Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- THAIS MARILAINE SILVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016830-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: THAIS MARILAINE SILVA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conselho de profissão regulamentada, em face da r. decisão que ordenou o arquivamento da execução fiscal, por inobservância do valor estipulado no § 2º, do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, artigo 21 (valor total inferior a cinco anuidades).
Nas razões recursais o exequente sustenta que a execução fiscal foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, que vedava a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Alega a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 14.195/21, que estabeleceu novo pressuposto processual e condição de procedibilidade para as execuções fiscais dos conselhos profissionais.
Defende que “a aplicação retroativa da nova redação do §2º, do art. 8º da Lei n° 12.514/11 às ações em andamento, ou seja, aplicação do novo patamar mínimo para as execuções fiscais já ajuizadas, além de ferir o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao Judiciário pelo exequente”.
DECIDO: Controvérsia semelhante surdiu quando da edição da Lei nº 12.514/2011, cujo artigo 8º, em sua original redação, estabeleceu um quantum mínimo para a cobrança judicial, a impedir o ajuizamento de execuções fiscais novas, quando se tratar de cobrança de créditos de valor inferior a quatro anuidades. Tal questão foi definida pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Especial, submetido ao regime do -C do Código de Processo Civil, no sentido de que "É inaplicável o da ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor" (REsp 1.404.796/SP, Rel.
