PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016830-23.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N AGRAVADO: JOSE MARCELINO FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou os cálculos da contadoria judicial no tocante aos valores devidos ao exequente e determinou o prosseguimento da execução nos valores postos pelo setor contábil. Insurge-se o INSS contra a decisão proferida. Preliminarmente, pede a anulação da decisão, por cerceamento do direito de defesa.
Para tanto, alega que o magistrado não enfrentou a questão efetivamente suscitada na impugnação apresentada, no que se refere à ausência de valores a executar anteriores a 31.10.2010. No mérito, se a tanto chegar, pede a reforma da decisão. Argumenta que a conta homologada, em descompasso com o título judicial, inicia os atrasados em 15.02.2006. Contudo, fundamenta, o julgamento da fase de conhecimento deferiu ao impugnado o direito ao restabelecimento do benefício a partir da sua cessação, a qual ocorreu em 31.10.2010, não havendo que se falar em execução de valores pretéritos a tal data.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o breve relatório.
DECIDO. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões não definitivas proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo aplicável, quando preenchidos seus requisitos, ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A controvérsia posta a deslinde diz com a homologação dos cálculos da contadoria judicial, pelo magistrado de origem, os quais alega o INSS não estarem de acordo com os limites da lide.
Da análise dos autos, verifico que a questão suscitada pela autarquia não recebeu enfrentamento específico por parte do d. juízo de origem. Com efeito, embora o INSS tenha sustentado expressamente a inexistência de parcelas exequíveis em período anterior a 31/10/2010, a decisão agravada limitou-se a acolher os cálculos da Contadoria Judicial sob o fundamento de que eventuais divergências técnicas teriam sido solucionadas pelo órgão especializado, sem, contudo, apreciar a alegação de que os próprios limites objetivos da condenação poderiam ter sido extrapolados.
A matéria suscitada pelo agravante não possui natureza meramente técnica ou contábil. Ao contrário, envolve a definição do marco temporal a partir do qual seriam devidas as parcelas reconhecidas no título executivo judicial, alcançado peça coisa julgada, questão que demanda pronunciamento jurisdicional específico. Entendo, em análise preliminar, que a alegação formulada pelo INSS versa sobre matéria de direito e, por essa razão, deve ser apreciada expressamente pelo juízo da execução, a quem compete definir os limites da obrigação exequenda e examinar eventual desconformidade entre os cálculos homologados e o comando judicial transitado em julgado.
Todavia, a apreciação originária da matéria por esta instância recursal encontraria óbice no princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque a devolutividade própria do agravo de instrumento limita-se às questões efetivamente decididas pelo magistrado de primeiro grau, não sendo dado ao Tribunal substituir-se ao juízo de origem para apreciar, em primeiro exame, questões que não foram objeto de deliberação específica.
Admitir o enfrentamento da matéria diretamente nesta instância implicaria indevida supressão de instância. Nesse sentido precedentes desta Egrégia 7ª Turma: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Consoante art. 93, IX, da Constituição Federal, toda decisão do Poder Judiciário deve ser suficientemente fundamentada, sob pena de nulidade. Por sua vez, o art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC, elenca situações que, se configuradas, implicam violação ao princípio citado de fundamentação das decisões judiciais. - Hipótese em que, conquanto as questões ora deduzidas tenham sido oportunamente aventadas – e inclusive reiteradas - no juízo de primeiro grau, a deliberação recorrida não expôs os elementos de convicção que motivaram o acolhimento do laudo pericial, limitando-se a declarar que “o laudo foi elaborado nos parâmetros determinados nos autos”. - Nesse cenário, observo que a decisão agravada apresentou fundamentação insuficiente, devendo ser desconstituída.
Com efeito, a motivação de decisão proferida pelo Poder Judiciário que se mostre insuficiente ocasiona, de modo oblíquo, negativa de prestação jurisdicional. - Anoto que a omissão, pelo magistrado, da fundamentação de sua decisão com base nos elementos técnicos constantes dos autos, além de violar o princípio da motivação das decisões judiciais inscrito no art. 93, IX, da CF, impossibilita impugnação eficaz pela parte, assim como, impede a análise da correção ou não do comando judicial em grau recursal. - Destaco ainda que a devolutibilidade recursal no agravo de instrumento tem seus limites definidos pelas matérias efetivamente decididas no juízo de primeiro grau, sendo inviável a análise, pelo juízo “ad quem”, de questões que extrapolem esses limites, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. - Recurso parcialmente provido para anular a decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, nos termos expendidos no voto. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013384-17.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)” “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PELO EXECUTADO. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O autor, em nada menos que três (03) oportunidades, postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão de suposta alteração das condições econômicas que ensejaram a revogação da benesse em período pretérito.
2 - Não obstante, o magistrado de primeiro grau passou ao largo da questão, mesmo com a expressa menção deste colegiado, no sentido da necessidade de pronunciamento judicial na origem, em agravo de instrumento anteriormente proposto.
3 - Por consequência, caracterizada a existência de omissão na decisão proferida, sendo de rigor a apreciação da questão pelo Juízo de origem, não podendo fazê-lo este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Precedente. Suspensão da regular marcha processual do feito subjacente, até que ultimada a providência
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028444-64.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023)” Assim, verifico, prima facie, que a decisão agravada não apreciou de forma específica a questão suscitada pelo INSS. Diante disso, impõe-se a desconstituição da decisão, com o retorno da matéria ao juízo de origem para novo pronunciamento, mediante o efetivo enfrentamento da questão deduzida pela autarquia previdenciária.
Prejudicado o mérito recursal.
Ante o exposto, em análise sumária, entendo haver elementos a corroborar as razões da parte agravante, pelo que defiro efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015). Esgotado o prazo, façam-me os autos conclusos. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal