PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016830-03.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se algo mais têm a requerer. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Int.
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016830-03.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Verifico que a sentença ID nº 67985528, transitada em julgado, RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Dessa forma, não há que se falar em "declaração pessoal de inexecução de título judicial", pois não há neste processo título judicial transitado em julgado passível de execução pela parte autora. Portanto, revogo o despacho ID nº 135497491 e determino a expedição de certidão de inteiro teor deste feito sem constar a informação de apresentação, pela parte autora, da referida declaração. Expedida a certidão e intimadas as partes deste despacho, tornem conclusos.
Int.
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016830-03.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por CANROO COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a liquidação e posterior cumprimento da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.403.6100, com a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos valores liquidados na quantia devida de R$ 8.053.646,55 (oito milhões, cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS do período de 12/2001 a 02/2012, atualizado até 06/2019.
Relata que o referido Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado pelo SINDILOJAS – SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO em dezembro/2006, em face de ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal em São Paulo. Denegada a segurança pelo juiz de primeiro grau (id. 46648757), a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para fins de reconhecer o direito dos filiados do sindicato impetrante a excluírem a parcela do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, bem como compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela Taxa SELIC.
Após a rejeição dos recursos interpostos nas instâncias superiores, operou-se o trânsito em julgado em 19/09/2018. Com a inicial vieram documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos à 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo 0026776-41.2006.4.03.6100, que determinou sua livre distribuição, razão pela qual foram redistribuídos para este Juízo. A União contestou o feito, alegando, preliminarmente, a necessidade de comprovação do direito creditório e de comunicação ao Juízo da ação coletiva acerca da existência de execução individual e de renúncia ao direito de compensação administrativa.
Réplica apresentada. Houve a juntada de e-mail e memoriais encaminhados pela autora. Afastada a expedição de precatório para requisição de valor incontroverso. Juntados novos memoriais da autora, sobre os quais a União se manifestou, requerendo a suspensão do feito. Oportunizada a especificação de provas, a União informou a necessidade de comprovação documental do crédito, tendo a autora noticiado que não tem mais provas a serem produzidas.
Junho 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016830-03.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando que a União Federal não apresentou qualquer importância que entende devida, limitando-se a alegar a ilegitimidade da exequente, não há valor incontroverso a ser requisitado.
Intimem-se as partes deste despacho e, após, tornem conclusos para sentença. Int.
Abril 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016830-03.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, ou digam sobre o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. Int.
A União apresentou nova manifestação no sentido da ausência dos documentos essenciais à delimitação da execução e a inadequação da via eleita visto que inviável a restituição em mandado de segurança. Este é o relatório. Passo a decidir. Pretende a parte requerente a liquidação do título judicial formado em sede de mandado de segurança coletivo, para fins de obter a repetição dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS que incidiram sobre o ICMS, via pagamento de precatório.
Verifica-se, porém, a inadequação da via processual eleita para tal finalidade. O acórdão cuja liquidação se pretende reconheceu tão somente o direito dos filiados do sindicato impetrante à compensação dos valores recolhidos a maior, que pode ser realizada administrativamente, não tendo havido a condenação da Fazenda Nacional à repetição do indébito. E não poderia ser diferente, pois se tratava de mandado de segurança, que não configura via adequada para a repetição do indébito tributário via precatório, e cuja sentença não produz efeitos patrimoniais em relação à período anterior à impetração, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Conforme o disposto na Súmula 213 do STJ, o mandado de segurança não se presta para obtenção de provimento que determine a devolução do indébito em espécie nos próprios autos, mas constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação, sendo a sentença declaratória título executivo judicial.
No entanto, certificado o indébito na decisão judicial, o contribuinte pode postular sua restituição na esfera administrativa. Com efeito, a jurisprudência do STJ faz a seguinte distinção: a) se a pretensão manifestada pelo contribuinte na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Pública a restituir-lhe o tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento deste valor pela via do precatório, efetivamente o mandado de segurança estaria sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). b) no entanto, se o contribuinte pede apenas que, reconhecida a incidência indevida do tributo, ele possa se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição, essa pretensão encontra pleno amparo no art. 165 do CTN.
Quanto a esse último aspecto, destacam os precedentes que, a par da norma geral do CTN, dirigida a todos os entes tributantes, no caso específico da União, há, ainda, o art. 66 da Lei 8.383/91, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior e, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado.
Desse modo, o contribuinte pode optar pelo pedido de restituição no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. [...]
5. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio da compensação. A sentença não pode determinar a restituição do indébito pela via administrativa, independentemente de precatório, sob pena de violar o artigo 100 da Constituição Federal.
Indo além, em sede de mandado de segurança a restituição por meio de expedição de precatório revela-se inviável, na medida em que pode haver necessidade de dilação probatória e outras intervenções, revelando, no caso, a inadequação da via eleita. [...] (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004839-03.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 10/09/2020.
Destaques acrescidos) Do mesmo modo, segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. título judicial reconhecendo o direito à compensação do indébito. opção pela RESTITUIÇÃO na via judicial. impossibilidade. O reconhecimento do direito à compensação pode ser objeto de mandado de segurança para fins de compelir a autoridade a aceitar a compensação no âmbito administrativo. Todavia, a sentença mandamental que reconhece esse direito não autoriza a restituição do indébito na via judicial. (TRF4, AC 5020184-64.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 01/09/2017)
SENTENÇA
CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO. É descabida a execução de sentença que declarou a inexigibilidade de tributo, considerada a sua natureza mandamental, não se podendo estender à repetição de indébito a autorização legal de pagamento de valores, feita pelo art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016, de 2009, porque exclusiva a vencimentos de servidores públicos. (TRF4, AC 5051628-18.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2017) TRIBUTÁRIO.
CRÉDITOS RECONHECIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO VIA PRECATÓRIO. COISA JULGADA. Transitada em julgado decisão proferida em sede de mandado segurança, assegurando o direito à compensação de créditos referentes ao PIS/COFINS - Importação, em face da inconstitucionalidade parcial do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, com a exclusão do acréscimo do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-COFINS/Importação.
É a ação ordinária, instrumento processual adequado para viabilizar a restituição dos valores via precatório, sem ofensa à coisa julgada já operada. (TRF4, AC 5006283-62.2016.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/03/2017) Ademais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, na Súmula n.º 461, o entendimento de que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória”, esse tem aplicabilidade limitada no âmbito do mandado de segurança, não sendo possível a execução direta da sentença mandamental com tal finalidade, ante a incompatibilidade com o rito especial do mandado de segurança.
Nesse sentido, confira-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. VIA MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. [...]
5. No que diz respeito à apelação interposta pela impetrante, objetivando ver reconhecido o seu direito à restituição, via precatório, dos valores indevidamente recolhidos a título de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a mesma não comporta acolhimento. Conforme entendimento de há muito sedimentado, o mandado de segurança não se constitui na via adequada para a repetição de indébito, ex vi do quanto disposto na Súmula 269 do E.
STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
6.
Registre-se que, sendo o mandado de segurança ação de cunho constitucional, deve prevalecer o posicionamento adotado pela Corte Suprema no indigitado verbete, de modo que a Súmula 461 do
C. STJ, mencionada pela apelante e que preceitua que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado", tem aplicabilidade limitada à ação de mandado de segurança. Não por outro motivo, a Corte Superior de Justiça somente tem possibilitado a restituição administrativa de indébito reconhecido na sede mandamental.
Precedentes do
C. STJ e deste Tribunal.
7. Destaque-se, a propósito, que o precedente que fundamenta o presente julgado é posterior àquele trazido pela impetrante em seu apelo - REsp nº 1.114.404/MG, apreciado em 10/02/2010, sob o rito dos recursos repetitivos - que, a propósito, não diz respeito, especificamente, à ação de Mandado de Segurança, de forma que não deve prosperar a pretensão da impetrante de conceder ao aludido julgado extensão que ele não comporta, para o fim de abranger suas conclusões também para as ações mandamentais.
8. Remessa oficial e apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002229-48.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 08/09/2020. Destaques acrescidos.) Na mesma linha, o acórdão que, em mandado de segurança coletivo, reconhece o direito à compensação tributária não é título apto a embasar liquidação individual de sentença para fins de obter a repetição de indébito via precatório.
Logo, a presente via se revela inadequada para a pretensão do requerente, inclusive porque visada a repetição de valores pagos desde dezembro de 2001 a fevereiro de 2012. Se a autora pretende fazer valer a sentença proferida no referido mandado de segurança coletivo, por ser filiado ao Sindicato impetrante, deve realizar a compensação administrativa ou ajuizar uma ação de rito comum, visando à repetição do indébito com base na sentença judicial.
E, inadequada a via eleita, resta ausente o interesse processual, uma vez que a relação processual instaurada não é apta a provocar a prestação jurisdicional necessária à solução do conflito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.