PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016830-79.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ITAMAR GAGLIARDI Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 160138038, fixando o valor total da execução em R$ 21.904,60 (vinte e um mil novecentos e quatro reais e sessenta centavos) para a data de competência 09/2018, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos ao ID 243384919.
No mais, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para 09/2018, correspondem a R$ 822,18 (oitocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) devidos pelo INSS e a R$ 6,97 (seis reais e noventa e sete centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 12208767).
Considerando os Atos Normativos em vigor, no que tange à verba sucumbencial executória será expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofício Precatório para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição da Requisição.
Ressalto que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(s) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a).
Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Após, venham os autos conclusos para prosseguimento.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2022.