PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016830-84.2025.4.03.6102 AUTOR: MARCOS ADEILTON CORDEIRO XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: ANAISA CRISTINA GOTARDO - SP403986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção.
1. Considerando as alegações do autor (Id 580568929), reconsidero a decisão proferida (Id 579356112). Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, tal qual requerido.
2. Em observância ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a produção de prova pericial médica, a ser realizada no dia 24/06/2026, às 11h40, na sala de perícias deste Fórum Federal (Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP).
3. Nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a). Breno Colanzi de Medeiros, CRM/SP 213.236, que deverá: a) apresentar o seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização da perícia; b) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam eventuais divergências com as conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se referir à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando; c) responder a eventuais quesitos apresentados pelo autor; d) responder aos quesitos padronizados do INSS.
4. Fica a parte autora intimada a apresentar quesitos e indicar assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, diretamente no sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, disponível no link: https:pericias.pdpj.jus.br/, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados nos termos do art. 469 do CPC.
Pareceres dos assistentes-técnicos no prazo e nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Anoto que os quesitos devem ser submetidos em campos individuais, ou seja, um para cada questionamento, de forma a viabilizar a resposta de cada um por parte do perito nomeado. Os quesitos submetidos em um único campo serão indeferidos e, consequentemente, não integrarão o laudo.
5. Os honorários periciais serão fixados no momento oportuno de conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 305, de 07/10/2014, do DD. Presidente do E. Conselho da Justiça Federal. Importante ressaltar que, nos termos do art. 149 do CPC, como auxiliar da justiça, o(a) perito(a) deverá observar os termos do art. 156 a 158 do CPC, precipuamente o cumprimento dos prazos fixados.
6.
Registre-se, oportunamente, no sistema AJG.
7. Com a vinda do laudo, venham os autos conclusos.
Intime-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.