PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016834-09.2024.4.03.6183 AUTOR: MARCOS ANTONIO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC34027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARCOS ANTONIO LOPES, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 31/543.379.319-9, cessado em 01/03/2011; acrescidos de juros e correções legais.
O benefício da justiça gratuita foi deferido (id. 351074817). Determinada a emenda da inicial, a parte autora manifestou-se no id. 353389636. Houve sentença de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, por não cumprimento de determinação (id. 355718710). Foi dado provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito, com produção de prova pericial (id. 431933779).
Foi realizada perícia médica judicial, com DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, em 18/11/2025. Noticiada a ausência da parte autora na perícia previamente agendada (id. 468490361). Nova perícia agendada para 10/03/2026. Laudo pericial juntado (id. 565091279). Manifestação da parte autora a requerer esclarecimentos (id. 571869945). Laudo médico complementar juntado (id. 590555992).
O autor impugnou o laudo (id. 592459138). O INSS apresentou contestação (id. 592547042). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. A Constituição Federal, em seu nciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e
3) período de carência, se exigido. Com a reforma introduzida pela EC 103, o auxílio-doença passou a denominar-se “auxílio por incapacidade temporária” e a aposentadoria por invalidez “aposentadoria por incapacidade permanente”. O primeiro encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 63, ao passo que o segundo benefício está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei de Benefícios. O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86 da LBPS (lei nº 8.213/91) e, originalmente, era devido ao segurado em virtude de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho.
Senão vejamos: A partir das mudanças havidas no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (a contar da edição da Lei nº 9.032/95), passou a ser sustentável que o auxílio-acidente (gênero) também tivesse como origem infortúnio não-laboral, visto que a norma passou a se referir a acidente de qualquer natureza: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No tocante à alteração perpetrada no dispositivo, assim dispõe Daniel Machado da Rocha, comentando a LBPS, verbis: Na redação original da Lei de Benefícios, era devido apenas quando o segurado sofresse acidente do trabalho, o qual acarretasse uma redução da capacidade laborativa, ou exigisse maior esforço para o exercício da mesma atividade desempenhada na época do acidente, ou, ainda, lhe impedisse o seu desempenho (LBPS, art. 86).
Atualmente, é concedido como pagamento de indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem na redução da capacidade de labor do segurado. (...) Mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza, em lugar de acidente do trabalho, como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para a concessão do benefício.
Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado." (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed. Atlas, 15ª Ed. rev. atual. e ampl., 2017, pgs. 515-516). Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o benefício de auxílio-acidente independe do cumprimento de carência para sua concessão, conforme estatui o artigo 26, I, da Lei 8.213/91.
O art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei complementar nº 150, de 2015, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: “§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”. Estão, assim, abarcados: o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. No caso em análise, realizada em 10/03/2026 avaliação por perito judicial PERÍCIAS MÉDICAS, a incapacidade para o trabalho não foi constatada.
Assinalou o expert, no tópico “análise e discussão dos resultados” que: “DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Trata-se de ação que Marcos Antonio Lopes move em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS que objetiva a concessão de Auxílio Acidente após a cessação do beneficio NB 543.379.319-9 em 01/03/2011. Não foi apresentada documentação médica nos autos nem presencialmente, mas em analise à pericia administrativa do INSS, ficou evidenciado a ocorrência de fratura de punho esquerdo em 19/10/2010 – folha 66, sendo realizado tratamento conservador e evoluindo sem sequelas identificáveis ao exame físico presencial.
Em anamnese pericial informa também a ocorrência de um segundo trauma ocorrido em 06/03/2013, em clavícula, também de tratamento conservador e sem evidencias de evolução de sequelas ao exame físico, ou mesmo qualquer seguimento medico posterior. Portanto, de acordo com a avaliação pericial considerando-se anamnese pericial, exame físico, relatórios médicos e exames apresentados, podemos concluir que: NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL DEVIDO FRATURA PREVIA EM PUNHO DID:19/10/2010 APRESENTOU INCAPACIDADE TOTAL TEMPORARIA ENTRE 19/10/2010 À 01/03/2011 (PERIODO DE CONVALESCENÇA DA DOENÇA)” No laudo complementar, o expert manteve o laudo pericial na íntegra (id. 590555992).
Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte do(a) perito(a). É de se registrar que as manifestações da parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial.
Portanto, ausente a incapacidade laborativa, impõe-se o decreto de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO LOPES
Advogado
WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016834-09.2024.4.03.6183 AUTOR: MARCOS ANTONIO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC34027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo(a) sr(a). perito(a) para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se ao MM. Juiz Diretor do Foro, solicitando-lhe o pagamento dos honorários periciais arbitrados no despacho Id. 432077386. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO LOPES
Advogado
WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC)
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DECISÃO
Indefiro a realização de nova perícia, tendo em vista que o(a) perito(a) nomeado(a) é devidamente qualificado(a), apto(a) à realização do exame e à confecção do laudo, e cadastrado(a) no juízo, nos termos da Resolução CJF n. 305/14. Ademais, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento ante todo conjunto probatório.
Intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, cf. artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, franqueando-lhe acesso às peças processuais. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO LOPES
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DESPACHO
Manifestem-se as partes sobre o(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s) pelo(s) Sr(s). Perito(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO LOPES
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DESPACHO
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (publicação), e o INSS, acerca do presente, bem como da designação da perícia a ser realizada no dia 10/03/2026, às 10:00h, no consultório na Rua Borges de Figueiredo, nº 303, sala 111, bairro Mooca, São Paulo/SP, CEP 03110-010 (50 metros da estação de trem da Mooca), devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documentos de identificação pessoal com foto (RG ou CNH), originais e em bom estado, bem como de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade, e prossiga-se nos demais termos da decisão ID 432077386.
Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO LOPES
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DESPACHO
Petição (IDs 476517832-476517834): Ante a justificativa apresentada, bem como em razão da determinação proferida no acórdão, intime-se a sra. perita por correio eletrônico para que apresente em 10 (dez) dias nova data para realização da perícia, sob pena de substituição. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO LOPES
Advogado
WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016834-09.2024.4.03.6183 APELANTE: MARCOS ANTONIO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC34027 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Informe a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo do não comparecimento à perícia, conforme noticiado pelo(a) perito(a) judicial, comprovando-o documentalmente. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO LOPES
Advogado
WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016834-09.2024.4.03.6183 APELANTE: MARCOS ANTONIO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC34027 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (publicação), e o INSS, acerca do presente, bem como da designação da perícia a ser realizada no dia 18/11/2025, às 08:30h, no consultório na Rua Borges de Figueiredo, nº 303, sala 111, bairro Mooca, São Paulo/SP, CEP 03110-010 (50 metros da estação de trem da Mooca), devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documentos de identificação pessoal com foto (RG ou CNH), originais e em bom estado, bem como de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade, e prossiga-se nos demais termos da decisão ID 432077386.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO LOPES
Advogados
WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC), DIAO ALEX CHERNEHAQUE (OAB 65767/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016834-09.2024.4.03.6183 APELANTE: MARCOS ANTONIO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN SIMAS HOEPFNER ADVOGADO do(a) APELANTE: DIAO ALEX CHERNEHAQUE - SC65767-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MARCOS ANTÔNIO LOPES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão o auxílio-acidente, alternativamente o benefício por incapacidade temporária acidentário com a inclusão em programa de reabilitação profissional, em caso de constatada a incapacidade física total e permanente, a concessão da aposentadoria por incapacidade acidentária após a cessação do benefício por incapacidade temporária.
A r. sentença de (ID 330480145, fl. 1/4) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que não cumprida determinação do magistrado de emenda à inicial. Honorários advocatícios não são devidos. Custas ex vi legis. Em razões recursais de ID 330480152, a parte autora pugna preliminarmente pela anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
No mérito, a reforma da sentença, de modo que seja julgado procedente e condenando o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade temporária com a inscrição em programa de reabilitação profissional e, após conclusão, conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO LOPES
Advogado
WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016834-09.2024.4.03.6183 AUTOR: MARCOS ANTONIO LOPES Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC34027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em vista do disposto no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, dê-se vista ao apelado para contrarrazões. Após, remeta-se o processo ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
AUTOR: WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC34027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARCOS ANTONIO LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Foi determinado à parte autora, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, que emendasse a peça inicial, no id 351074817. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para emendar a inicial, a fim de que pudessem ser corrigidos os vícios apontados.
Entretanto, transcorrido o prazo legal, verifica-se que a diligência então determinada, necessária para sanar defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, não foi satisfatória e integralmente cumprida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO LOPES
Advogado
WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016834-09.2024.4.03.6183 AUTOR: MARCOS ANTONIO LOPES Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC34027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. São requisitos da petição inicial em ação que verse sobre o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade, consoante artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e além do disposto no artigo 319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; f) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; g) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; e h) laudo pericial administrativo, visto que esse deve ser apreciado pelo perito judicial, conforme §1º do artigo em questão.
Isso posto, a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não cumprir os itens B; F e G. Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da peça. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO LOPES
Advogado
WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016834-09.2024.4.03.6183 APELANTE: MARCOS ANTONIO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC34027 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à partes do retorno dos autos do TRF, que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial.
1 - Consoante Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, incisos I e II, determino a produção antecipada da prova pericial requerida na inicial.
2 - Nomeio como perita judicial a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, com consultório na Rua Borges de Figueiredo, nº 303, sala 111, bairro Mooca, São Paulo/SP, CEP 03110-010 (50 metros da estação de trem da Mooca).
3 - Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem conforme o disposto no artigo 465, § 1º e incisos, do CPC.
4 - Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 305, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
5 - Considerando a utilização de instalações e equipamentos próprios do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme teor do art. 28, § 1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF, com as alterações da Resolução 937/2025.
6 - Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados. QUESITOS DO JUÍZO (conforme a Recomendação CNJ n. 1, de 15 de dezembro de 2015): a. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Qual atividade? m. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s. A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil? t. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique o(a) senhor(a) perito(a), de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 14331/2022.
Intime-se o(a) sr(a). perito(a) por correio eletrônico para que apresente em 10 (dez) dias data para realização da perícia, sob pena de substituição. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, cite-se o INSS, conforme artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, se for o caso.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão o auxílio-acidente, alternativamente o benefício por incapacidade temporária acidentário com a inclusão em programa de reabilitação profissional, em caso de constatada a incapacidade física total e permanente, a concessão da aposentadoria por incapacidade acidentária após a cessação do benefício por incapacidade temporária.
Depreende-se dos autos que, a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária no período de 03/11/2010 - 01/03/2011 (NB: 5433793199); além disso, recebeu o benefício por incapacidade por acidente de trabalho entre 22/03/2013 - 11/06/2013 (NB: 6011500165), (ID 330480067, fl. 4). Nesse sentido, a r. sentença julgou extinto o processo sem resolver o mérito por entender que, após a determinação judicial (ID 330480140, fl. 1), a parte autora não realizou a emenda da inicial com as seguintes informações "indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa;" Ocorre que, na petição (ID 330480144, fl. 1), em cumprimento da decisão informada acima, a parte autora realizou a juntada das seguintes informações: "esclarecer que a parte autora sofreu grave acidente no dia 19/10/2010, quando - durante uma partida de futebol [acidente de qualquer natureza] - sofreu queda, lesionando o Punho E (fratura carpal), sendo internada e submetida a procedimento cirúrgico/tratamento médico.
No portal do MEU INSS foi retirado todos os documentos disponíveis HisMed (Laudos Médicos), Extrato CNIS, Carta Concessão, Extrato de benefício, Declaração de benefício, etc, que confirmam o alegado pela parte autora, principalmente no recebimento do auxílio doença nos períodos indicados. Por fim, à época do acidente, cumpre esclarecer as tarefas exercidas pela parte autora em sua rotina laboral de ajudante geral: auxilia em várias atividades, como limpeza, organização, movimentação de materiais, apoio em pequenas manutenções, entre outras tarefas que não requerem habilidades especializadas, envolvendo exercicio multivariados do corpo.
Assim, cumprido integralmente a decisão retro, requer o prosseguimento do feito, repisando todos os termos da exordial, principalmente, no tocante a marcação de perícia para aferição do quadro de saúde da parte autora e suas sequelas permanentes. " Desse modo, estabelece o artigo 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Proposta a ação judicial, o princípio da economia processual recomenda que o juízo a quo ofereça às partes oportunidades para sanar irregularidades, evitando o ônus financeiro e temporal - para as partes e o Poder Judiciário - decorrentes do ajuizamento de uma nova ação. No caso dos autos, a petição inicial está inteligível, apresentando fundamentação jurídica acerca do caso em questão, além de que, o requerente realizou o cumprimento da determinação judicial com as informações solicitadas pelo juiz a quo, não havendo que se falar, portanto, em ausência de cumprimento da determinação do magistrado a quo.
Nesse sentido destaco: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O art. 283 do CPC/73 e o art. 320 do CPC/15 fixam que incumbe à parte autora instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação.
2. O art. 333, I, do CPC/73 e o art. 373, I, do CPC/15 estabelecem ser ônus da parte autora a prova de fatos constitutivos do seu direito, enquanto o art. 396 do CPC/73 e o art. 434 do CPC/15 estatuem que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
3. Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com os documentos cuja finalidade é comprovar as alegações de fato vinculadas ao direito invocado.
4. Indeferimento da petição inicial afastado.
5. Sentença anulada. Prosseguimento do feito.
6. Apelação do autor provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059515-60.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024) Assim, resta afastado o indeferimento da petição inicial. No caso dos autos, diante da não realização de laudo pericial médico, verifica-se que conjunto probatório mostra-se insuficiente para o deslinde do feito, caracterizando cerceamento de defesa, tendo em vista a impossibilidade da análise do pedido em toda a sua extensão.
Logo, entendo ser necessária a anulação da r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia médica judicial e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do CPC, segundo o que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nesse sentido, colaciono ementas de precedentes desta
C. 7ª Turma: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TODOS BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 327, CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. ART. 1.013, §3º, CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (...)
10 - Referida nulidade não podem ser superada mediante a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência ou não de incapacidade laboral, ou ainda de redução da aptidão para o trabalho costumeiro, do demandante, para fins de concessão das benesses indicadas.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5814642-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/04/2022, DJEN DATA: 28/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL/ESTUDO SOCIAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade.
3. Não obstante a bem fundamentada decisão de primeiro grau, entendo que a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial ou o seu restabelecimento (idade/incapacidade e miserabilidade) exige a submissão da parte requerente às perícias médica e psicossocial, o que não se vislumbra no caso em apreciação. Com efeito, nas demandas relativas à concessão do beneficio assistencial à pessoa com deficiência, imprescindível se faz a realização de perícia médica e de estudo social.
4. Não se nega que a convicção do juízo pode se dar de acordo com as provas apresentadas e conforme o desenvolvimento do processo; e que os documentos juntados por vezes indicam o direito postulado e justificam que se lance um procedimento acautelatório, por se tratar de benefício de natureza alimentar, sendo que a demora na apreciação do pedido poderia agravar a situação de quem depende de um provimento célere.
Ocorre que não se pode lançar mão da submissão da parte postulante à perícias técnicas, justamente porque os laudos médico e social é que indicará se de fato há o impedimento de longa data e a miserabilidade.
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão com outros elementos de convicção. No entanto, a relação processual previdenciária/assistencial impõe que a formação da convicção do juiz pressuponha anterior avaliação técnica por profissional qualificado. Por outro lado, é do entendimento desta egrégia Turma que "o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal" (AC 0037186-23.2014.4.03.9999; 29.07.2019; Des.
Fed. CARLOS DELGADO).
6. Recurso provido. Sentença anulada." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034956-39.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/08/2022, Intimação via sistema DATA: 08/08/2022) Ademais, considerando que a redução da aptidão para o trabalho costumeiro deve ser demonstrada através de laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Acresça-se que a nulidade do presente caso não pode ser superada, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da redução da aptidão para o trabalho costumeiro da parte autora, eventual direito ao benefício vindicado e a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. Assim, imprescindível a realização de prova pericial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal