PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016843-37.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CODIBRAS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAIS - SP137659
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores retidos por meio do sistema SISBAJUD formulado por CODIBRAS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA - EPP. Sustenta a requerente ter parcelado a dívida (ID 598219065). Intimada a se manifestar, a exequente informa sobre o parcelamento e requer a suspensão do feito.
É o breve relatório.
Decido. No presente caso, verifico que o bloqueio de valores ocorreu na modalidade “teimosinha” em 17/07/2026, com repetição programada até 19/08/2026 (ID 594580402). Por sua vez, a executada aderiu a programa de parcelamento da dívida na data de 29/07/2026 (ID 600115175). Considerando que o parcelamento ocorreu no curso da ordem de constrição, é necessário analisar individualmente os bloqueios realizados, de acordo com a data em que efetivadas as respectivas constrições.
Nesse sentido: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (Tema 1.012 STJ) Dessa forma, os bloqueios efetivados em data anterior à adesão ao parcelamento são legítimos e devem ser mantidos.
Apenas os valores constritos após a data em que o débito se tornou inexigível devem ser liberados.
Ante o exposto, determino o cancelamento imediato da ordem de bloqueio na modalidade “teimosinha”. No caso, os bloqueios efetivados até 28/07/2026, portanto anteriormente à adesão ao parcelamento, devem ser mantidos.
Ante o exposto, determino o cancelamento imediato da ordem de bloqueio na modalidade “teimosinha” e a transferência dos valores bloqueados até 28/07/2026 (ID 600317583, ID 600317582 e ID 600317584). Libere-se o saldo remanescente dos valores bloqueados (ID 600317581, ID 600317580, ID 600317577, ID 600317579, ID 600317578, ID 600317575 e ID 600317576). Sem prejuízo, suspendo o curso da execução em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente.
Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação do adimplemento total do parcelamento ou seu descumprimento e que eventual pedido de novo prazo pela exequente em razão do acordo firmado será de plano indeferido, servindo a intimação da presente decisão sua ciência prévia. Após cumprida a determinação de desbloqueio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado sem baixa. Int.
São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto