PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016830-90.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MARIA EDUARDA PEREIRA RABELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICENTE CARDOSO SANTANA IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
SENTENÇA
TIPO B
Vistos etc. MARIA EDUARDA PEREIRA RABELO, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança em face do Superintendente do Banco do Brasil S.A. e do Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, que cursou medicina na Universidade UNIVAS, em Pouso Alegre, MG, tendo conseguido o FIES em 2017 (FIES nº172.308.479). Acrescenta que, após concluir a graduação, serviu o exército brasileiro, no período de fevereiro de 2023 até setembro de 2023.
Afirma, ainda, que iniciou residência médica no Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros em 01/03/2024, na especialidade de ginecologia e obstetrícia, por meio do sistema SUS-SP, com duração de 03 anos. Alega que efetuou o requerimento administrativo de prorrogação do prazo de pagamento seguindo corretamente todo o trâmite. Foi aprovada a carência durante o primeiro ano da residência médica. Contudo, foi surpreendida com a cobrança no segundo ano da residência.
Alega, ainda, que tentou resolver a situação de forma administrativa, mas não obteve sucesso. Sustenta ter direito à prorrogação pois o término da residência somente ocorrerá em 28/02/2027. Pede que seja concedida a segurança para determinar a prorrogação do prazo de carência do contrato do FIES, com consequente suspensão da cobrança das prestações enquanto perdurar o período de residência médica. A liminar foi deferida (Id 371540545).
Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Notificado, o FNDE apresentou as informações (Id 376505629), nas quais afirmou que a extensão do período de carência depende da verificação e do cumprimento das condições estabelecidas para estudantes graduados em Medicina pelo Ministério da Saúde. Afirmou, ainda, que a impetrante requereu o benefício durante a fase de amortização do contrato, motivo pelo qual não faz jus ao benefício.
O Banco do Brasil prestou informações (Id 402242049), nas quais impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que a impetrante não preenche os requisitos legais para obter o benefício pretendido. Foi dada ciência ao Ministério Público Federal.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, tendo em vista que ele atua como agente financeiro dos contratos de FIES. Rejeito, também, a impugnação à Justiça gratuita apresentada, eis que, da análise dos autos, verifico que a parte impetrante apresentou declaração de hipossuficiência (Id 371332053). E, ao contrário do que alega a impetrada, a declaração firmada pela parte ou por seu procurador de que é pobre e não pode arcar com as despesas do processo é suficiente para o deferimento de assistência judiciária.
Por outro lado, a impugnante não produziu nenhuma prova que ilidisse a presunção que existe em favor da parte impugnada. Esse é o entendimento do Colendo STJ. Confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES). PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...)
2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a pessoa jurídica (devedora principal) não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo.
3. Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência alegada pelos sócios/garantidores da devedora principal. (...)" (AgInt no AREsp 1674231, 4ª T. do STJ, j. em 08/06/2020, Relator: Raul Araújo - grifei) Na esteira do julgado citado, indefiro a impugnação ao benefício da assistência judiciária.
Passo ao exame do mérito. Pretende, a parte impetrante, a prorrogação do prazo do período de carência do contrato do FIES. Da análise dos documentos juntados aos autos, em especial o Id 370881313, verifico que a impetrante está cursando a Residência Médica em ginecologia e obstetrícia, desde 01/03/2024. Tal curso foi aprovado pelo parecer da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM nº 1666/2014, de 23/01/2014.
O financiamento do FIES deve observar a carência de 18 meses a partir do mês subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros devidos. É o que dispõe a Lei nº 10.260/01: "Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...)]
IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (...) § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador." E, nos termos do § 3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidade considerada prioritária por ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
"Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Ora, a especialidade escolhida pela impetrante foi considerada prioritária pela Portaria Conjunta nº 2/2011 do Ministério da Saúde.
Assim, a impetrante faz jus à prorrogação do período de carência enquanto durar a residência médica. No entanto, a prorrogação abrange o valor das prestações, sem contar os juros. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI Nº 12.202/2010. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENEFICA AO ESTUDANTE. CABIMENTO.
1. No caso em análise, a impetrante objetiva que o período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil nº. 13.0732.185.0003684-90 seja prorrogado até a conclusão de sua residência médica, nos termos da Lei nº. 12.202/2010, que incluiu o art. 6º-B na Lei nº. 10.260/2001, o qual, em seu parágrafo 3º, dispõe que:Art. 6º-B. parágrafo 3º "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
2. Com efeito, a norma em comento garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
3. Considerando o caráter social dos contratos de financiamentos estudantis, uma vez que promovem a igualdade entre estudantes de variadas classes sociais, ao facilitar o acesso ao ensino superior, necessário se faz aplicação da norma mais benéfica ao estudante em tais contratos.
4. Nesse particular, ainda que o contrato firmado entre a impetrante e a Caixa Econômica Federal seja anterior à modificação do prazo de carência previsto na legislação, a autora faz jus à prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil (FIES), durante todo o período de duração da sua residência médica (de 01/02/2012 a 31/01/2014, conforme declaração de fl. 16), porquanto demonstrou preencher os requisitos legais insertos no artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/2010.
Apelação provida para conceder a segurança pleiteada, no intuito de determinar a prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 13.0732.185.0003684-90, durante o período de duração da residência médica da impetrante, contados a partir de 01/02/2012 até 31/01/2014. (AC 6638220124058202, 1ª T. do TRF da 5ª Região, j. em 03/04/2014, DJ de 10/04/2014, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena - grifei) "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência. A inércia dos responsáveis pela gestão do FIES em disponibilizar o meio adequado de solicitação da extensão do período de carência pelo prazo da residência médica resulta na cobrança indevida das parcelas do financiamento ao fim do prazo inicialmente previsto no contrato." (AC 50540020720154047000, 4ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 22/06/2016, Relatora: Vivian Josete Pantaleâo Caminha) Assim, assiste razão à impetrante quanto à prorrogação pretendida, ainda que o contrato já se encontre em fase de amortização.
