Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA APARECIDA DE SOUZA VIOLIN
- Advogado
- ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016830-75.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA VIOLIN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança no qual se pretende compelir a autoridade impetrada a dar andamento a pedido administrativo de benefício previdenciário. Deferida gratuidade judiciária. A análise da liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das informações. Notificada, a autoridade impetrada informou que o recurso especial foi interposto pela interessada em 02/09/2025 e aguarda análise através do requerimento 1177487045 - Contrarrazões do Recurso Especial/Incidente - INSS, conforme dossiê em anexo.
Parecer do Ministério Público Federal. A impetrante requereu a extinção do processo, em razão do encaminhamento do recurso objeto do presente mandamus (id. 589975449). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, pretende a impetrante o encaminhamento do recurso interposto contra o indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário. A impetrante requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir. DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ausência superveniente do interesse de agir e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a teor dos artigos 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela parte ré, em eventual reembolso, considerando-se que deu causa à impetração do presente mandamus, tendo concluído a análise do processo administrativo somente após o ajuizamento da ação, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da . Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para que requeiram o que de direito.
