Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANTONIO COELHO BARBOSA
- Advogado
- SIMONE GOMES DOS SANTOS (OAB 209791/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5016820-04.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ANTONIO COELHO BARBOSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SIMONE GOMES DOS SANTOS - SP209791
DESPACHO
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte exequente, em face da manifestação judicial posta como ID 98413799, em foi deferido o levantamento integral dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud. A parte exequente sustentou haver contradição, eis que a fundamentação ali exposta apontava para a liberação parcial do bloqueio havido e, entretanto, ao final, determinou-se o levantamento da integralidade do referido montante.
Delibero. Na origem, assim foi consignado: Os elementos apresentados conduzem a conclusão de que a maior parte do valor bloqueado pela via do Sisbajud é originária de caderneta de poupança, dentro do limite legal, disso decorrendo sua impenhorabilidade, em conformidade com o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Devem, portanto, ser desbloqueados (R$ 2.937,96 de um total correspondente a R$ 3.431,87).
A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, até o limite estabelecido pelo referido dispositivo, se impõe impenhorabilidade quanto a valores encontrados no sistema financeiro, independentemente da natureza das contas em que o ativo seja encontrado e, também, deduzindo-se o que se tem como comprovadamente depositado em conta de poupança, o saldo seria inferior ao quanto corresponderia às custas relativas ao presente feito, restando impenhorável por incidência do artigo 836, também do Código de Processo Civil (o destaque não consta no original).
O mencionado artigo 836, do Código de Processo Civil, estabelece que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Conclui-se, portanto, que, após o desbloqueio do montante de , de um total correspondente a , como foi consignado no início da decisão, o montante remanescente não superaria o valor correspondente às custas calculadas a partir do valor da causa tratada neste feito, mostrando-se, assim, indevida a manutenção da penhora realizada, nos termos do , supra.