Isso porque a jurisprudência entende que a aprovação superveniente em programa de Residência Médica não afasta o direito à prorrogação, considerando o caráter eminentemente social do FIES. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RAZOABILIDADE. SUSTAÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA PARA O ESTUDANTE. PRECEDENTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da questão consiste em saber se é possível a prorrogação da cobrança das parcelas relativas ao FIES, durante o prazo de sua residência médica.
2. A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para que fosse respeitado o período de carência do FIES até o término da sua residência médica, sob alegação, em síntese, de que não há nenhuma menção no instrumento contratual, de qualquer limitação do período de carência entre a colação de grau e a aprovação da residência médica, e que o direito à prorrogação da carência do financiamento passa a existir logo após a sua aprovação na residência.
3. Aduz que o art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº. 10.260/01 garante ao estudante que ingressar na residência a extensão da carência do FIES, e que será prejudicada pelas cobranças antecipadas do financiamento estudantil durante a residência médica, uma vez que não tem condições de arcar com a dívida, apenas com o valor da bolsa estudantil.
4. O MM Juiz de 1ª grau proferiu decisão interlocutória pela improcedência do pedido de prorrogação do pagamento FIES, em virtude da residência médica em pediatria, por considerar que a agravante foi aprovada na referida residência após o decurso do período de carência constante no instrumento contratual firmado perante as partes, ora litigantes.
5. A agravante é médica graduada pela FCM - Faculdade de Ciências Médicas e colou grau em 27/06/2013. Para poder cursar a faculdade, a agravante recorreu ao FIES, por meio da CEF, em novembro de 2007.
6. O pedido deduzido na Ação mandamental foi formulado no sentido de que fosse garantida à impetrante, ora agravante, a prorrogação do prazo de carência do Financiamento Estudantil até a conclusão da Residência Médica, nos termos do artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001.
7. Numa melhor análise do caso concreto, porém, ainda, prefacial, parece que assiste razão à agravante, diante dos elementos trazidos aos autos e conforme a lei de regência, sendo suficiente a comprovação de que foi aprovada na residência médica, com ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, não se mostrando razoável a suposta incompatibilidade da antecipação do prazo de carência (já que a agravante realizou o pagamento de 25 parcelas do financiamento estudantil após 6 meses da sua colação de grau - ID 376975) com a prorrogação dessa carência, em razão de fato superveniente, a sua aprovação na Residência Médica em Pediatria.
8. A previsão contratual indica o prazo de carência como sendo até o mês subsequente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente a critério do tomador. Assim, quando estipula que o período para a amortização do financiamento será iniciado no mês subsequente ao da conclusão do curso, inviabiliza a previsão legal de permissão da prorrogação da carência quando da aprovação em residência médica, por ser muito exíguo.
E, muito mais, se for levar em consideração a antecipação da carência, ocorrida no caso concreto.
9. A portaria nº. 1.377/2011-GM/MS prevê que "Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios:"
10. E em seu art. 3º-A, parágrafo 1º, estabelece que "O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto do contrato de financiamento".
11. A prorrogação da carência tem previsão no parágrafo 3º do art. 6º- B da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, objetivando garantir que o financiamento estudantil somente seja cobrado após a conclusão da formação profissional, quando o médico estiver em plena atividade de suas funções laborativas: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)."
12. Esta Turma possui entendimento pacificado no sentido de que nos contratos de financiamento estudantil, prevaleça a norma mais benéfica ao estudante, ainda que posterior à avença. Precedentes desta Corte.
13. O FIES, Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior, foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, visando à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante a CEF.
14. A não prorrogação da carência para amortização do FIES, sem a suspensão do pagamento das mensalidades pelo tempo requerido poderá resultar em óbice à participação da discente na Residência Médica, na medida em que inviabiliza, no caso concreto, o pagamento mensal da bolsa estudantil correspondente.
15. A agravante apenas pleiteia uma suspensão/prorrogação do prazo de carência, já que não tem condições de arcar com o pagamento concomitante da bolsa estudantil e das prestações do FIES, nesse período da sua residência, de 02/2015 a 02/2017.
16. Vislumbra-se a presença dos requisitos legais, que autorizam a suspensão do pagamento das prestações devidas ao FIES, até a conclusão da residência médica da agravante, quando haverá a continuidade do pagamento das prestações seguintes.
17. Plausibilidade do direito pleiteado pela agravante, tendo sido suficientemente demonstrada a relevância do fundamento jurídico, devendo-se a CEF efetuar a adequação sistêmica, com a determinação da sustação das cobranças mensais do FIES oriundas do Contrato de Financiamento Estudantil nº 13.0041.185.0003720-67, conforme requerido, até o julgamento final da presente demanda.
18. Agravo de Instrumento provido." (AG 08007774820154050000, 4ª T. do TRF da 5ª Região, j. em 14/04/2015, Relator: Rogério Fialho Moreira - grifei) Na esteira dos julgados citados, verifico estar presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que as autoridades impetradas se abstenham de cobrar as prestações do FIES nº 172.308.479, mantendo-se a cobrança dos juros, até a conclusão da Residência Médica em ginecologia e obstetrícia, nos termos acima expostos.
Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL