PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016820-12.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: HAWK PARTICIPACOES S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA LUIZA SALLES VASCONCELLOS - SP428182 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos etc. HAWK PARTICIPACOES S.A, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma a parte impetrante que a Lei Complementar n. 224/2025, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/25 e pela Instrução Normativa RFB n. 2.305/25, majorou a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no âmbito do regime do lucro presumido.
Afirma, ainda, que os diplomas legais acima mencionados impuseram acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para a parcela de receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, criando uma sistemática de apuração mais gravosa, com consequências imediatas no fluxo de caixa. Alega que a referida Lei Complementar introduziu um mecanismo de redução de incentivos e benefícios de natureza tributária e incluiu o regime do lucro presumido no rol de benefícios sujeitos a redução.
Esta Lei Complementar determinou, para regimes em que a base seja presumida, acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, com aplicação, no lucro presumidos, sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano calendário. É o que estabelece o art. 4º, § 4º, VII e § 5º, com a regulamentação subsequente pelo Decreto e IN já citados. Alega que o lucro presumido é método de apuração da base de cálculo e não benefício fiscal ou renúncia de receita.
Sustenta haver ofensa ao conceito constitucional de renda, à isonomia e à capacidade contributiva, entre outros. Pede a concessão da segurança para assegurar o recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos percentuais ordinariamente previstos para a sistemática de tributação pelo lucro presumido, afastando-se a incidência da majoração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, bem como dos atos infralegais que a regulamentaram.
Pede, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. A liminar foi indeferida (Id 586807537). A União Federal apresentou manifestação no Id 587056561. Notificado, o Delegado da DERAT prestou informações (Id 587991333), nas quais afirma que o lucro presumido é regime opcional de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real.
Aduz, ainda, que a alteração promovida pela LC nº 224/2025 encontra respaldo constitucional. Ao final, requer a denegação da segurança. Foi dada ciência ao Ministério Público Federal.
É o relatório. Passo a decidir. O regime do lucro presumido consubstancia técnica simplificada de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela qual o legislador presume que determinados percentuais da receita bruta correspondem ao lucro tributável da pessoa jurídica, dispensando, em substituição à apuração do resultado contábil efetivo, a demonstração do lucro real.
Cuida-se, portanto, não de benefício fiscal, mas de método legal alternativo de quantificação da matéria tributável. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 224/2025, ao disciplinar a redução de incentivos e benefícios tributários, previu, no art. 4º, §4º, VII, acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis aos regimes em que a base de cálculo seja presumida, dispondo, especificamente quanto ao lucro presumido, em seu §5º, que tal acréscimo incidirá apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, observadas as regras de proporcionalidade ali estabelecidas.
Embora a própria lei tenha inserido essa alteração no contexto normativo de “redução de incentivos e benefícios tributários”, tal qualificação legislativa não altera a natureza jurídica do instituto alcançado. Com efeito, o artigo 44 do Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do imposto sobre a renda é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis, colocando expressamente o lucro presumido em plano de paridade estrutural com o lucro real e o lucro arbitrado, como modalidades legítimas de determinação da base tributável.
Trata-se, pois, de critério legal de apuração do tributo, e não de favor fiscal, renúncia de receita, isenção, remissão ou qualquer técnica desonerativa. Benefício fiscal, em acepção técnico-jurídica própria, pressupõe exceção ao regime ordinário de incidência, mediante diminuição, supressão ou postergação do ônus tributário. O lucro presumido não produz tais efeitos. Não elimina tributo, não reduz alíquota, não exonera pagamento e tampouco representa, em si, vantagem econômica necessária ao contribuinte.
Cuida-se apenas de regime opcional de apuração, cuja adoção envolve escolhas, ônus e riscos próprios, podendo, em situações concretas, inclusive revelar-se menos vantajosa do que o regime do lucro real. A jurisprudência constitucional é firme no sentido de que, ressalvadas hipóteses específicas de proteção constitucional expressam, inexiste direito adquirido a regime jurídico-tributário. A alteração legislativa de critérios de apuração, bases presumidas ou técnicas de quantificação do tributo, quando observados os limites constitucionais pertinentes, insere-se no espaço legítimo de conformação normativa do legislador.
A circunstância de o contribuinte ter estruturado planejamento negocial com base em disciplina anterior não converte tal disciplina em imune à alteração legislativa. Proteção da confiança não equivale à imutabilidade do ordenamento tributário. Esse ponto, aliás, foi corretamente assinalado na decisão que indeferiu a tutela recursal no agravo de instrumento referido pela própria impetrante. O regime do lucro presumido, embora possua função simplificadora, é criação legislativa infraconstitucional e comporta redefinições legislativas quanto aos critérios presuntivos utilizados para aproximação da base tributável.
Os percentuais de presunção nunca ostentaram natureza ontologicamente imutável. São técnica normativa de presunção legal relativa objetivando simplificação e praticabilidade fiscal. A circunstância de o legislador modular percentuais a partir de critério objetivo, no caso, patamar de receita bruta, não transmuta, por si, a incidência em tributação sobre receita nem descaracteriza o imposto sobre renda.
Continua-se diante de presunção legal de lucratividade para fins de determinação da base de cálculo, expediente historicamente admitido no sistema. A crítica da impetrante, em realidade, volta-se mais contra a conveniência ou racionalidade da política fiscal adotada do que contra invalidade constitucional manifesta. Reforça essa conclusão o caráter facultativo do próprio regime do lucro presumido. Não se trata de regime compulsório imposto ao contribuinte, mas de opção legalmente disponibilizada.
Caso a alteração dos coeficientes torne o regime economicamente desvantajoso para determinado contribuinte, permanece-lhe aberta a possibilidade de migração para o regime do lucro real, circunstância que enfraquece, inclusive, a alegação de caráter confiscatório ou de ruptura intolerável da equação econômica do sistema. Ademais, não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador salvo violação constitucional inequívoca.
Indo adiante, não se verifica afronta ao princípio da legalidade. A majoração decorre de lei complementar formalmente editada. Quanto à capacidade contributiva, tampouco se extrai violação manifesta. O uso do faturamento como critério objetivo para diferenciação de percentuais presuntivos pode ser discutível em plano econômico, mas não se revela arbitrário em grau apto a ensejar invalidação judicial.
Ao legislador é deferida margem de conformação para eleger critérios gerais de aproximação da capacidade contributiva em regimes presumidos. HÁ fundamento adicional que reforça a conclusão. A intervenção judicial para reconfigurar, em sede individual, critérios gerais eleitos pelo legislador para composição da base presumida exigiria demonstração inequívoca de incompatibilidade constitucional, o que não se verifica.
Não cabe ao controle jurisdicional converter debate sobre maior ou menor adequação do modelo tributário em invalidação normativa por discordância quanto à política fiscal adotada. No conjunto, os argumentos da impetrante não demonstram direito líquido e certo à manutenção dos coeficientes anteriores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/09. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. P.R.I.C. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto