada pela própria parte interessada, com protocolo na sede das empresas, razão pela qual não será deferida a expedição de ofício deste juízo às ex-empregadoras;e
4. Após, cite-se o INSS. Int. RIBEIRÃO PRETO, 6 de fevereiro de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATAL APARECIDO DOS REIS
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016819-08.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NATAL APARECIDO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O 1.Não há prevenção entre os processos relacionados.
2. Com base no art. 321, CPC, de aplicação subsidiária, c.c. art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, determino à parte autora que traga aos autos, no prazo de 30 dias, todos os PPP’s/SB40 legíveis referente a todos os períodos, que pretende reconhecer como atividade especial, sob pena de indeferimento da inicial, devidamente preenchida com o nome do responsável técnico, e o carimbo com o CNPJ da empresa e o nome do representante legal;
3. Tendo em vista a orientação constante do Tema 174 da TNU, deverá a parte autora apresentar os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que embasaram a emissão dos PPP´s relativos a períodos a partir de 19.11.2003. Ressalto que se trata de diligência que pode ser realizada pela própria parte interessada, com protocolo na sede das empresas, razão pela qual não será deferida a expedição de ofício deste juízo às ex-empregadoras;e
4. Após, cite-se o INSS. Int. RIBEIRÃO PRETO, 6 de fevereiro de 2024.
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATAL APARECIDO DOS REIS
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016819-08.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NATAL APARECIDO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte autora.
Int. RIBEIRÃO PRETO, 24 de janeiro de 2024.
Intimação
D
2) Até a DER reafirmada em 13/06/2025: 37 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 445 meses de carência. Verifica-se que não houve o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.". Com efeito, conforme se depreende dos cálculos elaborados pela Contadoria, a parte autora na data do julgamento não completou o tempo de pedágio estabelecido pelo art. 20 da EC 103/2019 (37 anos, 9 meses e 23 dias).
As alegações do embargante consistem em mero inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, possuindo nítido caráter infringente. Outrossim, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador.
A utilização do recurso para a finalidade de instaurar novo debate sobre matéria já apreciada configura desvio da função jurídico-processual do instituto. Este tem sido o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica das ementas ora transcritas: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes." (RE 173459 AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS .
I - Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no Código de Processo Civil.
II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos manifestamente protelatórios. Condenação à multa de 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
IV - Embargos de declaração não conhecidos." (RE 611891 AgR-ED-ED/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2016, DJe-250 24/11/2016). Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 219.934/SP, prestigiando sua Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela simples oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão.
Assim, verifica-se que toda a matéria apresentada pelo embargante consta do julgado, com a devida fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do réu. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016819-08.2023.4.03.6302 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 1 de setembro de 2025.
Com relação aos períodos 20.05.1985 a 14.10.1985, 02.06.1986 a 30.11.1986, 02.01.1987 a 30.11.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993 e 03.05.1993 a 26.10.1993, o PPP apresentado (evento
27) não aponta exposição a qualquer agente agressivo. Quanto ao período de 19.08.2016 a 15.07.2021, o PPP apresentado (evento
28) aponta exposição do autor a ruídos e produtos químicos em geral (defensivos agrícolas). No que tange ao ruído, o PPP aponta exposição do autor a ruídos de 83,6 dB (A), nível este inferior ao exigido pela legislação previdenciária (acima de 85 decibéis). Quantos aos agentes químicos informados, a legislação previdenciária vigente não prevê o mero contato com defensivos agrícolas genéricos como fator de risco apto ao enquadramento da atividade como especial.
Além disso, o PPP informa a utilização de EPI eficaz, o que, por si só, descaracteriza a atividade como especial desde 03.12.1998, conforme fundamentação supra. Ressalto, por oportuno, que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para verificar se a informação de uso de EPI eficaz contida no PPP está correta ou não. Cabe anotar quanto aos períodos posteriores a 13.11.2019, que o § 2º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não permite a conversão de tempo especial em comum para o trabalho exercido a partir da data de entrada em vigor da referida EC, o que ocorreu em 13.11.2019.
O autor não apresentou os formulários previdenciários correspondentes aos períodos de 01.02.1995 a 04.11.2011, 02.05.2012 a 30.11.2012, 01.04.2013 a 26.11.2013 e 14.01.2014 a 25.05.2016. Com efeito, consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Assim, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência de PPP, que a parte poderia ter providenciado junto aos ex-empregadores, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel.
Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Logo, indefiro o pedido de realização de perícia.” Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental.
Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 33 da Lei nº. 9.099/1995, bem como do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo.
Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas. Ressalte-se que, nas hipóteses de o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Nesse sentido: STJ, AREsp 1861568, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 27/05/2021; STJ, REsp 1921925-PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/04/2021; TST, AIRR 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel.
Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJe 26.11.2010. Em regra, a perícia não é meio de prova apto a revelar as condições de trabalho do segurado, uma vez que a análise recai sobre atividade desempenhada em período pretérito, muitas vezes em local que sofreu mudanças nas condições ambientais e de layout ou até mesmo que deixou de existir. Nesta última hipótese, a perícia somente é possível de forma indireta, a ser realizada em outra empresa similar, mas que não retrata de forma fidedigna as condições em que o segurado exerceu suas atividades em época pretérita.
Cabe destacar que, no caso de impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho do segurado, por extinção da empregadora ou outro caso fortuito ou de força maior, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos (Neste sentido: (AgRg no REsp 1427971 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017).
Mesmo assim, para que seja possível a realização da perícia indireta, a Turma Nacional de Uniformização fixou requisitos necessários para a verificação da pertinência da produção da prova em cada caso concreto, tais como: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições (PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22/06/2017).
O entendimento que tem prevalecido nesta Turma Recursal é no sentido de que a parte autora deve demonstrar que esgotou todas as possibilidades de obter os documentos comprobatórios da atividade especial, ainda que a ex-empregadora se encontre inativa, tendo em vista a excepcionalidade da realização da perícia indireta. Portanto, não basta a parte autora alegar a inatividade da ex-empregadora, afigurando-se necessário que demonstre que a empresa extinta não possui nenhum representante legal, bem como que adotou todas as diligências possíveis, inclusive acionando a empresa na esfera trabalhista, a fim de demonstrar que não logrou êxito na obtenção dos documentos técnicos necessários para a comprovação da atividade especial.
Nos autos, não há elementos suficientes que justifiquem a reabertura da instrução processual para realização de perícia. Com efeito, a parte autora não demonstrou que esgotou as diligências perante as ex-empregadoras para obter os documentos comprobatórios da atividade especial, seja na esfera extrajudicial, seja judicialmente. Além disso, o requerimento da realização da perícia por similaridade deve observar os requisitos estabelecidos pela Turma Nacional de Uniformização, o que não ocorreu no caso em exame.
Ainda que a parte autora comprove a inatividade das ex-empregadoras, não há nenhum dado objetivo que permita concluir que seja possível encontrar em outra empresa as mesmas características daquelas em que a parte autora desenvolveu suas tarefas, sobretudo, no tocante ao espaço físico, à quantidade e à qualidade dos maquinários, ao número de empregados, ao porte da empresa, à demanda de produção etc, fatores estes que certamente diferenciam uma e outra empresa com relação aos agentes nocivos (e respectivas intensidades) a que seus trabalhadores estão ou estiveram expostos, de forma que em uma perícia por similaridade haveria apenas uma presunção de eventual exposição a fator de risco, o que não comprova efetivamente o desempenho de atividade especial.
No mérito, cumpre destacar que no regime jurídico anterior à Lei nº. 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes físicos ou químicos listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas.
A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS, das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou equiparação, foi tema de discussão na Turma Nacional de Uniformização, a qual, ao julgar o PEDILEF nº. 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, em 28/09/2019, firmou a seguinte tese (Tema 198): “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de salubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.”.
O código 2.2.1 do Decreto nº. 53.831/1964 prevê o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária. No que se refere ao trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça julgou o PUIL 451/PE, firmando o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ..EMEN: (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02.60257-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/06/2019 ..DTPB:.) Destarte, para que seja possível o enquadramento do trabalhador rural por categoria profissional é necessário comprovar o exercício da atividade na pecuária.
No que tange à atividade de tratorista, anteriormente ao Tema 198, a Turma Nacional de Uniformização já havia analisado a questão dispondo por meio da Súmula 70 que: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.” Assim, a equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão elencada no rol dos decretos regulamentares é questão incontroversa.
Ademais, a anotação do vínculo empregatício no cargo de tratorista é prova suficiente do exercício da atividade, não havendo dúvida quanto ao desempenho da atividade de direção de trator à semelhança do motorista de caminhão e/ou ônibus, previstos no código 2.4.4 do Decreto nº. 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Decreto nº. 83.080/1979. O autor apresentou anotações em CTPS e formulário (ID 318277856) para demonstrar que laborou como trabalhador rural nos períodos de 20/05/1985 a 14/10/1985 (cortador de cana); 02/06/1986 a 30/11/1986 (cortador de cana) e 02/01/1987 a 30/11/1992 (serviços gerais).
Outrossim, as anotações em CTPS e o formulário (ID 318277856) informam que laborou como tratorista/guincheiro nos períodos de 01/06/1992 a 30/11/1992; de 01/02/1993 a 30/04/1993 e de 03/05/1993 a 26/10/1993. Em relação ao período de 01/02/1995 a 04/11/2011, foram apresentadas apenas as anotações em CTPS de vínculo como guincheiro. Conforme se verifica, nos períodos laborados como cortador de cana e serviços gerais, não há demonstração de que o autor tenha exercido a atividade agrícola com a pecuária.
Portanto, não é possível o enquadramento dos períodos como tempo especial, por categoria profissional. JÁ os períodos laborados como tratorista/guincheiro é possível o enquadramento como tempo especial, por categoria profissional, conforme a fundamentação acima. Assim, os períodos de 01/06/1992 a 30/11/1992; de 01/02/1993 a 30/04/1993; de 03/05/1993 a 26/10/1993; e, de 01/02/1995 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais.
Tendo em vista o pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a DER e, subsidiariamente, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que calculou o tempo contributivo e carência, que assim resultaram (id 327770838): “1) Até a DER em 22/02/2022: 34 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 406 meses de carência.
2) Até a DER reafirmada em 13/06/2025: 37 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 445 meses de carência”. Verifica-se que não houve o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer os períodos de 01/06/1992 a 30/11/1992; de 01/02/1993 a 30/04/1993; de 03/05/1993 a 26/10/1993; e, de 01/02/1995 a 28/04/1995 como exercidos em condições especiais e, por conseguinte, condeno o réu a averbá-los como tempo especial e convertê-los em comum com o acréscimo legal, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Renato Adolfo Tonelli Junior Juiz Federal Substituto
lei complementar.
Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”.
Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula
50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula
55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99.
Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional. Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade.
Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. JÁ para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP. O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário. O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU. Súmula
68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A).
Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: Tema 174: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula
87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período.
O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. 1.1 – Atividade rural como especial – código 2.2.1: Na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 enquadrava o trabalhador em agropecuária como atividade especial, com base na categoria profissional.
Sobre este ponto, a TNU havia fixado a tese de que “a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial” (PEDILEF nº 05307901120104058300).
No entanto, em acórdão proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de 08.05.2019, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, o trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, excluindo, assim, os trabalhadores apenas de agricultura ou de pecuária. Neste sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, 2017/0260257-3, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. em 08.05.2019, DJE de 14.06.2019) (grifei) Sigo a posição firmada pela Primeira Seção do STJ. Logo, a atividade rural exercida apenas na lavoura ou na pecuária, ainda que para empresa agrocomercial ou agroindustrial, não é passível de equiparação com a atividade agropecuária exigida para fins de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. 1.2 – Caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial nos períodos de 20.05.1985 a 14.10.1985, 02.06.1986 a 30.11.1986, 02.01.1987 a 30.11.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993, 03.05.1993 a 26.10.1993, 01.07.1994 a 31.10.1994, 01.02.1995 a 04.11.2011, 02.05.2012 a 30.11.2012, 01.04.2013 a 26.11.2013, 14.01.2014 a 25.05.2016 e 19.08.2016 a 13.11.2019, nas funções de trabalhador rural, serviços gerais, tratorista, guincheiro, para João Ostro Paro/, Joao Carlos Martins De Freitas, Tereos Açúcar E Energia Andrade S.A, Lumara Transporte E Serviços De Mecanização Agrícola Ltda., Francisco Gomes Dos Santos, Sucocitro Cutrale Ltda., Agropecuária Pau D’Alho SP Ltda.
Considerando os Decretos acima já mencionados e o PPP apresentado (evento 25), o autor faz jus ao reconhecimento do período de 01.07.1994 a 31.10.1994 como tempo de atividade especial, em razão de sua exposição a ruídos de 90,8 dB (A), conforme item 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. O autor não faz jus, entretanto, ao reconhecimento dos demais períodos pretendidos como tempos de atividade especial.
O autor não faz jus à contagem dos períodos de 20.05.1985 a 14.10.1985, 02.06.1986 a 30.11.1986, 02.01.1987 a 30.11.1992, como tempos de atividade especial, considerando que não é possível o enquadramento na categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária), nos termos da fundamentação supra. O autor apresentou os formulários previdenciários correspondentes aos períodos de 20.05.1985 a 14.10.1985, 02.06.1986 a 30.11.1986, 02.01.1987 a 30.11.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993, 03.05.1993 a 26.10.1993, 19.08.2016 a 15.07.2021.
Com relação aos períodos 20.05.1985 a 14.10.1985, 02.06.1986 a 30.11.1986, 02.01.1987 a 30.11.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993 e 03.05.1993 a 26.10.1993, o PPP apresentado (evento
27) não aponta exposição a qualquer agente agressivo. Quanto ao período de 19.08.2016 a 15.07.2021, o PPP apresentado (evento
28) aponta exposição do autor a ruídos e produtos químicos em geral (defensivos agrícolas). No que tange ao ruído, o PPP aponta exposição do autor a ruídos de 83,6 dB (A), nível este inferior ao exigido pela legislação previdenciária (acima de 85 decibéis). Quantos aos agentes químicos informados, a legislação previdenciária vigente não prevê o mero contato com defensivos agrícolas genéricos como fator de risco apto ao enquadramento da atividade como especial.
Além disso, o PPP informa a utilização de EPI eficaz, o que, por si só, descaracteriza a atividade como especial desde 03.12.1998, conforme fundamentação supra. Ressalto, por oportuno, que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para verificar se a informação de uso de EPI eficaz contida no PPP está correta ou não. Cabe anotar quanto aos períodos posteriores a 13.11.2019, que o § 2º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não permite a conversão de tempo especial em comum para o trabalho exercido a partir da data de entrada em vigor da referida EC, o que ocorreu em 13.11.2019.
O autor não apresentou os formulários previdenciários correspondentes aos períodos de 01.02.1995 a 04.11.2011, 02.05.2012 a 30.11.2012, 01.04.2013 a 26.11.2013 e 14.01.2014 a 25.05.2016. Com efeito, consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Assim, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência de PPP, que a parte poderia ter providenciado junto aos ex-empregadores, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel.
Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Logo, indefiro o pedido de realização de perícia.
2 - Pedido de concessão de aposentadoria e contagem de tempo especial: No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha da contadoria (evento 32), 33 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER (22.02.2022), o que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à questão da reafirmação da DER, o STJ assim decidiu no julgamento do tema 995, representativo de controvérsia repetitiva: “Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Assim, a reafirmação da DER deve observar os seguintes parâmetros: a) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data posterior à DER, mas antes da decisão administrativa final, o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data em que adimplidos todos os requisitos legais. b) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data posterior à decisão administrativa final, mas antes do ajuizamento da ação, o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, eis que, neste caso, quando preencheu todos os requisitos para gozo do benefício, a parte não possuía requerimento pendente de decisão (administrativa ou judicial). c) quando o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer somente após o ajuizamento da ação (e antes da sentença), o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos legais.
De acordo com a planilha da contadoria judicial (evento 32), a parte autora possuí 36 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a presente data, o que não é suficiente para a aposentadoria programada, eis que não preenchidos os requisitos da EC 103/2019. Logo, a parte autora não faz jus a concessão da aposentadoria pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de 01.07.1994 a 31.10.1994 como tempo de atividade especial, com conversão em tempo de atividade comum. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 21 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATAL APARECIDO DOS REIS
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016819-08.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NATAL APARECIDO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.