PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016843-68.2025.4.03.6301 AUTOR: ALBERTO LIMA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO CEZA DE SOUZA - SP379224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Não há preliminares alegadas em contestação. Passo ao mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - No caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - No caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade, ocasião em o perito concluiu que não há redução funcional ou incapacidade laborativa atual, porém, identificou um período pretérito em que a parte autora ficou incapacitada para o labor, caracterizando incapacidade total e temporária de 27/01/2025 a 27/05/2025.
Conclui o perito que: "Periciando com 28 anos de idade, cabeleireiro autônomo, refere dor em joelho direito, desde 2021, relacionando com trauma em jogo de futebol acarretando lesão ligamentar. Iniciou tratamento ortopédico e fisioterápico em clínica conveniada ao seu plano de saúde, sendo tratado cirurgicamente (reconstrução de ligamento cruzado anterior e realinhamento de desvio angular em valgo em membro inferior) em 27/01/2025, sem apresentar atualmente manifestações clínicas importantes ou alterações corpóreas reflexas (distrofias musculares, sinais inflamatórios agudos, assimetria de reflexos e sensibilidade, instabilidades ou bloqueios articulares significantes, etc.) que justifiquem limitações motoras atuais, vistas após detalhado exame físico, descrito acima.
Elucidando, portanto, existe a lesão referida clinicamente estabilizada neste momento e que após o tratamento citado não evidenciou progressão clínica insatisfatória, consequentemente não caracterizando incapacidade para sua atividade laborativa habitual." (ID 382636778) As partes tiveram ciência do laudo pericial. Tendo em vista que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária, ainda que pretérita, ela possui direito ao recebimento de benefício por incapacidade temporária, afastando-se a hipótese de concessão de benefício por incapacidade permanente.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Em que pese a existência da incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Isso porque, segundo a documentação e dados do CNIS (ID 364009032), a parte autora não havia realizado contribuições suficientes para fins de carência quando da data de início da incapacidade.
Com efeito, analisando o histórico contributivo da parte autora, extraio que verteu contribuições ao Sistema Previdenciário, como empregado, até o período de 09/10/2014 a 11/04/2015. Reingressou no Sistema como contribuinte individual em 01/08/2023, contudo, efetuando os recolhimentos de forma extemporânea. Verifica-se que a primeira contribuição sem atraso refere-se à competência de 12/2024 (recolhimento aos 22/01/2025).
A data do início da incapacidade foi fixada pelo jurisperito em 27/01/2025. Nesta data, a parte autora não contava com número de contribuições suficiente para atender ao requisito da carência após reingresso ao sistema. Logo, ausente um dos requisitos para concessão do benefício, a improcedência do pedido deve ser decretada. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Justiça gratuita já deferida. Não há incidência de custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta