PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016843-37.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
L. I. D. A. D. S. Advogado do(a) AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA DIAS KRAMEK - SP68879-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016843-37.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
L. I. D. A. D. S. Advogado do(a) AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA DIAS KRAMEK - SP68879-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, de demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, determinou o restabelecimento imediato de benefício previdenciário de prestação continuada à autora (1061072, pp. 40).
A r. decisão foi proferida em 01/11/2016, a autarquia previdenciária foi intimada pessoalmente da decisão em 25/08/2017, através da remessa dos autos via malote dos correios, sendo que o presente agravo de instrumento foi interposto em 12/09/2017 (ID 1061072, pp. 65). A agravante insurge-se contra a determinação de restabelecimento de benefício assistencial, pelos seguintes fundamentos: i) violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que a prolação de decisão judicial transitada em julgado esgota a prestação jurisdicional, não podendo mais atuar na causa, nos termos do art. 463 do CPC/1973 e art. 494 do CPC/2015; ii) não deve prosperar o argumento de que somente através de decisão judicial poderia ocorrer alteração no benefício, porquanto trata-se de dever da autarquia previdenciária reavaliar a persistência dos requisitos autorizadores do benefício.
No caso, a agravante sustenta que verificou-se que as condições socioeconômicas que deram origem ao benefício não mais subsistiam. A respeito alegou que "Conforme o estudo social produzido nos autos (fls. 81/83), em 11/2008, a autora, ora agravada, residia com seus pais e mais 3 irmãos, com uma renda familiar em torno de . Quando da revisão do benefício, verificou-se alteração dessa realidade, com percepção de renda por seu pai bem superior ao salário mínimo, de em 05/2016 (atuais ), ADVINDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (NB 31/085.***.***-16), não se aplicando a previsão contida no , parágrafo único do Estatuto do idoso, como suscitado pelo MP às fl. 246, além de ser proprietário de veículos, culminando em uma situação incompatível com a miserabilidade exigida para a manutenção do benefício (fls. 228/233)." O Ministério Público Federal, em 20/06/2018, manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 3373934).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016843-37.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
L. I. D. A. D. S. Advogado do(a) AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA DIAS KRAMEK - SP68879-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): O INSS interpôs agravo de instrumento em face de decisão do Juízo a quo que, em sede de execução de demanda previdenciária, determinou o imediato restabelecimento de benefício previdenciário de prestação continuada à autora (1061072, pp. 40).
No entender da autarquia previdenciária, merece ser reformada a decisão agravada, arguindo: i) violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que a prolação de decisão judicial transitada em julgado esgota a prestação jurisdicional, não podendo mais atuar na causa, nos termos do art. 463 do CPC/1973 e art. 494 do CPC/2015; ii) não deve prosperar o argumento de que somente através de decisão judicial poderia ocorrer alteração no benefício, porquanto trata-se de dever da autarquia previdenciária reavaliar a persistência dos requisitos autorizadores do benefício.
No caso, a agravante sustenta que as condições socioeconômicas que deram origem ao benefício não mais subsistiam. A r. decisão ora agravada pela autarquia determinou, in verbis: “Vistos. Nos termos da cota do ministério Público (fls. 246), determino as providências necessárias no sentido de que seja restabelecido de imediato o benefício previdenciário de prestação continuada à autora, como determinado na sentença/acórdão, conforme cópias anexas.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se.” Da tempestividade A r. decisão foi proferida em 01/11/2016, a autarquia previdenciária foi intimada pessoalmente da decisão em 25/08/2017, através da remessa dos autos via malote dos correios, e o o presente agravo de instrumento foi interposto em 12/09/2017, encontrando-se tempestivo o recurso (fls. 1061072, pp. 65). Do título executivo judicial No caso dos autos, a r. sentença (ID 1061276, pp 42 a
45) julgou procedente a ação para condenar o INSS “a pagar à autora benefício de prestação continuada, a partir da data da citação, no valor correspondente a um salário mínimo mensal. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como juros de mora, nos termos da lei, contados da citação”. Condenou o INSS ao pagamento das custas das quais não seja isento, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 15% do montante da condenação, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
A r. decisão monocrática desta Corte (ID 1061276, pp 46 a 51), com julgamento em 31/05/2012 e trânsito em julgado em 02/08/2012 (ID 1061276, pp 177), estabeleceu o seguinte: "Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os índices de correção monetária e os juros de mora conforme constam nesta decisão e com base no mesmo e dispositivo legal e Súmula 253 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para reduzir o percentual da verba honorária e afastar a condenação do INSS do pagamento das custas processuais.” Iniciado o cumprimento de sentença, nos cálculos elaborados pela parte autora (ID 1061278, pp. 1/3), foram computados valores desde a data da citação, ocorrida em 11/03/2008, até outubro de 2012, no importe de R$ 37.649,47.
Intimado o Ministério Público Federal, não se opôs à intimação do INSS. Citado, o INSS opôs Embargos à Execução, que tramitou sob o n º 3002255-94.2013.8.26.0624, alegando excesso de execução pelos seguintes fundamentos: a) considerou devido em todo o período o abono anual, o qual, não se aplica ao amparo assistencial; b) não respeitou a alteração da circunstância fática consistente na majoração da renda per capita familiar para muito além de 1/4 do salário-mínimo, já que seu genitor, que recebia R$ 562,98 por ocasião do estudo social, passou a perceber, a partir de 22.06.2009, a quantia de R$ 2.280,25 por mês, e seu irmão, que não trabalhava, passou a auferir renda a partir de 03/2012.
Por fim, requereu o reconhecimento de excesso de execução, declarando, por sentença, que o valor devido na espécie é de R$ 9.920,24, tendo em vista as parcelas vencidas entre 11/03/2008 e 21/06/2009, bem com a condenação do embargados nos ônus de sucumbência (ID 1061083, pp. 1 a 3). Processado o feito, foi prolatada a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ID 1061083, pp. 60 a 62).
A v. decisão desta
C. Corte, com julgamento em 23/04/2015 e trânsito em julgado em 02/08/2012 (ID 1061083, pp. 94), deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir da conta os valores relativos aos abonos anuais, bem como seu reflexo no cálculo dos honorários advocatícios. Refutou a alegação de alteração da situação econômica da parte exequente, sob o fundamento de que "Os limites da coisa julgada são os da lide, indicados pelo pedido e restritos pela causa de pedir, razão da pretensão, que são os fundamentos de fato e de direito da pretensão.
Assim, tendo em vista que a situação econômica da parte exequente já foi discutida e decidida nos autos da ação principal, em apenso, com trânsito em julgado, e considerando, ser ônus do demandante comprovar os fatos alegados, ex vi do art. 333, inc. I, do CPC, se o Instituto não manifestou seu inconformismo no momento oportuno, naqueles autos, resta obstada a rediscussão sobre a respectiva matéria.
Ainda que houvesse insurgência quanto ao tema, tal rediscussão só seria viável, se tempestiva, pela via própria, qual seja, a ação rescisória", (ID 1061083, pp. 87 a 91). Ato contínuo, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, o qual apurou o valor de R$ 33.892,14, atualizado até 11/2012. Diante da concordância das partes, em 18/11/2015, os cálculos da contadoria judicial foram homologados, tendo sido determinado o pagamento do valor apurado (ID 1061083, pp. 108).
Em 29/03/2016, foi expedido alvará de levantamento, no importe de R$ 41.756,50 em favor da autora Letícia Isabela de Arruda da Silva, representada por seu genitor José Antonio da Silva Neto. Por fim, determinou a manifestação do requerido. (ID 1061072, p. 15). Em 30/05/2016, o INSS peticionou requerendo a extinção do processo nos termos do artigo 924, II do CPC. Acrescentou, ainda, que "No mais, não há o que se falar acerca do restabelecimento do benefício neste autos, posto que o trânsito em julgado deu-se aos 02.08.2012, e houve alteração posterior na situação sócio-econômica familiar da autora, conforma a própria informou em sua petição.
Ainda: trazem as pesquisas anexas a existência de veículos em nome do pai da requerente, bem como o recebimento, por esse, de benefício no valor de R$ 2.845,40 mensais (e atrasados no total de R$ 98.327,28, conforme também comprovam as pesquisa anexas)". Juntou, na sequência, documentos comprobatórios referentes à requisição de pagamento em favor do genitor da autora, Jose Antonio da Silva Neto, no importe de R$ 98.327,28, extratos da rede infoseg, no qual apontam constar automóvel fiat Palio, ano 2010, bem como 2 motocicletas, anos 2014 e 2007, em nome do genitor, além do benefício de auxílio doença no valor de R$ 2.845,40, referente à competência de 05/2016, (ID 1061072, pp. 19 a 24).
Intimada, a parte autora manifestou-se no seguinte sentido "sem razão o requerido em seu pedido de extinção e arquivamento do processo, antes de ser restabelecido o benefício da autora, voltando para a renda mensal da família da autora, uma vez que a mesma possui direito adquirido e personalíssimo tendo transitado a R. Sentença e
V. Acórdão que lhe concedeu o benefício, devendo ser mantido". Por fim, reiterou o pedido para que seja restabelecido o benefício que foi concedido a autora e que efetue o pagamento que cessou indevidamente desde outubro de 2013 (ID 1061072, pp. 30/31). O Ministério Público Federal opinou pelo restabelecimento imediato do benefício previdenciário de prestação continuada à autora, nos termos a seguir: "Fls. 239/244: Requeiro sejam consideradas boas as contas prestadas.
Quanto ao pedido de extinção e arquivamento do feito realizado pelo requerido, sob o argumento de que o genitor da requerente percebeu benefício previdenciário e que em razão disso houve alteração na situação socioeconômica da família da autora, este não comporta acolhida, eis que de acordo com o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS".
Diante disso, descabido o pedido de extinção do feito, pois o benefício concedido ao genitor da autora não poderá ser computado para fins do cálculo da renda per capita à concessão do benefício de prestação continuada à requerente. Ademais, é sabido que a patologia a qual a autora está acometida lhe torna incapaz total e permanentemente, assim, está terá a necessidade de perceber o benefício previdenciário em tela para sua manutenção por toda vida, já que sua enfermidade não possui cura.
Do exposto, opino pelo restabelecimento imediato do benefício previdenciário de prestação continuada à autora." Ato contínuo, sobreveio a r. decisão agravada, que determinou o restabelecimento de imediato do benefício de prestação continuada à autora. Foram juntadas, na sequência, cópias do ofício e do aviso de recebimento cumprido, endereçado ao Gerente da Agência de atendimento de demandas judiciais em Sorocaba - AADJ, encaminhando a r. decisão agravada (ID 1061072, p. 44).
Em 27/03/2017, o MM. Juízo a quo proferiu o despacho a seguir: "Vistos. Ciente da prestação de contas de fls. 239/244. Informe a autora se foi realizado o restabelecimento do benefício determinado a fls. 247, no prazo de 05 dias. Em caso positivo e nada sendo requerido ou ainda no silêncio, arquivem-se os autos. Int." Em resposta, a parte autora peticionou informando que a autora compareceu na Agência do INSS e informaram que não consta Ofício para restabelecimento do Benefício determinado às fls. 247, por essa razão requereu seja oficiado novamente ao INSS, para restabelecimento do benefício sob pena de multa diária.
Juntou, ainda, o cálculo do débito desde a data que cessou o benefício em outubro de 2013 até novembro de 2016, mês que foi encaminhado o Ofício de fls. 247, no valor de R$ 44.796,60, atualizado até 31/03/2017. O d. Juízo a quo, em 15/08/2017, proferiu o r. despacho: "Vistos. Diante do ofício expedido (fls. 247) e do comprovante de recebimento (fls. 250), intime-se o INSS, para comprovar nos autos o cumprimento da determinação, no prazo de 15 dias.
Int." Em 25/08/2017, consta certidão de recebimento do processo pela AGU Sorocaba. Do esgotamento da jurisdição No caso, observa-se que o título judicial, com trânsito em julgado em 02/08/2012, determinou o pagamento à autora de benefício de prestação continuada, a partir da data da citação, ocorrida em 11/03/2008, além das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, além dos honorários advocatícios fixados e 10% do montante vencido até a sentença.
Em cumprimento ao título judicial, o benefício foi implantado, mas teve o pagamento cessado pela autarquia previdenciária, em outubro de 2013, ao fundamento de que houve a alteração da situação que ensejou a concessão do benefício. Registra-se que nas relações de trato sucessivo, o tempo do título está atrelado ao evento administrativo que o altere. Portanto, a execução dos valores atrasados somente é possível até a data anterior à revisão do benefício.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a revisão do benefício assistencial deve ser efetuada a cada 2 anos, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93. Assim, não obstante o título judicial tenha reconhecido devido o benefício, a partir da sua implementação, cabe à autarquia previdenciária realizar a revisão do benefício a fim de avaliar as condições que permitem a sua continuidade. No caso, o INSS, ao efetuar a revisão do benefício, constatou a modificação da situação socioeconômica da família da autora, razão pela qual cessou o benefício, em outubro de 2013.
Para tanto, a autarquia juntou aos autos os seguintes documentos: i) cópia de requisição de pagamento expedido em favor do genitor da autora, no valor de R$ 98.089,57; ii) extrato da Rede Infoseg no qual consta automóvel Fiat Palio ano de fabricação 2009, bem como 2 (duas) motocicletas, anos de fabricação 2007 e 2013; e iii) extrato da Dataprev no qual consta que o genitor da autora recebe benefício previdenciário no importe de R$ 2.845,40, referente à competência de 05/2016.
In casu, ressalta-se que já houve o levantamento do montante referente ao período de 11/03/2008 a outubro de 2012, sendo possível o prosseguimento da execução tão somente até a data da cessação do benefício. Ocorre que, diante do pedido de extinção da ação e arquivamento do feito pelo INSS, e após manifestação da parte autora e do MPF, foi determinado o restabelecimento de benefício previdenciário de prestação continuada à autora.
Portanto, considerando que já houve o exaurimento da jurisdição, em que pese o r. parecer do ilustre Parquet, não compete ao d. Juízo a quo determinar o restabelecimento do benefício. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
AVALIAÇÃO PELO INSS DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de nova perícia, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - Vale ressaltar que os profissionais são devidamente registrados nos respectivos Conselhos de Classe (CRM e CRESS), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. - O benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214/07, prevalecendo a possibilidade de eventual cessação administrativa, afastando-se a necessidade de determinação judicial nesse sentido, restando inaplicável a multa determinada pelo juízo a quo em caso de cessação realizada pela autarquia federal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação provida em parte. (ApCiv nº 5341905-74.2020.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 11/12/2020) (gn) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO A CADA DOIS ANOS.BENEFICIO CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93), em razão da possibilidade de alteração do núcleo familiar, tanto no que diz respeito ao número de pessoas, quanto a renda auferida.
4. Apelação provida. (ApCiv nº 5120151-31.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, e-DJF3 08/11/2019) (g.n) Ressalta-se ainda que eventual pedido de restabelecimento do benefício deverá ser objeto de ação própria. O mesmo se aplica em relação à autarquia previdenciária, em caso de eventual discussão sobre devolução de valores, a qual deverá ser pleiteada em via própria. Assim, deve ser reformada a decisão recorrida para reconhecer o exaurimento do provimento jurisdicional no caso, não sendo cabível a análise pelo d.
Juízo a quo acerca do restabelecimento do benefício previdenciário, a partir da revisão do benefício.
Ante o exposto, dou provimento provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS VALORES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. - O INSS interpôs agravo de instrumento em face de r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença de demanda previdenciária, determinou o imediato restabelecimento de benefício previdenciário de prestação continuada à autora. - O título judicial, com trânsito em julgado em 02/08/2012, determinou o pagamento à autora de benefício de prestação continuada, a partir da data da citação, ocorrida em 11/03/2008, além das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, além dos honorários advocatícios fixados e 10% do montante vencido até a sentença. - Em cumprimento ao título judicial, o benefício foi implantado, mas teve o pagamento cessado pela autarquia previdenciária, em outubro de 2013, ao fundamento de que houve a alteração da situação que ensejou a concessão do benefício. - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, a revisão do benefício assistencial deve ser efetuada a cada 2 anos. - Nas relações de trato sucessivo, o tempo do título está atrelado ao evento administrativo que o altere.
Portanto, a execução dos valores atrasados somente é possível até a data anterior à revisão do benefício. - Exaurido o provimento jurisdicional, não compete ao d. Juízo a quo determinar o restabelecimento do benefício, a partir da revisão do benefício. - Eventual pedido de restabelecimento do benefício deverá ser objeto de ação própria. O mesmo se aplica em relação à autarquia previdenciária, em caso de eventual discussão sobre devolução de valores, a qual deverá ser pleiteada em via própria. - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.